Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): TECMAIS COMERCIO E SERVICOS DE GAMES E INFORMATICA EIRELI - ME, JEFFERSON BEZERRA DA SILVA, RUTHYANNE STEFFANNY DO NASCIMENTO SOUSA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Não vislumbrada qualquer obscuridade, omissão, contradição na sentença embargada, impõe-se a rejeição da irresignação
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0059193-69.2024.8.17.2001 Vistos etc. BANCO DO BRASIL, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, apresentaram embargos de declaração da decisão de ID 128209717, aduzindo presença dos vícios descritos no Art.1.022, do CPC, na medida em que afirma que a sentença extintiva foi prematura, requerendo que seja dado prosseguimento ao feito, deferindo as diligências requeridas em busca do endereço do réu. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Decido. Razão não assiste ao Embargante. A decisão guerreada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu aos textos normativos referenciados. Contrariamente ao sustentado pelo embargante, o decisum incorpora de forma clara as razões do convencimento sufragado. A preclusão é o impedimento da prática de ato processual depois do momento adequado. O instituto tem por objetivo fazer com que o procedimento seja um caminhar para frente, evitando-se idas e vindas procedimentais que afetem a duração razoável. Cada ato processual deve ser praticado no momento correto, segundo expressa disciplina estabelecida no Estatuto de Ritos. Ao tratar do assunto Fredie Didier Jr leciona: “A preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo. Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. A preclusão tem, igualmente, fundamentos éticos-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no itinerário processual. A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 01. 17ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 417.) Giuseppe Chiovenda classificou a preclusão em temporal, lógica e consumativa. Segundo ele, "a preclusão consiste na perda, ou na extinção ou na consumação de uma faculdade processual, em razão de: i) de a parte não ter observado a ordem assinalada pela lei para a prática de uma faculdade; ii) de a parte ter realizado atividade incompatível com o exercício da de uma faculdade; iii) de ter a parte já exercido validamente a faculdade." (Cosa giudicata e preclusione. Saggi di diritto processuale civile, p. 233.) É bem verdade que o CPC/2015 fortalece o caráter instrumental do processo, ao determinar que o juiz, em cooperação com as partes, aproveite ao máximo os atos processuais (princípio do máximo aproveitamento da demanda), permitindo, sempre que possível, que os erros procedimentais sejam supridos, de modo a privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido nos arts. 4º e 6º do CPC. Nesse contexto, se a parte, por exemplo, apresenta sua contestação no quinto dia do prazo, poderia ela, sem justa causa, retificar sua contestação até o fim de seu prazo? Poderia ela invocar os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento da demanda e da primazia da decisão de mérito para fundamentar a possibilidade de conserto de sua peça, se ainda no prazo legal? Caso a resposta seja positiva, estar-se-ia defendendo que só há preclusão temporal, e não preclusão consumativa, pois enquanto estiver no prazo legal da contestação é possível a correção/complementação da peça. Caso a resposta seja negativa, defender-se-ía a preclusão consumativa, pois a parte já exerceu validamente seu ato processual, não se podendo falar em alteração. A questão pode ser parcialmente respondida pela leitura do Art. 223 do CPC/2015, que disciplina que: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." Aprofundando o enfrentamento da controvérsia, os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero entendem que: "Uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de emendá-lo dentro do prazo legal eventualmente ainda disponível. A alusão à possibilidade de emendar o ato processual dentro do prazo legal constante do Art. 223, CPC, deve ser entendida como possibilidade de praticar-se novo ato processual por força de viabilização de nova oportunidade para tanto por força do dever de prevenção do juiz na condução do processo - daí falar-se em emenda do ato, cujo exemplo clássico é o da emenda à petição inicial. Vale dizer: o Art. 223 não aboliu a preclusão consumativa para as partes." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo, RT. 2016. p. 326.) No caso dos autos, a decisão inicial foi clarividente ao consignar que: “1. Sobre o resultado negativo do ato citatório manifeste-se a parte requerente em até cinco dias, viabilizando a triangulação da relação processual, sob pena de extinção.” Todavia, a parte autora, regularmente intimada consumou o prazo lhe foi concedido sem apresentar novo endereço de citação do réu, conforme se verifica na certidão exarada ao ID 183476816, vindo após a sentença, requerer diligências em busca do endereço atualizado da parte da demandada, ou seja, inviabilizou o ato citatório, atraindo para si as consequências previstas na decisão imediatamente antecedente, contra a qual não foi manejado qualquer recurso. Importa referir que julgando questões semelhantes, os tribunais superiores pacificaram entendimento segundo o qual, ainda que não decorrido inteiramente o prazo legal que a parte disponha para a prática do ato, a sua prática extemporânea não autoriza sua complementação em razão da incidência da preclusão consumativa. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. É essencial à comprovação do preparo a juntada, além do comprovante de pagamento, da respectiva guia de recolhimento. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou admissão de regularização extemporânea, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.978.987/BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES DEVIDAS AO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 2. INCABÍVEL A JUNTADA POSTERIOR DO PREPARO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal (AgRg no AREsp 774.411/RS, Quarta Turma, DJe de 26/6/2020. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 2. A JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO É CAPAZ DE SUPERAR A DESERÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. Agravo interno desprovido. (RE nos EDcl no AREsp n. 1.969.809, Ministro Og Fernandes, DJe de 17/01/2023.) No caso em análise, verifica-se que, quando proferida a sentença embargada não mais lhe restava qualquer prazo para promoção da citação do réu (ID 183476816), cuja ausência justificou o decreto extintivo. Posto isto, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer erro, omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, deixo de recepcionar os embargos aclaratórios. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 7 de outubro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4