Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: HONORIO INACIO DA SILVA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187782799, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Após o trânsito em julgado, em sendo mantida sentença, devem ser adotadas as seguintes providências: a) a parte autora deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e requerer o cumprimento de sentença, com observância do disposto no art. 524 do CPC; b) havendo pedido de cumprimento de sentença, a parte executada deverá ser intimada para efetuar o pagamento do valor devido, acrescido dos encargos legais, no prazo de 15 (quinze) dias; c) transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença; d) a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação; e) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos bens do devedor quantos bastem para cumprimento da obrigação principal atualizada de juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo laudo e intimando-se de tais atos o executado na pessoa do advogado constituído nos autos; f) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante; g) em caso de penhora incidente de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tão logo sejam tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0001240-55.2019.8.17.3220 AUTOR(A): FRANCISCO GALVAO DA SILVA intime-se o advogado da parte executada ou, não o tendo, pessoalmente o executado, para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, a teor do § 3º, incisos I e II, do art. 854 do CPC." SALGUEIRO, 19 de fevereiro de 2025. FRANCISCA MARIA BEZERRA Diretoria Regional do Sertão