Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025758-85.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238453655, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida em Agravo de Instrumento (NPU 0001887-29.2026.8.17.9000), conforme certidão ao id. 234731324, determino a continuidade do cumprimento de sentença somente em relação aos honorários advocatícios nos seguintes termos: 1. Informo que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020. 2. Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s), para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação acrescido de juros e correção monetária, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de custas processuais e taxa judiciária da fase de execução, além de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária desta fase executiva. 3. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que haja pagamento voluntário, certifique a Diretoria Cível o decurso do prazo e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado com crédito, incluindo-se os consectários do art. 523, § 1º, do CPC, e para dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis do devedor. Fica a parte exequente advertida de que, por se tratar o executado de empresa em processo de recuperação judicial, ainda que o crédito seja extraconcursal, a restrição ou penhora de bens daquela empresa, dependerão da permissão ou de coordenação com o Juízo em que tramita a recuperação; 4. Atente-se o executado que, na forma do art. 525 do CPC, transcorrido prazo para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação e que Eventual impugnação ou incidente voltado à discussão da exigibilidade deverá ser acompanhado do recolhimento integral das custas e taxa judiciária, sob pena de não conhecimento, por ausência de condição de procedibilidade, nos termos dos artigos 9º e 16, IV, da Lei n.º 17.116/2020. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 29 de abril de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 6 de maio de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0025758-85.2016.8.17.2001