Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: YORAN MAIA E OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO(A): LUKMA RECIFE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP, LUIZ RODRIGUES MATOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210721131, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069717-72.2017.8.17.2001
Vistos, etc. YORAN MAIA E OLIVEIRA JUNIOR, devidamente qualificado e representado nos autos do processo em epígrafe, apresentou cumprimento de sentença em face de LUKMA RECIFE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA e LUIZ RODRIGUES MATOS, igualmente identificados. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte LUKMA RECIFE COMÉRCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA (id. 147280069) se insurge contra a execução alegando nulidade absoluta do feito por falta de intimação dos causídicos. Segundo argumentam, tal nulidade teria ocorrido logo após a protocolização da contestação (id. 28972557) em razão de falta de intimação dos advogados, apesar de legalmente habilitados. Prossegue argumentando que requereram corretamente a habilitação nos presentes autos para que todas as publicações e intimações fossem realizados em nome de ambos os advogados ELIESER F.S. DO CARMO (OAB/SP 210.185) e EMERSON M.S. DO CARMO (OAS/SP 149.015). Segundo alegam, a certidão de id. 35845880 seria “sugestiva dos possível erros incorridos, na medida em que certificaria o cadastramento dos nomes dos advogados da ora requerida apresentando erros de grafia”. Em decisão de id. 158687054 foram indeferidos os pedidos de nulidade de intimações. Bloqueio de valores realizado no id. 142387382 e no id. 147289289. Embargos de declaração apresentados no id. 161976851 pela parte LUKMA RECIFE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA e acolhidos no id. 181157813. Pedido de penhora no rosto dos autos no id. 196966987. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial no id. 188087562. Em petição do id. 190068175, a parte executada se insurgiu em face dos cálculos por ter considerado taxa de SPU relativa a NOV/2014 que se encontraria prescrita. Em decisão do id. 197949726 foi determinada a liberação do valor dos honorários relativos ao saldo incontroverso. O terceiro interessado trouxe aos autos petição do id. 200729075 com os cálculos atualizados de seu crédito. Venham os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A insurgência do executado quanto aos cálculos do id. 188087562 se restringe a suposta prescrição da taxa da SPU de 2014. Constato que a sentença de id. 50310888 explicitamente exclui, por conta da prescrição, a cobrança da taxa anterior a 20 de novembro de 2014. Observe-se que a taxa correspondente à ocupação de terrenos da União é anual, consoante Decreto-Lei nº 2.398/1987. Nos termos do art. 2º do referido Decreto, é possível o parcelamento em até 08 (oito) cotas mensais. Conforme se pode observar no id. 25660499, houve o parcelamento em 07 (sete) cotas mensais do SPU anual, devendo ser contados os vencimentos de cada cota a partir de 10/06/2014, o que significa que a última cota venceu em DEZ/2014, cota esta que não se encontra atingida pela prescrição, portanto. Destaco que a prescrição não ocorre desde o fato gerador, uma vez que a pretensão, conforme o art. 189 do Código Civil, ocorre com a violação do direito, ou seja, a partir do não pagamento ultrapassado o prazo de vencimento da dívida. Tampouco deve-se aplicar ao caso a hipótese de prescrição a partir da constituição do débito, consoante art. 174 do CTN, uma vez que tal prescrição refere-se à cobrança do débito pela Fazenda Pública e possui, inclusive, prazo prescricional maior (cinco anos). Sendo o prazo prescricional no caso em análise menor do que o da Fazenda Pública, deve-se aplicar as regras atinentes às dívidas civis, de maneira que a prescrição ocorre somente com o vencimento do débito, o que significa que a cota relativa a DEZ/2014 pode ser cobrada. Especificamente quanto aos cálculos do id. 188087562 somente foi considerada uma cota, como se pode averiguar, de R$ 1.284,04 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) relativa à competência de DEZ/2014, de maneira que seu cômputo revela-se correto. Dessa forma, homologo os cálculos do id. 188087562. Tendo em vista os bloqueios de valores feitos no id. 142387382 e no id. 147289289, infere-se dos autos que o débito proveniente do descumprimento da liminar confirmada em sentença, foi devidamente satisfeito. Passo aos cálculos dos valores a serem liberados. O primeiro bloqueio de valores (id. 142387382) capturou R$ 42.835,16 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), enquanto o segundo (id. 147289289) R$ 25.769,63 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos). Somadas, as quantias chega-se a R$ 68.604,79 (sessenta e oito mil, seiscentos e quatro reais e setenta e nove centavos). Conforme, a planilha do id. 188087562, do montante capturado R$ 2.668,20 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) devem ser devolvidos à executada, restando R$ 65.936,59 (sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Este valor corresponde ao principal, mais a sucumbência de dez por cento, mais os honorários da reconvenção, mais o ressarcimento das custas, mais a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Retirando o valor das custas judiciais (R$ 1.856,83 – mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), tem-se o equivalente a R$ 64.079,76 (sessenta e quatro mil e setenta e nove reais e setenta e seis centavos). Desse valor ainda devem ser descontados os honorários da reconvenção, que correspondem (atualizados) a R$ 6.333,95 (seis mil, trezentos e trinta e três reais e novecentas e cinco centavos). Dessa forma, temos o valor de R$ 57.745,81 (cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Considerando que a verba honorária e o principal correspondem a 110% do principal e que cada um dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC é equivalente a dez por cento dos 110% do principal, temos: 57.745,81 = 110x/100 + 2((110x/100)/10) 57.745,81 = 11x/10 + 2,2x/10 57.745,81 = 1,1x + 0,22x 57.745,81 = 1,32x 43.746,83= x Sendo R$ 43.746,83 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos) correspondentes ao principal, os honorários de sucumbência são de R$ 4.374,68 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), enquanto que a multa do art. 523, § 1º, do CPC é de R$ 4.812,15 (quatro mil, oitocentos e doze reais e quinze centavos) e os honorários do mesmo dispositivo de R$ 4.812,15 (quatro mil, oitocentos e doze reais e quinze centavos). Isso significa que é devido ao exequente R$ 48.558,98 (quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) e ao causídico R$ 15.520,78 (quinze mil, quinhentos e vinte reais e setenta e oito centavos). Contudo, conforme a procuração do id. 134843696, o advogado tem direito a 20% (vinte por cento) sobre o valor auferido pelo exequente, o que significa que dos R$ 48.558,98 (quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), R$ 9.711,80 (nove mil, setecentos e onze reais e oitenta centavos) devem ser pagos ao advogado. Sendo assim, R$ 25.232,58 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) são devidos ao causídico e R$ 40.704,01 (quarenta mil, setecentos e quatro reais e um centavo) ao exequente. Observo, todavia, que sobre a quantia devida ao exequente recai penhora de dívida referente ao processo nº 0085049-70.2014.8.17.0001, de forma que o valor deve ser liberado para conta vinculada ao Juízo em que tramita o processo. Quanto ao valor devido ao advogado do exequente (incluindo os honorários contratuais), destaco que a penhora no rosto do autos não a alcança, em razão de sua natureza alimentar. Observe-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, LEI N.º 8.906 /1994. REQUISITOS PRESENTES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE A PENHORA ANTERIOR. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a reserva de honorários advocatícios em favor do advogado da parte, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906 /1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021143-92.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.07.2021) No entanto, destaco que dos R$ 25.232,58 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) devidos, R$ 20.823,34 (vinte mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) já foram liberados (id. 197949726 e id. 199334271), de maneira que restam R$ 4.409,24 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos). Em vista do exposto, nos termos do artigo 924, II, combinado com o art. 925, todos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Considerando que o total bloqueado supera o valor da dívida, deve ser liberado através de alvará de transferência de R$ 2.668,20 mais eventuais acréscimos para a parte executada LUKMA RECIFE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA. Considerando a penhora no rosto dos autos (id. 200729070), bem como o fato do valor devido ao terceiro interessado pelo exequente ser superior à dívida aqui executada, tenho que o valor devido ao exequente (R$ 40.704,01 – quarenta mil, setecentos e quatro reais e um centavo) mais eventuais acréscimos deve ser liberado ao Juízo da Seção A da 36ª Vara Cível desta Capital, em conta vinculada ao processo nº 0085049-70.2014.8.17.0001. Expeça-se alvará de transferência do montante de R$ 4.409,24 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e vinte e quatro centavos) mais eventuais acréscimo ao causídico do exequente. Por fim, expeça-se ofício ao Juízo da Seção A da 36ª Vara Cível desta Capital para que tenha ciência do cumprimento da penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 0085049-70.2014.8.17.0001. Em sendo preciso, intimem-se as partes para forneçam os danos necessários para a confecção dos alvarás. Caso haja custas pendentes, intime-se o executado para que proceda com o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Em não sendo realizado o pagamento, cumpra-se com as providências cabíveis. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas. Recife, 25 de julho de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca" RECIFE, 31 de julho de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau