Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198984627, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO 1. SANDRA MARIA RODRIGUES DE SANTANA, CPF nº 779.848.624-00, devidamente qualificada nos autos, mediante advogada legalmente constituído, propôs a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, objetivando o fornecimento, pelo demandado, do medicamento BEVACIZUMABE (AVASTIN) – 7,5 mg/kg = 446 mg IV a cada 3 semanas, até progressão da doença ou toxicidade limitante, na forma do receituário médico acostado aos autos. Segundo a exordial, a autora é acometida por câncer colorretal, CID-10: C18, ECIV, metastática para fígado, linfonodos e pulmões. KRAS mutado. Performance Status 0. Narra que a medicação requerida é imprescindível ao tratamento do mal que a acomete e que “a própria médica solicitante exaltou nesta requisição médica de fornecimento de medicação, a necessidade de utilização exclusiva do referido remédio, uma vez que não há no SUS um substituto equivalente, informando ainda o comprovado melhoramento clínico no controle de sintomas e ganho de sobrevida global e livre progressão da doença (câncer), bem como o fato do mesmo, apesar de registrado como UNACON, não poder ser adquirido diretamente pelo HUOC (Hospital Universitário Osvaldo Cruz)”. Relata que “a Secretaria Estadual de Saúde (SES/PE) negou o fornecimento do remédio (Doc. 25), informando, tão somente, que tal medicação requerida não fazia ‘parte de nenhum componente da Assistência Farmacêutica e nem de nenhum outro programa da Diretoria Geral da Assistência Farmacêutica (...)’”, tendo, ainda, atribuído a obrigação de fornecimento do fármaco à União através do Ministério da Saúde. Adiciona que a referida negativa “veio acompanhada da ficha técnica da própria Secretaria Estadual de Saúde (SES/PE), e lá, é possível verificar que o referido medicamento tem indicação de uso aprovada pela Anvisa para casos de Câncer de Colorretal, tal como a aquele que acomete a Demandante”. Sustenta que não detém recursos financeiros suficientes para arcar com o alto custo do medicamento. Deu à causa o valor de R$ 102.499,20 (cento e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Com a inicial, juntou documentos. 2. Contestação apresentada pugnando, preliminarmente, pela inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, bem como, pelo acolhimento da preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor (id. 173750330). 3. Réplica apresentada (id. 176976564). 4. Proferida decisão nos autos, que deferiu a tutela de urgência requerida e deliberou acerca das preliminares suscitadas (id. 179995839). 5. No curso do processo, pela petição de id. 196687937, o patrono da parte autora, informa a ocorrência do óbito da Autora, anexa certidão de óbito (id. 196687939) e requer a extinção do processo com fulcro no art. 485, IX do CPC, ante o óbito da Requerente e a impossibilidade de transmissão da tutela demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A questão aqui não merece delongas. A notícia trazida aos autos através do patrono da parte autora e certidão de óbito anexada (id. 196687939), deve ser considerada para os fins da aferição do interesse processual e da utilidade do presente processo. Diante do fato superveniente noticiado nos autos - o falecimento da parte autora - tem-se que o presente processo perdeu o seu objeto quanto ao pleito de fornecimento de medicamento para tratamento de saúde do autor, pois a análise do mérito da demanda perdeu sua utilidade. Assim, diante do falecimento da parte autora e do caráter personalíssimo do direito invocado, bem como de todo o exposto, tem-se que o presente processo perdeu o seu objeto, pois a análise do mérito da demanda perdeu sua utilidade. 6. Com estas considerações, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Em face do princípio da causalidade, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade da causa e o trabalho despendido, condeno a parte ré em honorários advocatícios, fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. Recife, 26 de março de 2025. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 15 de abril de 2025. FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0058552-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA MARIA RODRIGUES DE SANTANA