Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: MAXPET NORDESTE PLÁSTICOS E ENERGIA LTDA DECISÃO Recurso especial (id nº 48984522) interposto por Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que manteve a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de multa contratual e perdas e danos, ajuizada por Maxpet Nordeste Plásticos e Energia Ltda. (id nº 45848701). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHAS REITERADAS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – PROVAS ROBUSTAS – RESOLUÇÃO DO CONTRATO – MULTA RESCISÓRIA INAPLICÁVEL – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação entre concessionária de energia elétrica e usuário final caracteriza relação de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 14 do CDC, as concessionárias de energia elétrica possuem responsabilidade objetiva pela prestação de serviços inadequados, sendo dispensada a comprovação de culpa. 3. As provas constantes nos autos, como relatórios técnicos e protocolos de reclamação, demonstram falhas reiteradas no fornecimento de energia elétrica, configurando descumprimento contratual e justificando a rescisão do contrato. 4. A aplicação de multa rescisória é indevida quando o término do contrato decorre de culpa exclusiva da parte contratada. 5. Honorários advocatícios majorados em sede recursal para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Recurso desprovido. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 48059320, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA PENAL INAPLICÁVEL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que reconheceu a falha na prestação do serviço e manteve a rescisão contratual sem incidência de cláusula penal, com base no Código de Defesa do Consumidor e nos princípios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A embargante sustenta contradição quanto à aplicabilidade do CDC à relação entre concessionária e empresa de médio porte, bem como omissão quanto à validade da cláusula penal contratual e às normas da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicabilidade do CDC e considerou configurada a falha na prestação do serviço essencial, com base em prova documental idônea. 4. A cláusula penal foi afastada com fundamento no art. 51, IV, do CDC e nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC). 5. Inexiste contradição ou omissão quanto à análise das normas setoriais da ANEEL, as quais não afastam a responsabilidade civil da concessionária. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 7. Admite-se o conhecimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração conhecidos, exclusivamente para fins de prequestionamento, sem modificação do julgado. 9. Teses fixadas no julgamento: 9.1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação de serviço essencial, conforme o CDC e o art. 37, §6º, da CF. 9.2. A cláusula penal contratual pode ser afastada quando configurada falha do fornecedor e desequilíbrio na relação de consumo. 9.3. O prequestionamento pode ser reconhecido em embargos de declaração mesmo sem vícios formais no julgado. 1. Dispositivos legais citados: arts. 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 2º, 6º, VIII e 51, IV do CDC; arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil; art. 70-A da Resolução ANEEL nº 414/2010 (atualmente reproduzido na Resolução nº 1000/2021). Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual havida entre as partes; (ii) validade e exigibilidade da cláusula penal prevista no contrato com fundamento na Resolução ANEEL nº 414/2010 (art. 70-A); (iii) indevida inversão do ônus da prova; (iv) existência de dissídio jurisprudencial a respeito da definição de consumidor final, cláusulas penais e distribuição do ônus probatório; (v) negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrida apresenta contrarrazões e pugna, em suma, pela inadmissão do recurso interposto (id nº 50109584). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ De início, é possível observar que os artigos 2º e 6º, VIII, do CDC; 373 do CPC; 421, 421-A, 422, 475 e 476 do Código Civil, expressamente suscitados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, a despeito da oposição de Embargos de Declaração pela parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência do óbice do enunciado da Súmula nº 211 do STJ[1], visto que não foi satisfeito o requisito do prequestionamento. Sobre a questão, é importante ressaltar a inexistência de prequestionamento ficto no caso concreto, considerando para tanto que, embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, deixou de suscitar expressamente, nas razões do recurso especial, a inobservância do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui entendimento já consolidado no sentido de que, a ocorrência do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração, também suscite, nas razões do recurso especial, a violação ao artigo 1.022 do referido Diploma Processual, por negativa de prestação jurisdicional, visto que apenas assim o órgão julgador poderia verificar a eventual existência do vício e proceder à supressão de grau. Eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 3. No caso, consta do apelo especial apenas a expressão, "embora a inaplicabilidade desses dispositivos legais não tenha sido objeto do v. acórdão recorrido", excerto que evidentemente não atende minimamente a necessidade técnica de indicação precisa de violação do supracitado art. (1.022, II do CPC). 4. Mesmo que assim não fosse, isto é, se por acaso superados os óbices já apontados, outro ainda seria aplicável à espécie, qual seja, a Súmula 283 do STF, por analogia. 5. Hipótese em que a Corte Regional detalhou as razões (fáticas e normativas) pelas quais entendeu que não se tratou de equívoco da declaração e pagamento do tributo após a adesão ao regime de regularização cambial da Lei n. 13.254/2016, salientando que o particular efetivamente se encontrava em situação irregular, sendo certo que esse fundamento autônomo não foi precisamente impugnado no apelo especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESOLUÇÃO NORMATIVA Por conseguinte, destaco que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação à Resolução, Instrução Normativa, Portarias, Circulares ou Regimentos Internos de Tribunais, por não revestirem tais atos normativos o conceito de “Lei Federal”. Vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE QUIMIOTERAPIA. URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade e dando ensejo à indenização por danos morais. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.683.872/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR. ACÓRDÃO BASEADO EM RESOLUÇÃO E PORTARIA. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. (...). 2. Esta Corte já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução Normativa 414/2010 e da Portaria do Inmetro 285/2008, normas de caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial. 4. (...). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1894073 MS 2020/0084319-0, Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ A despeito do esforço argumentativo expendido nas razões do recurso especial, o recorrente insurge-se contra premissas fático-probatórias firmadas soberanamente pelo acórdão recorrido, cuja revisão é expressamente vedada na via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” No caso em apreço, a Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco pretende infirmar a existência de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, contestar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à empresa recorrida, bem como desconstituir a sua hipossuficiência técnica — todas questões assentadas com base na valoração do acervo probatório produzido nos autos, como relatórios técnicos (id nº 36887858), boletins de ocorrência, protocolos de reclamação (mais de 45 registros), comunicações administrativas e elementos periciais. O acórdão recorrido, de forma minuciosa, reconheceu: [...] A Maxpet Nordeste apresentou o relatório técnico de ID 36887858, elaborado por engenheiro qualificado, no qual se detalham as falhas ocorridas entre os meses de junho e outubro de 2018. Esse documento especifica oscilações de voltagem que provocaram danos irreparáveis em maquinários essenciais à operação da empresa. A perita indicou, ainda, que tais falhas violaram os limites regulamentares estabelecidos para a continuidade e qualidade do fornecimento de energia elétrica, previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente no art. 23, que regula os padrões de atendimento às unidades consumidoras. Além disso, foram juntados aos autos 45 protocolos de reclamação registrados junto à concessionária, cujos comprovantes atestam a tentativa reiterada da apelada de resolver administrativamente os problemas. Os documentos provam que os pedidos de reparo foram ignorados ou mal atendidos pela apelante, agravando os danos suportados pela empresa. (...). Ademais, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a apelada configura-se como destinatária final do serviço de energia elétrica, utilizando o insumo como parte essencial de sua atividade industrial. Os autos demonstram, de forma inequívoca, que a apelada não dispunha de meios técnicos para prevenir ou reparar os danos decorrentes das oscilações elétricas, configurando sua vulnerabilidade técnica e autorizando a aplicação das normas consumeristas, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. [...]. (id nº 44798999). Logo, é evidente que a pretensão da recorrente exige o reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de infirmar: a ocorrência de falha na prestação do serviço; a caracterização da recorrida como consumidora final; a vulnerabilidade técnica da autora; a inexistência de culpa da concessionária no inadimplemento; a ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária. Todavia, o exame dessas matérias extrapola os limites do recurso especial, que se restringe à análise de violação direta e literal de norma federal, não sendo via própria para rediscutir o acerto ou desacerto da valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência do STJ é absolutamente pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Desse modo, o recurso especial deve ser inadmitido, porquanto as insurgências deduzidas pela recorrente não se limitam à interpretação da legislação federal, mas demandam revisão de matéria eminentemente fática, o que atrai, de forma irrefutável, o óbice da Súmula 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053984-32.2018.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1ª Vice-Presidente [1] Súmula nº. 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.