Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0063924-45.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JULIANA CIBELE TEIXEIRA DA COSTA Vistos etc. JULIANA CIBELE TEIXEIRA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO, igualmente qualificada. Narra a parte autora que é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela concessionária ré, através do código de instalação sob o nº 6339568 e do código do cliente sob o nº 7023865127. E, no dia 02 de fevereiro de 2023, a parte autora foi surpreendida com correspondência enviada pela parte ré, em que a parte autora teria que pagar a parte ré a quantia de R$ 2.177,53, referente a 2.247,36 KWh que suspostamente teriam sido desviados pela parte autora. Acontece que a parte autora não foi comunicada previamente da ocorrência de inspeção em sua unidade de consumo. Além disso, no momento da realização da suposta inspeção, os funcionários da concessionária ré sequer chamaram a parte autora para acompanhar a suposta inspeção e, também, não entregaram a ela a via do TOI. E, diante da ausência de assinatura no TOI nº 2112494, constata-se que a parte autora não foi informada e nem chamada para acompanhar a suposta inspeção realizada em sua unidade de consumo. Assim, no final de fevereiro de 2023, entrou em contato com a central de atendimento ao consumidor (nº 116) da concessionária ré e, registrou reclamação nos seguintes termos pontuados abaixo, tal reclamação gerou o protocolo sob o nº 8117265875. No entanto, até a presente data, a parte ré não apresentou resposta à referida reclamação protocolada pela parte autora, bem como, não esclareceu os pontos questionados pela parte consumidora. Diante do acima exposto, a parte autora propôs a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a empresa ré suspenda a cobrança da fatura no valor de R$ 2.175,63 com vencimento em 22.06.2023, se abstenha de interromper o fornecimento dos serviços de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora em razão de não pagamento da referida fatura, e se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão de não pagamento da referida fatura. No mérito pela declaração da nulidade do TOI 2112494 emitido em 02.01.2023, desconstituindo-se a fatura emitida no valor de R$ 2.175,63, com vencimento em 22.06.2023; pagamento de danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão do juízo, id 135413431, deferindo a gratuidade de justiça requerida, concedendo a tutela de urgência nos seguintes termos: SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO INTEGRALMENTE OU DE FORMA PARCELADA E DETERMINO À DEMANDADA (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO) QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO/PROTESTOS E SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA (CÓDIGO DO CLIENTE Nº 7023865127), REFERENTE A FATURA COM VENCIMENTO EM 22/06/2023, NO VALOR DE R$ 2.175,63 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), Id 135207363 - Pág. 1. REGISTRO AINDA QUE A MENCIONADA DECISÃO ALCANÇA APENAS A FATURA MENCIONADA ACIMA.Para a hipótese de descumprimento da presente decisão, fixo a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), se e enquanto descumprido o presente comando, limitadas as astreintes ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de evitar proveito econômico desconexo.” Contestação no Id 137995067 na qual a parte ré, NEOENERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE), refuta os fatos alegados pela parte autora arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita, No mérito aduz: que a unidade consumidora se encontrava com um desvio de energia elétrica ligado ao poste; que ora o responsável pela unidade consumidora acompanhou a inspeção e se recusou a assinar o TOI; que a ré cumpriu com o que determina o art. 591, §3º da Resolução Normativa nº 1.000/2021, e enviou, pelos correios, a cópia do TOI. Inclusive, o autor juntou a cópia do TOI; que o autor não solicitou perícia, permanecendo inerte após o recebimento do TOI. Por fim, que todo o procedimento administrativo atendeu as diretrizes de forma que o pedido autoral deve ser inacolhido. Réplica, id 140816191. Decisão saneadora inacolhendo a preliminar suscitada. Ademais, Instadas acerca do interesse em conciliar ou produzir outras provas, a parte Autora disse não ter provas a produzir e a ré manteve-se silente, id 182773457; 182773457. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Anuncio o julgamento antecipado do mérito eis que instadas, as partes silenciarem quanto ao interesse em produzir provas e/ou conciliar. O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da dívida imputada à Autora, após inspeção realizada, em face da suposta apuração de consumo não medido na unidade consumidora. Os contratos de fornecimento de energia, por definição legal, encerram relação de consumo, devendo, portanto, ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, preponderando-se, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. A documentação coligida aos autos pela parte autora evidencia o vínculo contratual existente entre este e a parte ré. É sabido que o fornecimento de energia elétrica se constitui em um serviço público essencial e indispensável à população, estando, por conseguinte, à sua prestação subordinada ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, como determina o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A descontinuidade e/ou negativa de prestação de serviço, resulta numa verdadeira violação à Constituição Federal, na medida em que esta garante o direito à dignidade da pessoa humana, bem como, atenta contra o Código de Defesa do Consumidor. Deve-se considerar ainda que a concessão de serviço público é uma espécie de contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a execução de serviço público a outra pessoa, para que este terceiro execute o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, assegurando-lhe em contrapartida a remuneração proveniente do pagamento de tarifa pelo usuário do serviço. Em se tratando de prestação de serviço na qual se disponibiliza o equipamento ao cliente, é certo que o fornecedor do serviço pode (e deve) regularmente fazer aferições dos seus equipamentos, no sentido de constatar a segurança do mesmo, resguardando-se quanto à correta medição do consumo. No caso da demandada, tal aferição também se presta à verificação da exata medição da energia fornecida/vendida. Em que pese ter sido constatado no Termo de Ocorrência de Irregularidade, realizada pelos funcionários da ré, não é possível concluir que tenha a