Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
RECORRIDOS: LAYLA ANGELES GOMES e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149716-64.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 52206686), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada desta Corte Estadual (ID 51113853), que negou provimento à Apelação Cível manejada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, bem como à Apelação Cível interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ASTREINTES MANTIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas entre beneficiária e operadoras de planos de saúde coletivo por adesão. 2. A ausência de notificação prévia, com antecedência mínima de 60 dias, para o cancelamento do plano de saúde, configura prática abusiva e ofensiva à boa-fé objetiva. 3. Configura-se o dano moral in re ipsa o cancelamento imotivado e unilateral do plano de saúde, aliado ao descumprimento reiterado de decisão liminar que determinava sua reativação. 4. As astreintes fixadas em decorrência do descumprimento de ordem judicial são devidas, revelando-se adequadas à finalidade coercitiva e pedagógica. 6. Apelações não providas. Em suas razões recursais, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA afirma, de maneira genérica, que o acórdão recorrido violaria: os artigos 10, inciso VII e § 4º; 10-A; e 16, inciso VI, todos da Lei nº. 9.656/1998; os artigos 3º e 4º, inciso III, da Lei Federal nº. 9.961/2000; o artigo 14, §§ 1º e 3º, bem como os artigos 51 e 54, § 4º da Lei nº. 8.078/1990; o artigo 485, incisos IV e VI, do CPC; e os artigos 104 e 422 do Código Civil. Aduz que os fatos narrados na presente demanda não seriam de responsabilidade da operadora de planos de saúde, devendo ser reconhecida, portanto, a ilegitimidade passiva da parte recorrente e a sua exclusão da lide. Destaca, ainda, a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela seguradora no caso concreto - fato que não restaria demonstrado pela parte autora/recorrida -, capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Defende, por derradeiro, a necessidade de redução das astreintes fixadas nos autos, argumentando para tanto a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa cominatória no caso em análise e a vedação ao enriquecimento sem causa da parte. Contrarrazões apresentadas por LAYLA ÂNGELES GOMES (ID 53045263). A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ID 53258396). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STF. Por conseguinte, verifico que os artigos indicados nas razões recursais (artigos 10, inciso VII e § 4º; 10-A; e 16, inciso VI, todos da Lei nº. 9.656/1998; os artigos 3º e 4º, inciso III, da Lei Federal nº. 9.961/2000; o artigo 14, §§ 1º e 3º, os artigos 51 e 54, § 4º da Lei nº. 8.078/1990; e os artigos 104 e 422 do Código Civil), não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados em sede de Embargos de Declaração pela parte ora recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do reclamo, diante da incidência das Súmulas 282[1] e 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada pela parte tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça “entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo (...), haja vista a ausência do requisito do prequestionamento” (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas nº. 282 e 356 do STF. 2. (...). 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 284 DO STF. Ademais, a admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados e/ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado os referidos dispositivos, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Compete à parte recorrente, portanto, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar especificamente os dispositivos legais supostamente violados e demonstrar as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma – considerando para tanto que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ - REsp: 1892753 PR 2020/0222369-2, Relator(a): Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/04/2021, Data de Publicação: DJe 27/04/2021). Todavia, através da leitura das razões recursais, verifico que a parte recorrente se limita a elencar, de maneira superficial e genérica, a suposta inobservância dos artigos supramencionados, sem, todavia, expressar em que medida o acórdão violaria os referidos dispositivos - circunstância que revela a deficiência da sua fundamentação, não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do Recurso Especial em análise, diante da incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº. 284 do STF[3]. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente. Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1754353 MS 2020/0228337-0, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Por conseguinte, com relação à alegação de violação do artigo 485, inciso VI, do CPC, observo, mediante análise dos autos, que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[4], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que: “A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Hapvida também não prospera. Conforme bem destacado na sentença recorrida, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Tanto a operadora de saúde quanto a administradora de benefícios integram a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde oferecidos à consumidora, respondendo solidariamente por eventuais vícios na prestação do serviço. Na hipótese, o cancelamento se deu por falha no processamento do pagamento, assim respondem as rés/apelantes conjuntamente pela prestação dos serviços contratados. Portanto, rejeito a preliminar. (...).”. Desta forma, modificar o entendimento proferido no acórdão – acerca da legitimidade passiva da parte recorrente, diante da configuração de relação jurídica de consumo entre as partes litigantes e, assim, da cadeia de fornecimento dos serviços de saúde oferecidos à beneficiária - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório apresentado aos autos e já devidamente considerado por este e. TJPE no julgamento da Apelação Cível, providência vedada em sede de Recurso Especial. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação" (AgInt no AREsp 1339457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1982610 PE 2021/0288177-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022). A pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça com base nas provas existentes e nos documentos anexados, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. No tocante à fundamentação recursal com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC e artigo 255 do RI/STJ, restringindo-se a mencionar o fundamento constitucional no presente recurso. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do expressamente disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [3] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [4] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.