Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082686-12.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246142573, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BOSQUE DAS VILAS CONSTRUÇÕES S.A. em face de VILMA ANA TURRA, fundada em instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade imobiliária nº 204-B do Edifício Vila Formosa Residence, situado no Loteamento Residencial Bosque das Vilas, em Jaboatão dos Guararapes/PE, celebrado em 06 de maio de 2019, diante do inadimplemento de parcelas do preço, apontado o débito inicial em R$ 64.903,53 (Id. 139129327). Recebida a inicial, foi determinada a citação da executada e arbitrada a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da dívida, na forma do art. 827 do Código de Processo Civil (Id. 139441271). A executada opôs exceção de pré-executividade (Id. 147402040) e, posteriormente, impugnação à penhora (Id. 208590789), ambas amparadas na tese de adimplemento substancial, que foram rejeitadas, respectivamente, pelas decisões de Id. 181354487 e Id. 226191112. Penhorado e avaliado o imóvel — apartamento nº 204, Tipo 04, integrante do Bloco B do Condomínio Vila Formosa Residence, objeto da matrícula nº 12.460 da 2ª Serventia Registral de Jaboatão dos Guararapes, avaliado em R$ 150.000,00 —, determinou-se a sua alienação em leilão público (Id. 235573660), com publicação do respectivo edital (Id. 240674530) e designação das praças para os dias 08 de julho de 2026 (primeira) e 15 de julho de 2026 (segunda). O leiloeiro oficial noticiou (Id. 245957207) que a primeira praça, realizada em 08 de julho de 2026, restou negativa por ausência de licitante, remanescendo a segunda praça, aprazada para 15 de julho de 2026. Sobreveio petição conjunta das partes (Id. 243223985), noticiando composição amigável, com consolidação do débito em R$ 109.525,19 — dos quais R$ 99.568,35 a título de crédito da exequente e R$ 9.956,83 a título de honorários advocatícios —, a ser satisfeito em 60 (sessenta) parcelas mensais, vencíveis de 17 de junho de 2026 a 20 de dezembro de 2031, atualizadas pela variação do IPCA acrescida de juros de 0,5% ao mês. Ajustaram as partes a manutenção da penhora como garantia até a quitação (item 8), a responsabilidade da executada pela remuneração do leiloeiro, na forma da alínea “k.3” da decisão de Id. 235573660, e pelas custas finais e despesas de levantamento da constrição (itens 10 e 13), bem como o vencimento antecipado em caso de mora superior a 30 (trinta) dias (item 9). Requereram, ao final, a suspensão e o arquivamento provisório do feito pelo prazo inicial de 150 (cento e cinquenta) dias, com prosseguimento por simples petição na hipótese de descumprimento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui objetivo prioritário da jurisdição, cuja promoção é imposta ao juiz em qualquer grau e a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Versando a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes e regularmente representadas por advogados constituídos nos autos, nada obsta a homologação do acordo entabulado. Cumpre distinguir, todavia, o efeito processual próprio da espécie. Em sede de execução, o ajuste que concede prazo e parcelamento para o cumprimento voluntário da obrigação não acarreta a extinção imediata do feito, mas a sua suspensão pelo período convencionado, nos exatos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. A extinção, por satisfação da obrigação (art. 924, II, do mesmo diploma), fica reservada ao momento em que comprovada a quitação integral. A manutenção da penhora, expressamente convencionada pelas partes (item 8 do acordo), é plenamente compatível com a suspensão ora deferida: durante o sobrestamento, os atos expropriatórios permanecem paralisados, remanescendo a constrição como garantia do juízo, até a quitação ou eventual retomada da execução. Os encargos pactuados — atualização pela variação do IPCA acrescida de 0,5% ao mês na vigência do acordo e, na hipótese de retomada, correção pela tabela ENCOGE com juros de mora de 1% ao mês — decorrem da autonomia da vontade das partes e prevalecem tal como ajustados. Reclama providência imediata, contudo, a circunstância de subsistir designada a segunda praça para o dia 15 de julho de 2026. A superveniência da composição esvazia a finalidade expropriatória e impõe a pronta sustação do leilão, com urgente comunicação ao leiloeiro oficial, a fim de evitar a realização de ato incompatível com a vontade das partes e potencialmente danoso a ambas. Por fim, quanto à remuneração do auxiliar do juízo, já publicado o edital e realizada a primeira praça, incide a hipótese prevista na alínea “k.3” da decisão de Id. 235573660 — acordo após a publicação do edital —, somada ao ressarcimento das despesas comprovadas (alínea “l”), encargo que as próprias partes atribuíram à executada (itens 10 e 13 do acordo), cujo montante será oportunamente aferido mediante demonstrativo do leiloeiro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, o acordo entabulado pelas partes (Id. 243223985); b) SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até a comprovação da quitação integral do débito ou eventual notícia de inadimplemento; c) MANTENHO a penhora que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.460 da 2ª Serventia Registral de Jaboatão dos Guararapes, como garantia do juízo, até a quitação integral; d) SUSTO o leilão designado e DETERMINO a imediata comunicação ao leiloeiro oficial, Sr. Diogo Mattos Dias Martins (Jucepe nº 381), pelo meio mais célere, para que NÃO realize a segunda praça aprazada para 15 de julho de 2026, certificando-se nos autos, com urgência; e) DETERMINO ao leiloeiro que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo da remuneração devida na forma da alínea “k.3” da decisão de Id. 235573660 e das despesas comprovadas (alínea “l”), cujo pagamento incumbe à executada (itens 10 e 13 do acordo), voltando os autos conclusos, após, para deliberação; f) CONSIGNO que a executada deverá comprovar, nos prazos pactuados, a quitação das taxas condominiais, do IPTU e da TPEI, bem como das demais obrigações assumidas (itens 15 e 16 do acordo); g) ADVIRTO as partes de que, sobrevindo mora superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, a execução retomará o curso por simples petição, independentemente de novas custas, pelo saldo atualizado na forma pactuada (item 9), abatidos os valores comprovadamente pagos; h) Comprovada a quitação integral, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do Código de Processo Civil) e ulterior levantamento da penhora e da indisponibilidade; i) ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, aguardando-se o cumprimento do acordo. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados. Cumpra-se, com urgência quanto ao item “d”. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz Auxiliarl" RECIFE, 23 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082686-12.2023.8.17.2001