Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELIZABETH EXECUTADO(A): ITAMAR XAVIER SOUTO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0044324-62.2023.8.17.8201 Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente cumpriu a determinação contida no despacho de ID 239152642, colacionando aos autos o protocolo de requerimento de individualização da matrícula da unidade imobiliária (Apto 504) perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis de Recife (ID 241289211). 2. Considerando que a regularização da matrícula é condição sine qua non para a averbação da penhora e posterior alienação judicial do bem, e tendo em vista que o procedimento administrativo registral demanda tempo razoável para processamento, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo os autos aguardarem no arquivo. 3. Decorrido o prazo, ou tão logo concluído o ato registral, deverá a parte Exequente colacionar aos autos a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula atualizada e individualizada, já com a devida averbação da penhora (art. 844 do CPC), sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). 4. Com a juntada da certidão, venham os autos conclusos para designação de leiloeiro e início dos atos de expropriação, considerando que os Embargos à Execução já foram rejeitados com trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Maria Thereza Paes de Sá Machado JUÍZA DE DIREITO