Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF MANDACARU EXECUTADO(A): WILLIAMS ANDRADE DE SOUZA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0011848-44.2018.8.17.8201 Vistos e examinados etc. Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95. A parte credora foi intimada para indicar bens livres e desembaraçados do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução, no entanto, deixou o prazo transcorrer sem o cumprimento da diligência, tendo somente reforçado pedido (id.187191883) que já foi indeferido (id. 184447812). Assim, deixo de apreciar o pedido de id. 187191883, visto que já foi decidido anteriormente e, ainda, entendo que a parte deixou de indicar bens em nome do devedor, embora intimada do despacho de id. 184447812. Segundo prescreve o art. 53 §4º, da Lei 9.099/95, não sendo o Executado encontrado ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nºs 75 e 43 do FONAJE e do I FOJEPE. De toda sorte, fica assegurada ao Exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos arts. 205 e seguintes do CC. Posto isso, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à impossibilidade de localização da Executada ou de bens que satisfaçam a execução. Cumpridas eventuais providências, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. RECIFE, 6 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EDF MANDACARU Endereço: R SETE DE SETEMBRO, 105, - até 196/197, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50060-070 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.