Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A APELADO(A): IATIARA ROMAO DE ARAUJO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇAO SECURITÁRIA. ACORDO. Extingue-se o processo, por atender à livre e manifesta vontade das partes em transigir, nos termos do que dispõe o regramento do art. 487, III, "b" do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0057434-41.2022.8.17.2001 Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por IATIARA ROMÃO DE ARAÚJO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., ambas devidamente qualificadas, alegando os fatos constitutivos de seu direito, na forma da legislação pertinente. Tramitado o feito - que inclusive se encontra com sentença de procedência mantida em sede de recurso de apelação cível - as partes lograram compor harmonicamente seus interesses, do que faz prova a minuta de ID nº 198890933. Eis o relato. Decido. O equacionamento da lide, de efeito, pode ser implementado em qualquer fase processual ou grau da jurisdição. Consoante legislação vigente, é lídimo direito das partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária, forma adequada, que melhor atende aos anseios daquelas e da sociedade. Pelo exposto, cuido que, em se tratando de pacto que não contraria o ordenamento jurídico e ostentando as partes plena capacidade de assumir e outorgar direito e obrigações, tratando-se, à evidência de hipótese prevista no art. 840, CC, HOMOLOGO por sentença o ACORDO com incursão meritória ante o encontro de vontades, na forma explicitada nos autos, resolvendo o processo com esteio no art. 487, III, “b”, CPC/2015, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a renúncia ao prazo recursal (cláusula 12), na forma do art. 225, e art. 1.000, par. único, CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Certifique-se ainda se há pendência de custas perante este Poder Judiciário. Em havendo, conforme cláusula 7, intime-se a parte ré para comprovar o respectivo recolhimento da parte que lhe toca da taxa judiciária e das custas processuais no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de que se oficie ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça as vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22, 27, §3º, da nova Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Em seguida, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma