Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): BR PETROBRAS DISTRIBUIDORA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194755803, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0021506-57.2015.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados por MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face da sentença (ID 142900324), que acolheu embargos declaratórios anteriores e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o valor da causa. Alega o embargante, em síntese, que: i) houve violação ao princípio da não surpresa, pois a decisão embargada foi proferida sem sua prévia oitiva; ii) a baixa dos débitos cobrados na execução fiscal não decorreu de trabalho do causídico nestes autos; iii) o valor da condenação em honorários é exorbitante, alcançando quase R$ 80.000,00 nestes autos, que somados aos R$ 40.000,00 fixados nos embargos à execução, totalizam R$ 120.000,00 para remunerar apenas duas peças processuais. Ao final, requer a declaração de nulidade da sentença ou, alternativamente, a fixação dos honorários por equidade (ID 166776992). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 189064094), sustentando que: i) o cancelamento da CDA ocorreu após a apresentação de defesa pela executada; ii) deve ser aplicada a Súmula 153 do STJ; iii) não é cabível a fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação forem elevados, conforme Tema 1.076 do STJ. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR: Passo a fundamentar e DECIDIR: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, constato que o embargante, a pretexto de apontar vícios na decisão embargada, busca, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado no que tange aos honorários advocatícios fixados. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao acolher os embargos anteriormente opostos pela parte executada, fundamentando expressamente a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. O argumento de violação ao princípio da não surpresa não prospera, uma vez que a questão dos honorários advocatícios integrava o objeto dos embargos declaratórios anteriores, tendo sido expressamente debatida e decidida no julgado. Ademais, a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, sobre a qual o magistrado deve se pronunciar independentemente de provocação das partes. Quanto à alegação de que a baixa dos débitos não decorreu da atuação do causídico nos presentes autos, tal argumentação adentra o próprio mérito da condenação em honorários, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. O mesmo se diga em relação à pretensão de redução do valor fixado a título de honorários, que evidencia nítido intuito de reforma do julgado pela via inadequada. Com efeito, eventuais irresignações quanto ao mérito da decisão devem ser veiculadas pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão de matéria já apreciada. A decisão embargada enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Vale ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso em análise. Destarte, não havendo vícios a serem sanados na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de fevereiro de 2025. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho