Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Andbank (Brasil) S.A. e RENDMAX Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial Apelada: Sheyla Renata Falcão de Farias Origem: Seção A da 25ª Vara Cível da Comarca do Recife Juiz Decisor: Ana Paula Lira Melo Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CEDENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 308 DO STJ À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ QUE QUITOU INTEGRALMENTE O PREÇO. GRAVAME INOPONÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO ANDBANK. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO FUNDO RENDMAX. I. Caso em exame 1.Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do Banco Andbank (Brasil) S.A. e do Rendmax Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial, determinou a desconstituição do gravame de alienação fiduciária que onera o imóvel adquirido pela Autora, deferiu a adjudicação compulsória e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Andbank (Brasil) S.A. possui legitimidade passiva após ter cedido integralmente o crédito garantido pela alienação fiduciária ao Fundo Rendmax antes mesmo de a Autora celebrar a promessa de compra e venda; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica entre a Autora e o Fundo cessionário; (iii) examinar se a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, formulada para hipotecas, aplica-se analogicamente à alienação fiduciária, de modo a tornar o gravame inoponível ao adquirente que quitou integralmente o preço. III. Razões de decidir 3.A legitimidade passiva pressupõe que o réu seja o titular atual da relação jurídica de direito material posta em juízo ou que com ela guarde conexão que justifique sua responsabilização. O Banco Andbank cedeu todos os direitos e obrigações decorrentes da alienação fiduciária ao Fundo Rendmax em 17 de setembro de 2015, dois anos antes de a Autora celebrar a promessa de compra e venda. Ao tempo da aquisição, o Andbank não detinha qualquer vínculo jurídico com o gravame, com o imóvel ou com a construtora vendedora. 4.O art. 28 da Lei nº 9.514/1997 é expresso: a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implica a transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia. Desde a cessão devidamente averbada, o Banco Andbank não pode promover a baixa do gravame, concordar com a transferência registral do bem nem praticar qualquer ato que repercuta na esfera registral do imóvel. A revelia não tem o condão de suprir a ausência de legitimidade passiva, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. 5.O Fundo Rendmax detém a propriedade fiduciária do imóvel adquirido pela Autora e é o único ente com poderes jurídicos para promover a baixa do gravame que impede o registro da propriedade em nome da adquirente. Essa posição o insere na cadeia de fornecimento do bem e o sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da ausência de contrato direto com a Autora. Ainda que afastado o microssistema consumerista, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato conduziriam à mesma conclusão quanto à inoponibilidade do gravame. 6.A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel. A ratio desse enunciado é a proteção do adquirente de boa-fé que cumpre integralmente sua obrigação de pagar o preço, impedindo que a garantia constituída na relação entre a construtora e o agente financeiro seja oposta a quem nada deve e não integrou aquela relação jurídica. Essa razão de decidir aplica-se com igual intensidade à alienação fiduciária: as diferenças estruturais entre os dois institutos não justificam que o adquirente que quitou o preço perca o imóvel por inadimplemento da construtora perante o credor fiduciário, dívida alheia à relação de consumo e sobre cujo inadimplemento o comprador não tem controle nem responsabilidade. 7.A ciência do gravame no momento da celebração da promessa de compra e venda não configura renúncia ao direito de obter o imóvel livre e desembaraçado após a quitação integral do preço. O adquirente aceita os riscos inerentes à incorporação imobiliária financiada, mas não assume o risco de perder o bem por inadimplemento da construtora perante terceiros. 8.O dano moral é configurado pela situação em que a Autora, após quitar integralmente o preço do imóvel, vê-se compelida a litigar judicialmente para obter o registro da propriedade. A angústia e a frustração decorrentes de permanecer anos privada do exercício pleno do direito de propriedade ultrapassam o mero inadimplemento contratual e caracterizam lesão à esfera extrapatrimonial. O nexo causal com o Fundo Rendmax é evidente: é ele o titular do gravame que impede o registro. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, pois a Autora não recorreu nesse ponto, vedada a reforma em seu prejuízo. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso do Banco Andbank (Brasil) S.A. provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a esse Apelante, com inversão do ônus da sucumbência. Recurso do Rendmax Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial não provido, com majoração dos honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Após a cessão integral do crédito garantido por alienação fiduciária, o banco cedente perde a legitimidade passiva para responder por demandas que tenham por objeto a desconstituição do gravame ou a adjudicação compulsória do imóvel, pois a cessão, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.514/1997, transfere ao cessionário todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia. 2. A ratio da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça — proteção do adquirente de boa-fé que quitou integralmente o preço — aplica-se analogicamente à alienação fiduciária, tornando inoponível ao adquirente o gravame constituído entre a construtora e o agente financeiro." =============================================================== Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, 422, 1.417 e 1.418; Lei nº 9.514/1997, art. 28; Lei nº 8.078/1990 (CDC); CPC/2015, arts. 485, VI e § 3º; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; TJ-PE, Apelação Cível nº 00091971520188172001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 3ª Câmara Cível, j. 07/11/2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0066927-08.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0066927-08.2023.8.17.2001. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso do Banco Andbank (Brasil) S.A., para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a esse Apelante, e em negar provimento ao recurso do Rendmax Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6