Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): JULIO ALCINO SIMOES NETO SENTENÇA Considerando a quitação do débito, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará em favor do executado, JULIO ALCINO SIMOES NETO, relativo à quantia constrita no montante de R$ 272,75 (Duzentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme protocolo (ID 223580238), para os dados bancários constantes na petição de Id 233561054. Ademais, considerando que não foi possível validar a assinatura eletrônica constante da procuração de Id 235434621,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0008684-95.2023.8.17.8201 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos procuração com firma reconhecida, nos termos da Nota Técnica nº 04/2022 c/c art. 76, do CPC. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 09:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): JULIO ALCINO SIMOES NETO SENTENÇA Considerando a quitação do débito, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará em favor do executado, JULIO ALCINO SIMOES NETO, relativo à quantia constrita no montante de R$ 272,75 (Duzentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme protocolo (ID 223580238), para os dados bancários constantes na petição de Id 233561054. Ademais, considerando que não foi possível validar a assinatura eletrônica constante da procuração de Id 235434621,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0008684-95.2023.8.17.8201 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos procuração com firma reconhecida, nos termos da Nota Técnica nº 04/2022 c/c art. 76, do CPC. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 09:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2026, 09:43
Conclusão (para julgamento)
15/06/2026, 08:36
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 20:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 15:46
Publicação
27/05/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): JULIO ALCINO SIMOES NETO DESPACHO Diante da alegada quitação do débito, com a juntada da última parcela do pagamento da execução,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0008684-95.2023.8.17.8201 intime-se o condomínio autor para, em cinco dias, requerer o que entender de direito. -Assinado Eletronicamente- Juiz(a) de Direito
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 12:44
Mero expediente
25/05/2026, 12:44
Petição
20/05/2026, 15:02
Petição
22/04/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:12
Publicação
16/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): JULIO ALCINO SIMOES NETO DESPACHO Diante das razões expostas e considerando que a executada se encontra em tempo hábil à aplicação do disposto no art. 916 do CPC,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0008684-95.2023.8.17.8201 DEFIRO O PEDIDO DE DESLBOQUEIO FORMULADO por JULIO ALCINO SIMOES NETO e pagamento do montante executório conforme disciplina do referido diploma legal. Intime-se a parte executada para no, prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários e libere-se a quantia constrita no montante de R$ 272,75 (Duzentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) em seu favor, conforme protocolo (ID 223580238). Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, juntar aos autos a procuração com poderes específicos para receber alvará, conforme requerido no Id 225268799. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 11:55
Mero expediente
12/03/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:17
Petição
20/01/2026, 17:33
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 12:54
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:26
Publicação
28/11/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): JULIO ALCINO SIMOES NETO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada a para, em 5 (cinco) dias, falar sobre petição de id n° 223742593. RECIFE, 26 de novembro de 2025. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA Endereço: R RODRIGUES FERREIRA, 45, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-020 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0008684-95.2023.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 09:53
Mero expediente
07/11/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:19
Publicação
20/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): JULIO ALCINO SIMOES NETO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0008684-95.2023.8.17.8201 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a planilha do débito atualizada a fim de dar prosseguimento ao processo executório com a realização do SISBAJUD. RECIFE, 16 de outubro de 2025 - Assinado eletronicamente - Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 10:07
Mero expediente
16/10/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 11:22
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:27
Publicação
25/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): JULIO ALCINO SIMOES NETO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0008684-95.2023.8.17.8201
Trata-se de exceção[1] de pré-executividade proposta por JULIO ALCINO SIMOES NETO em face do CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA, alegando a inexigibilidade do título extrajudicial cobrado. Decido. Os meios adequados para o executado se insurgir contra o cumprimento de sentença ou contra a execução são a impugnação, ou ainda, os embargos à execução a depender da natureza do título executivo que se pretende hostilizar (judicial ou extrajudicial). Excepcionalmente, no entanto, a exceção de pré-executividade pode ser manejada, desde é claro, que as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo juiz (questões de ordem pública) e que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso sujeito à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia ou "recurso repetitivo"), reafirmou sua jurisprudência para estabelecer que: "(...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009). Cumpre, pois, examinar a tese levantada pela executada para saber se pode, de fato, ser resolvida por meio deste incidente. O excipiente alega que os valores cobrados pelo condomínio são nulos ante a incerteza do título em que se baseiam. A tese não merece acolhimento. É certo que para se prover uma ação executiva é necessário que o título que a fundamenta esteja revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Compulsando-se os autos, verifico que o condomínio exequente acosta o débito atualizado, a ata de eleição do síndico, bem como a ata em que estão definidas as taxas ordinárias objeto da presente ação e, ainda, posteriormente, em sua impugnação a convenção. Desta forma, sendo o Condomínio legítimo para cobrá-las e não havendo nenhum vício de constituição ou mesmo ilegalidade, não há que se falar em inexigibilidade para a cobrança das destas. Em face do exposto, conheço da exceção de pré-executividade e rejeito o pedido nela formulado. Intimem-se as partes. [1] Não se desconhece a crítica da doutrina à utilização do vocábulo "exceção" em detrimento de "objeção" que é mais técnico em razão das matérias que podem ser suscitadas por este meio. Todavia, como a primeira denominação é mais usada nos meios forenses, adota-se no presente caso. RECIFE, 15 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de setembro de 2025. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA Endereço: R RODRIGUES FERREIRA, 45, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-020 Nome: JULIO ALCINO SIMOES NETO Endereço: R RODRIGUES FERREIRA, 45, BLOCO G APT 1105, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-020 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 10:46
Exceção de pré-executividade
16/09/2025, 08:17
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 23:35
Petição (Impugnação aos embargos)
23/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): JULIO ALCINO SIMOES NETO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0008684-95.2023.8.17.8201 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada no identificador anterior. RECIFE, 12 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): JULIO ALCINO SIMOES NETO INTIMAÇÃO (Indicar bens/Penhora) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V.Sa. intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, em nome do devedor, sob pena de extinção do processo acima referido. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA Endereço: R RODRIGUES FERREIRA, 45, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-020 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0008684-95.2023.8.17.8201
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 22:33
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 11:27
Decurso de Prazo
27/10/2024, 02:43
Mero expediente
16/10/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
12/10/2024, 06:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:14
Publicação
09/10/2024, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): JULIO ALCINO SIMOES NETO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0008684-95.2023.8.17.8201
Trata-se de exceção[1] de pré-executividade proposta por JULIO ALCINO SIMOES NETO em face do COND. CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA, alegando nulidade de execução em razão da ausência liquidez e exigibilidade do título. Decido. Os meios adequados para o executado se insurgir contra o cumprimento de sentença ou contra a execução são a impugnação, ou ainda, os embargos à execução a depender da natureza do título executivo que se pretende hostilizar (judicial ou extrajudicial). Excepcinalmente, no entanto, a exceção de pré-executividade pode ser manejada, desde é claro, que as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo juiz (questões de ordem pública) e que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso sujeito à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia ou "recurso repetitivo"), reafirmou sua jurisprudência para estabelecer que: "(...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009). Cumpre, pois, examinar a tese levantada pela executada para saber se pode, de fato, ser resolvida por meio deste incidente. O excipiente alega que o condomínio cobra valores já discutidos e pagos em ação distribuída no 7º JECRCC, cujo número é 0029225-57.2020.8.17.8201. Na referida ação, fora realizado acordo e o estrito pagamento das parcelas referentes à cobrança realizado pelo condomínio na presente ação, o que torna a execução nula. Por seu turno, o condomínio excepto alega que embora tenha conhecimento da referida ação e dos pagamentos realizados pelo excipiente, ainda não tinha recebido os valores lá discutidos e que a presente ação funda-se em outros débitos condominiais além dos discutidos na ação executiva que tramita no 7º juizado especial cível. Passo a decidir. A tese merece parcial acolhimento. É certo que para se prover uma ação executiva é necessário que o título que a fundamenta esteja revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Compulsando-se os autos, verifico que o condomínio exequente acosta o débito atualizado, o instrumento de constituição do condomínio, bem como a ata em que estão definidas as taxas ordinárias objeto da presente ação. Todavia, verificando a manifestações das partes e do bojo probatório que consta nos autos, como a planilha de cálculo acostada pelo condomínio excepto no identificador de nº 126935776 e a confissão do excipiente de que realizou somente o pagamento das parcelas referentes aos anos de 2018 e 2019, nos autos da execução que corre no 7º JEC, resta claro que apenas as taxas referentes aos anos de 2020 e 2021 estão fundadas em título extrajudicial certo, líquido e exigível, sendo as demais nulas, em razão de já estarem sendo discutidas em título executivo diverso da presente ação. Em face do exposto, conheço da exceção de pré-executividade e acolho, parcialmente, a alegação de nulidade da execução, declarando nula a cobrança das taxas condominiais referentes aos anos de 2018 e 2019, em razão da inexigibilidade do título em que se fundam. Intimem-se as partes, devendo o excipiente trazer aos autos o débito atualizado, sem a cobrança das taxas condominiais discutidas na ação de nº 0029225-57.2020.8.17.8201, referente aos anos de 2018 e 2019, a fim de dar prosseguimento ao processo executório. [1] Não se desconhece a crítica da doutrina à utilização do vocábulo "exceção" em detrimento de "objeção" que é mais técnico em razão das matérias que podem ser suscitadas por este meio. Todavia, como a primeira denominação é mais usada nos meios forenses, adota-se no presente caso. RECIFE, 7 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito