Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195094552, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0034562-08.2017.8.17.2001 AUTOR(A): FIDISCOM DISTRIBUICAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME VISTOS ETC. FIDISCOM DISTRIBUICAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ME., devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTA FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA., também qualificada, objetivando declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade da Nota Fiscal de nº 124811, emitida em seu favor, bem como, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais provocados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Pela petição de id. 184292647, a parte ré anexa aos autos os termos do acordo firmado com a parte autora e requer sua homologação. Intimada para se manifestar sobre o cumprimento do referido acordo noticiado nos autos, a parte autora reconheceu o seu cumprimento (id. 189290120). É o relatório. Decido. Verificado que não há mais interesse da autora no prosseguimento do feito em razão da quitação do objeto da presente demanda, considerando que a parte adversa foi devidamente intimada e não se manifestou, HOMOLOGO, por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme documento em anexo (id. 184292647) e, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios no presente feito de ante a composição das partes. Custas ex lege. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P. R. I." RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho