Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0034063-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA BETANIA BARRETO DE OLIVEIRA Vistos etc., MARIA BETÂNIA BARRETO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, por advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação declaratória com tutela provisória em face do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também identificado. Aduziu, em suma, que estão sendo descontadas em sua remuneração parcelas de empréstimo consignado tomado junto ao réu superiores a 30% da margem consignável, extrapolando-se o limite legal em R$517,93 (quinhentos e dezessete reais e noventa e três centavos). Por isso, pediu a suspensão dos descontos acima do limite legal permitido em seu contracheque, bem como a abstenção de descontar a diferença do valor na sua conta salário. No mérito, requereu a confirmação da providência liminar, a declaração de nulidade do débito e da cláusula que contratual que autoriza o desconto indevido, bem como a obrigação dos réus em não negativar o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade, foi determinada a citação (ID 165793102). Citado, o réu ofereceu contestação (ID 169064858), na qual arguiu as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça; inépcia da inicial por ausência de documento indispensável; ausência de interesse em razão inadequação do procedimento de superendividamento e carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, informou a diferença sobre empréstimos pessoais e consignados e a inexistência de limite de 30% para descontos em conta corrente. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da lei de superendividamento ao caso e que, no momento da contratação, a autora possuía margem consignável suficiente. Defendeu a vedação ao comportamento contraditório e a ausência de ato ilícito praticado. Por fim, pugnou pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência (ID 176665317), foi designada audiência de conciliação. Realizada audiência, não houve acordo (ID 184049818) Réplica apresentada (ID 188902391). Intimadas as partes para provas, o réu apresentou cópia dos contratos (ID 190306200, enquanto a autora pugnou pela produção de perícia técnica (ID 190552602). Indeferida a realização da prova pericial, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 194674203). É o relatório. Passo a decidir. Antes da análise do mérito, premente o enfrentamento das preliminares suscitadas. De início, cuido em rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária concedida, uma vez que, embora a autora perceba outra remuneração, diversa daquela informada na exordial, certo é que possui inúmeros contratos de empréstimos, tanto pessoais quanto consignados, o que ratifica a verificação do estado de pobreza indicado na exordial. Ademais, pela planilha apresentada no bojo da réplica (ID 188902391), denota-se o comprometimento da totalidade da sua remuneração junto à Prefeitura do Recife, o que vem ao encontro da concessão da justiça gratuita em seu favor. Do mesmo modo, não merece guarida judicial a preambular de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, uma vez que foram minimamente indicados na cópia do contracheque da requerente os contratos de empréstimo firmados com Banco Bradesco. Outrossim, verifica-se que foram posteriormente acostadas as cópias dos instrumentos dos contratos celebrados entre as partes, o que supre a necessidade de individualização apontada pela instituição financeira. Afinal, vê-se que foram cumpridos todos os requisitos do art. 319 do CPC, inexistindo a configuração de qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do mesmo diploma legal. Igualmente sem razão os demandados quanto à prefacial de carência de ação por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. Da leitura da peça de ingresso, extrai-se que a autora não pretende a concessão de um plano de soerguimento individual, pautado na alegação e procedimento de superendividamento do CDC, mas apenas a declaração de nulidade dos descontos superiores a 30% da margem consignável, o que não se confundem. Além disso, não há que se falar em ausência de interesse de agir da suplicante, porquanto restou devidamente apresentada defesa de mérito pelos réus, o que por si só justifica o ajuizamento da lide para consecução do direito pretendido. Por fim, é de se registrar a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, o que permite o ingresso de imediato da parte junto ao Poder Judiciário, ante a prerrogativa de conhecimento de qualquer lesão ou ameaça de direito, sem a necessidade de esgotamento prévio das vias administrativas. Por essas razões, rejeito as preliminares aventadas e passo ao exame do mérito. Como visto, pretende a parte autora a limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao limite de 30% da margem consignável, apontando o valor do excesso em R$517,93 (quinhentos e dezessete reais e noventa e três centavos). Pois bem. Da análise da documentação carreada aos autos e das afirmações tecidas pelas partes, tenho que razão não assiste à demandante. Considerando o contracheque colacionado pela parte autora (ID 165734266), verifica-se que o salário bruto desta última perfaz a quantia de R$7.930,02 (sete mil novecentos e trinta reais e dois centavos), o qual deve ser considerado para fins de quantificação da margem consignável. Em se tratando de servidora pública municipal do Recife, deve ser aplicado ao caso o Estatuto dos Servidores do respectivo ente político, i.e, a Lei 14.728/85, com as alterações promovidas pela Lei 16.934/03, que regula as consignações em folha de pagamento da administração direta e indireta da Prefeitura do Recife. Com efeito, dispõe o art. 4º, §2º, da referida Lei, que a soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 60% da base de cálculo do limite da consignação. Desse modo, aplicando-se o disposto no caput do mencionado artigo, que informa que a base de cálculo será a soma dos vencimentos com os adicionais individuais e demais vantagens, ao referido limite de 40% de margem consignável, encontra-se o limite de R$3.172,00 (três mil cento e setenta e dois reais). Dessa forma, não se verifica, in casu, a violação ao limite legal para desconto em margem consignável da autora, vez que o valor dos empréstimos do réu somados aos incluídos pelas outras instituições de crédito totaliza a quantia de R$2.913,62 (dois mil novecentos e treze reais e sessenta e dois centavos), o que não representa qualquer violação ao limite de descontos consignados da servidora municipal. Nesses termos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 1º, § 1º DA LEI N. 10.820/2003. LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO MUTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. RENDA BRUTA. ABATIMENTO DOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. INCABÍVEL. LIMITE LEGAL RESPEITADO. 1. De acordo com o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, a Apelação tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses tratadas nos incisos I a VI do Código de Processo Civil. 1.1. A ação foi julgada improcedente na origem, não havendo que se falar em atribuição de efeito suspensivo em face de pronunciamento judicial cujo conteúdo é negativo, por evidente falta de interesse processual. 2. Os contratos que preveem a consignação em folha de pagamento devem se limitar ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, nos termos do que estabelecem o artigo 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 e o artigo 116, § 2º, da Lei Complementar n. 840/2011. 3. No cálculo da margem consignável deve ser considerada a remuneração bruta do consumidor, porquanto não há regra legal que imponha a exclusão dos descontos compulsórios. Precedentes. 4. Verificado que os descontos realizados pela instituição financeira na folha de pagamento do autor respeitam o mencionado limite de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração bruta, não há que se falar em adequação dos descontos. 4.1. Por via de consequência, afasta-se o pedido de repetição de indébito, posto que não há qualquer valor a ser restituído ao apelante; assim como o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que o banco efetuou os descontos nos exatos termos previstos em lei e nos contratos celebrados entre as partes, apontando a ausência de prática de ato ilícito, e a ausência de dano indenizável. 5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Honorários majorados. Exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. (TJ-DF 07014979620248070001 1891518, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 16/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo-se o mérito da lide. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 e ss. do CPC, valores cuja exigibilidade resta suspensa em atenção à gratuidade conferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife, 26 de março de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO