Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 44098640). Razões recursais sob o id. 44721737. Contrarrazões apresentadas (id. 46196712). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0083360-29.2019.8.17.2001
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, com esteio no art. 1.036, § 1º, do CPC, c/c o art. 256, § 2º, IV, do RISTJ. Em acórdão publicado no DJe de 16/12/2024, a Primeira Seção do STJ decidiu submeter a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.300/STJ – “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Desse modo, considerando que o reportado tema se encontra afetado e ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC[1]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.