requerente concorrido para tal situação, de forma que passasse a não registrar o consumo correto de energia elétrica. Note-se ainda que o termo de inspeção não foi assinado pelo usuário do serviço. Embora o réu alegue na contestação, ter o usuário presenciado a inspeção e se recusado a assinar o TOI, nada disso resta demonstrado no documento de inspeção de id 137995073, PG 2, onde o funcionário destaca que a inspeção não foi acompanhada pelo consumidor e não faz qualquer registro acerca da alegada recusa em assinar o termo. Ademais, do documento acostado não se verifica ter sido realizado o levantamento de carga. Assim sendo, entendo que a dívida questionada na presente ação não pode ser exigida à demandante, por, repita-se, inexistência de prova irrefutável de que o faturamento incorreto tenha sido derivado de fato a ele atribuível. Ademais, não restando demonstrado que o procedimento administrativo garantiu a ampla defesa do consumidor É pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de ser abusiva e ilegal a conduta da concessionária de arbitrar unilateralmente débito referente à recuperação de consumo anterior, decorrente de suposta fraude seja no medidor ou antes dele, já que a via adequada para obtenção do pagamento da fatura de débitos pretéritos é a ação ordinária de cobrança. Se existe suspeita de fraude cometida pelo consumidor, referente ao desvio de energia elétrica, constatada mediante laudo de autuação produzido unilateralmente pelo órgão responsável, ainda que a inspeção técnica tenha sido acompanhada pela interessada e que se lhe tenha oportunizado a defesa administrativa, somente pelas vias judiciais é possível realizar a cobrança de recuperação de consumo, não podendo o Poder Público ou seu agente delegado. No caso vertente não se poderia presumir, como quer a demandada, que tal manuseio partiu do consumidor ou de alguém por ele autorizado. No mais, não merece acolhida eventual tese de que deve a autora arcar com o débito ainda que não tenha produzido a irregularidade, tendo em vista que, ainda que somente a mesma seja beneficiada com o defeito, não é razoável que ela seja penalizada por evento ao qual não deu causa, fruto unicamente da inércia da demandada em acompanhar periodicamente o funcionamento de seus equipamentos/instalações, cabendo desse modo, ao fornecedor, no caso a CELPE, suportar tal ônus. Se é certo que não se deve propiciar o enriquecimento sem causa do consumidor que, mesmo inadvertidamente, consome valor irreal de energia elétrica, menos ainda se poderia ensejar tal enriquecimento à demandada, mormente quando esta, dotada de todo o aparato técnico e econômico para exercer a atividade fiscalizatória dos serviços efetivamente prestados não o faz, por desídia ou outro motivo qualquer. Nessa toada vejamos julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: Apelação Cível em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cobrança e Indenização por Danos Morais. Suposta fraude no medidor de energia elétrica da unidade da autora. Fatura emitida com base no consumo presumido. Corte no fornecimento. Negativação do nome da demandante. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Desconstituição da cobrança. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1. Hipótese dos autos que se enquadra no enunciado da Súmula 13 deste TJPE. Cobrança promovida pela apelante que tomou por base prova unilateral. Ausência de intimação da consumidora/apelada no que tange à perícia realizada no medidor de sua unidade. Desrespeito ao procedimento estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI" que não constitui prova idônea para comprovar a fraude no medidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Mera inscrição indevida do nome do consumidor que constitui dano moral apto a reparação. 3. Ausência de impugnação no apelo quanto ao valor da indenização por danos morais arbitrada pelo Juízo a quo (R$ 10.000,00 - dez mil reais), bem como no que tange à verba honorária sucumbencial. 4. Recurso a que se nega provimento. Decisão unanime. (TJ-PE - APL: 5054288 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 26/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2018). Desconstituída a prova técnica, unilateralmente produzida pela ré sem a convocação prévia da parte autora para acompanhar sua realização, cai por terra o subsídio probatório para a legitimação da cobrança, devendo ser declarada inexigível a dívida. Deve ser, portanto, declarada a inexistência do débito referente a fatura de cobrança de energia não faturada, não se vislumbrando, entretanto, a ocorrência de danos morais, haja vista a ausência de negativação ou suspensão do fornecimento de energia elétrica ocasionados, tanto é que a tutela foi deferida no sentido de que a ré se abstivesse de praticar tais atos. Assim, da análise de todo o contido nos autos, não restou comprovada a violação aos direitos de personalidade, para fins de configuração de dano moral. De efeito, não se pode presumir a existência do dano psicológico em todo e qualquer prejuízo à vítima de ato ilícito. De fato, em alguns casos, admite-se o dano moral presumido, todavia, esta não é a hipótese dos autos. Assim, não vislumbro qualquer dano à parte autora, não restando evidenciado que esta tenha suportado angústia e/ou abalo psicológico, transparecendo, tão somente, ter suportado meros dissabores ou aborrecimentos. Desta forma, tem-se por acolher em parte o pedido autoral, apenas para reconhecer a ilegalidade da cobrança retroativ,a fazendo desse modo a parte requerente jus a ao acolhimento da obrigação de fazer, com a confirmação da tutela anteriormente deferida e por conseguinte a declaração de inexistência do debito referente à fatura emitida no valor de R$ 2.175,63, com vencimento em 22.06.2023. Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela deferida; declarar a inexistência do débito da fatura no valor de R$ 2.175,63, com vencimento em 22.06.2023, código do cliente sob o nº 7023865127, lhe retirando a exigibilidade. Inacolho o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da seguinte forma: caberá ao réu pagar honorários ao patrono do autor no valor de R$1.500,00 referente ao êxito da obrigação de fazer; caberá a Autora, pagar ao patrono do réu honorários no valor de 15% do valor requerido a título de dano moral ( R$ 15.000,00) que restou inacolhido na presente ação, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º,do NCPC. Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se. Recife, 06 de fevereiro de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito