Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066298-44.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245243368, conforme segue transcrito abaixo: "Determinada a remessa dos autos à contadoria para realização de cálculos, foi juntado o documento de ID 233684606. Diante disso e do que mais consta nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados, requerendo o que de direito. Após manifestação das partes ou decurso do prazo, voltem-me conclusos. " RECIFE, 13 de julho de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066298-44.2017.8.17.2001
14/07/2026, 00:00
Mero expediente
02/07/2026, 11:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/04/2026, 19:33
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 11:21
Recebimento
17/03/2026, 08:37
Cálculo de Liquidação
17/03/2026, 08:37
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 15:19
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2026, 08:51
Decurso de Prazo
13/02/2026, 03:01
Publicação
13/02/2026, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: FRANCISCO VLADIMIR DA ROCHA, TEREZA MARIA DE SOUZA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225862013, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066298-44.2017.8.17.2001 AUTOR(A): INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA
Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios proposto pelo advogado RODRIGO MAIA BILRO GALVÃO em virtude de condenação proferida em acórdao id.204288438, que inverteu o ônus sucubencial determinada na sentença id. 79133316. Iniciada a execução foi deferida a penhora de valores (id.218092604) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. o exequente através da petição id. 223304122, pugnou pela expedição de alvará referente ao valor incontroverso de R$ 50.167,09 (cinquenta mil, cento e sessenta e sete reais e nove centavos), quantia reconhecida expressamente pelo executado na petição id. 221977596. O deferimento de alvará referente ao valor incontroverso em favor dos advogados constituídos da Incorporadora Melo Rodrigues Ltda e que atuaram no presente processo é medida que se impõe, entretanto, verifico que conforme procurações id. 27171907, 27171916 e 204288412, os advogados habilitados no processo durante a fase de conhecimento são LÍDIO SOUTO MAIOR, CLAYTON EDSON MIRANDA DE ALMEIDA e RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA (id. 27171907), YONÁ FERREIRA DE SOUZA ALBUQUERQUE (id.27171916) e SANDRA BÁRBARA SERAFIM DE LUCENA (id. 204288412) Não foi juntada procuração nestes autos dos advogados RODRIGO MAIA BIRILO GALVÃO (que iniciou sua atuação no processo em 13.05.2024 através da petição id. 204288415) e RAFAEL ALVES DE LUNA (que iniciou sua atuação no dia 03.06.2024, através da petição id. 204288427). Verifico, ainda, que o advogado LIDIO SOUTO MAIOR (OAB/PE18.481) cuja procuração ainda está válida por não haver noticias de revogação ou renúncia, foi o responsável pela apresentação de contestação e recursos, atuando no processo de 2017 a 2022. Logo, impossível a liberação do alvará sem a correção de tais vícios. Assim, determino que o advogado subscritor do pedido id. 210598308 acoste aos autos procuração da Incorporadora Melo Rodrigues Ltda, bem como termo de renúncia dos advogados habilitados nos autos quanto aos honorários ou termo de acordo de divisão, principalmente do advogado LIDIO SOUTO MAIOR, que era o advogado habilitado e atuante na fase de conhecimento. Cumpridas as diligências determinadas, defiro a expedição do alvará do valor incontroverso de R$ 50.167,09 (cinquenta mil, cento e sessenta e sete reais e nove centavos) em favor dos advogados habilitados (caso juntado termo de renúncia ou de acordo de repartição dos honorarios advocatícios) Após, remetam-se os autos a contadoria para que efetue os cálculos do valor devido." RECIFE, 18 de dezembro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:36
Mero expediente
12/12/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 05:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 23:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:47
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:02
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/11/2025, 17:06
Publicação
13/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FRANCISCO VLADIMIR DA ROCHA, TEREZA MARIA DE SOUZA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218092604, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
executados: 3.2.2. proceda-se ao imediato o desbloqueio de eventual valor excedente (art. 854, §1º do CPC); 3.2.3. transfiram-se as importâncias bloqueadas para conta judicial no Banco do Brasil à disposição desta Vara; 3.2.4. reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de penhora; 3.2.5.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066298-44.2017.8.17.2001 AUTOR(A): INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA
Trata-se de cumprimento de sentença (id. 204288450) que inverteu o ônus sucumbencial, consistente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Custas já adimplidas. Assim: De proêmio, defiro o pedido de anotação de reserva do valor executado nos autos do processo 00082529-78.2019.8.17.2001. Após, 1. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente. Na oportunidade, esclareça-se a parte executada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC: 1.1. inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do CPC); e 1.2. o débito será acrescido de multa, de dez por cento, e de honorários advocatícios, também de dez por cento (art. 523, §1o, do CPC/2015). 2. Intime-se desde já a parte exequente para, não efetuando a parte executada o pagamento voluntário no prazo no art. 523, caput, do CPC, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação: 2.1. demonstrativo do valor atualizado do seu crédito inclusive com a incidência da multa, honorários e custas relativos à fase de cumprimento de sentença, acima especificados; 2.2. indicar todas as demais diligências que pretende sejam realizadas para satisfação de seu crédito. 3. Para hipótese de ausência de pagamento voluntário da obrigação pela parte executada no prazo legal (art. 523 do CPC), ficam desde já deferidos eventual requerimento de: 3.1. envio de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada via Sistema Sisbajud (bloqueio on line), até o montante atualizado da dívida, conforme demonstrativo apresentado, considerando a prioridade da penhora de dinheiro ou depósitos bancários sobre as outras formas expressamente ordenadas no art. 835, CPC/2015, bem assim as disposições contidas nos arts. 513[1], 831 e 854 do CPC/2015; 3.2. Enviada a ordem de bloqueio, aguarde-se a resposta do Sistema Sisbajud. 3.2.1. Exitoso o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo ela procurador constituído nos autos, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC. Na oportunidade, esclareça-se a parte executada de que, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015, incumbe-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de rejeição liminar do pedido de desbloqueio. 4. Inexitosa a tentativa de penhora eletrônica de dinheiro RECIFE, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 07:52
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 08:03
Recebimento
10/06/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:16
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: FRANCISCO VLADIMIR DA ROCHA e TEREZA MARIA DE SOUZA ROCHA EMBARGADO/APELADO: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO CONFIGURADAS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A teor do art. 1.022, do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível para denunciar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria por mero inconformismo com os fundamentos do julgamento, portanto, o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão. 3. Embora não verificado nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, descabe reputar os aclaratórios como protelatórios, razão pela qual deve ser indeferida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066298-44.2017.8.17.2001 COMARCA: Recife – 13ª Vara Cível / Seção “A” EMBARGANTES/ Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitou-se aos embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. Relator
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: FRANCISCO VLADIMIR DA ROCHA e TEREZA MARIA DE SOUZA ROCHA EMBARGADO/APELADO: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO CONFIGURADAS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A teor do art. 1.022, do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível para denunciar a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria por mero inconformismo com os fundamentos do julgamento, portanto, o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão. 3. Embora não verificado nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, descabe reputar os aclaratórios como protelatórios, razão pela qual deve ser indeferida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066298-44.2017.8.17.2001 COMARCA: Recife – 13ª Vara Cível / Seção “A” EMBARGANTES/ Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitou-se aos embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. Relator
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA APELADO(A): FRANCISCO VLADIMIR DA ROCHA, TEREZA MARIA DE SOUZA ROCHA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46100143, no prazo legal. Recife, 26 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0066298-44.2017.8.17.2001 Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA
APELADOS: FRANCISCO VLADIMIR DA ROCHA e TEREZA MARIA DE SOUZA ROCHA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO REL. SUBST.: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA TESE Nº 970 DO STJ - CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEITADAS - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - TESE Nº 970 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a cláusula penal moratória prevista para o inadimplemento do adquirente pode ser invertida em favor deste em caso de atraso na entrega do bem pela incorporadora. 2. Contudo, conforme entendimento consolidado no Tema nº 970 do STJ, a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes, sendo uma ou outra aplicável de forma isolada. 3. No caso em concreto, a decisão parcial de mérito, devidamente transitada em jugado, já havia condenado a parte Ré em lucros cessantes decorrente do atraso da obra. 4. Recurso parcialmente provido para afastar a inversão da cláusula penal e sua condenação, invertendo-se o ônus da sucumbência. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença atacada, para afastar a inversão da cláusula penal e sua condenação, invertendo-se o ônus de sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066298-44.2017.8.17.2001 COMARCA: Recife – 13ª Vara Cível / Seção “A”
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA
APELADOS: FRANCISCO VLADIMIR DA ROCHA e TEREZA MARIA DE SOUZA ROCHA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO REL. SUBST.: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA TESE Nº 970 DO STJ - CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEITADAS - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - TESE Nº 970 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a cláusula penal moratória prevista para o inadimplemento do adquirente pode ser invertida em favor deste em caso de atraso na entrega do bem pela incorporadora. 2. Contudo, conforme entendimento consolidado no Tema nº 970 do STJ, a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes, sendo uma ou outra aplicável de forma isolada. 3. No caso em concreto, a decisão parcial de mérito, devidamente transitada em jugado, já havia condenado a parte Ré em lucros cessantes decorrente do atraso da obra. 4. Recurso parcialmente provido para afastar a inversão da cláusula penal e sua condenação, invertendo-se o ônus da sucumbência. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença atacada, para afastar a inversão da cláusula penal e sua condenação, invertendo-se o ônus de sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066298-44.2017.8.17.2001 COMARCA: Recife – 13ª Vara Cível / Seção “A”
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Incorporadora Melo Rodrigues Ltda AGRAVADOS/APELADOS: Francisco Vladimir da Rocha e Tereza Maria de Souza Rocha RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO RETRATATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066298-44.2017.8.17.2001 AGRAVANTE/
Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposta pela Incorporadora Melo Rodrigues Ltda, contra a decisão terminativa de ID nº 36542840 do meu substituto que não conheceu da apelação. A parte Agravante/Apelante argumenta, em síntese, que deveria ter sido oportunizada a intimação para o recolhimento do preparo na forma simples, antes da decretação da deserção. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar, DECIDO. Antecipo, de pronto, que o caso merece retração. No caso em exame, em que pese ter sido indeferido o pedido de gratuidade da justiça por esta Relatoria, foram interpostos recursos contra tal decisão, confirmando-se o indeferimento do pedido de gratuidade. Todavia, deve ser oportunizado à parte Apelante o direito de efetuar o pagamento do preparo após ter sido exaurida a discussão quanto à gratuidade, bem como deve ser recolhida a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada pelo Órgão Especial (ID nº 25917981). Cumpre destacar que o art. 101, § 2º, do CPC, estabelece que, em caso de confirmada a denegação do pedido de gratuidade, o recorrente deve ser intimado para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, observe-se: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal intimação é medida obrigatória, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. Vejamos: EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. (...). 8. Embargos de Divergência providos, no sentido da necessidade de intimação do interessado para a realização do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou não processamento do pedido de assistência judiciária gratuita.” – Grifei (STJ - EAREsp n. 742.240/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 27/2/2019) Verifica-se que não houve a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo, conforme preconiza o dispositivo legal mencionado. Dessa forma, a decisão que decretou a deserção sem oportunizar o pagamento do preparo revela-se contrária à legalidade e aos princípios processuais aplicáveis.
Diante do exposto, ao tempo que reconsidero a decisão agravada, determino que a parte Apelante seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo da apelação, bem como a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada pelo Órgão Especial, comprovando-se nestes autos, sob pena de deserção. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INCORPORADORA MELO RODRIGUES LTDA APELADO(A): FRANCISCO VLADIMIR DA ROCHA, TEREZA MARIA DE SOUZA ROCHA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 36819968, no prazo legal. Recife, 10 de junho de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0066298-44.2017.8.17.2001 Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
11/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2021, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2021, 13:41
Petição (Contra-razões)
07/07/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:27
Petição (Apelação)
01/06/2021, 05:49
Petição (Apelação)
01/06/2021, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 07:04
Procedência
25/04/2021, 12:09
Conclusão (para julgamento)
23/03/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:02
Mero expediente
22/03/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:31
Mero expediente
19/01/2021, 22:07
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:54
Recebimento
29/09/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:35
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2019, 09:14
Petição (Contra-razões)
30/10/2019, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:32
Petição (Apelação)
30/09/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2019, 23:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 18:56
Conclusão (para julgamento)
22/03/2019, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2019, 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2019, 10:09
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2019, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2019, 22:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/01/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:33
Recurso Especial repetitivo
20/01/2019, 05:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 18:09
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2018, 08:46
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 08:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 17:52
Petição (Contestação)
26/01/2018, 19:41
Mandado (entregue ao destinatário)
09/01/2018, 10:49
Mandado
03/01/2018, 14:15
Mandado
03/01/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)