Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LOURIVAL GOMES DO NASCIMENTO, MANOEL VIEIRA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 241005002, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020). Cabrobó, 2 de junho de 2026. JOSÉ ITAMAR DA SILVA Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000700-69.2011.8.17.0380
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LOURIVAL GOMES DO NASCIMENTO, MANOEL VIEIRA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 241005002, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020). Cabrobó, 2 de junho de 2026. JOSÉ ITAMAR DA SILVA Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000700-69.2011.8.17.0380
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LOURIVAL GOMES DO NASCIMENTO, MANOEL VIEIRA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 241005002, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020). Cabrobó, 2 de junho de 2026. JOSÉ ITAMAR DA SILVA Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000700-69.2011.8.17.0380
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LOURIVAL GOMES DO NASCIMENTO, MANOEL VIEIRA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 241005002, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020). Cabrobó, 2 de junho de 2026. JOSÉ ITAMAR DA SILVA Diretoria Regional do Sertão
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03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LOURIVAL GOMES DO NASCIMENTO, MANOEL VIEIRA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 241005002, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020). Cabrobó, 2 de junho de 2026. JOSÉ ITAMAR DA SILVA Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000700-69.2011.8.17.0380
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LOURIVAL GOMES DO NASCIMENTO, MANOEL VIEIRA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 241005002, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020). Cabrobó, 2 de junho de 2026. JOSÉ ITAMAR DA SILVA Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0000700-69.2011.8.17.0380
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 08:41
Ato ordinatório
02/06/2026, 08:36
Recebimento
22/05/2026, 10:25
Custas
22/05/2026, 10:25
Remessa (outros motivos)
17/05/2026, 13:13
Recebimento
15/05/2026, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDOS: LOURIVAL GOMES DO NASCIMENTO E OUTRO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000700-69.2011.8.17.0380
Trata-se de Recurso Especial (Id. 46453302), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível (Id. 45799714). Sem contrarrazões, conforme Certidão (Id. 47030720). É o breve relatório. Decido. Consoante o teor do Despacho (Id. 52723830) foi constatada possível intempestividade do recurso especial interposto, ante a ausência da comprovação de suspensão do expediente em virtude de feriado local, motivo por que foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício apontado, mediante juntada de documento idôneo, sob pena de inadmissão do recurso. Observo, no entanto, do teor da Certidão (Id. 54070727), o transcurso in albis do prazo acima assinalado, cujo termo final era o dia 29/10/2025, somente havendo manifestação da parte quanto ao cumprimento do comando judicial no dia 11/11/2025, através do Petitório (Id. 54193371). Ocorre que o art. 1.003, § 6º, do CPC, assim prescreve: “ O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. E, por força do art. 216 do mesmo Diploma: “ Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense”. Destaco que a ausência de expediente forense no dia 27/10/2025 decorre feriado local, cumprindo ao recorrente demonstrá-la no ato de interposição do recurso e por meio de documento idôneo, para a aferição da tempestividade. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus. Lado outro, descabe argumentar que este Tribunal de Justiça tem ciência de que não houve expediente forense na referida data, a influenciar o cômputo do prazo recursal. É que o recurso especial, embora interposto junto à instância ordinária, é direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, pelo que constitui ônus da parte recorrente comprovar, no momento da interposição, a tempestividade do recurso aviado, mediante juntada de documento oficial testificando o motivo determinante da suspensão ou da interrupção do prazo, conforme o caso. Além disso, o STJ já assentou que o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local, exigência não observada pelo recorrente. A esse respeito, confiram-se os precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe: 18/12/2023) – grifou-se AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte deve demonstrar a ocorrência de feriado local, paralisação, suspensão ou interrupção do expediente forense no ato de interposição do recurso, por documento idôneo (documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem), capaz de evidenciar a prorrogação do prazo, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.688/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe: 15/12/2023) – grifou-se Sendo, pois, manifestamente intempestivo o apelo nobre, atrai-se a competência desta 1ª Vice-Presidência para aplicar o disposto no art. 1.030, V, do CPC, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Analisando casos análogos, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a não comprovação, no momento da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense, em razão de ato ou feriado local, enseja a intempestividade da irresignação, inadmitindo-se o posterior saneamento do vício. Nessa linha,
trata-se de matéria meramente legal, constituindo-se em vício insanável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. (…) 2. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, firmou entendimento de que, na vigência do CPC de 2015, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, (…) 5. “A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de 'recurso tempestivo'.” (...) Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial em decorrência da intempestividade. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.555.842/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe: 20/12/2023) – grifou-se
Ante o exposto, nos moldes do art. 1.003, § 6º, do CPC – o qual não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior –, inadmito o presente Recurso Especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC, em razão da intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 04
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDOS: LOURIVAL GOMES DO NASCIMENTO E OUTRO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000700-69.2011.8.17.0380
Trata-se de Recurso Especial (Id. 46453302), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível (Id. 45799714). Sem contrarrazões, conforme Certidão (Id. 47030720). É o breve relatório. Decido. Consoante o teor do Despacho (Id. 52723830) foi constatada possível intempestividade do recurso especial interposto, ante a ausência da comprovação de suspensão do expediente em virtude de feriado local, motivo por que foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício apontado, mediante juntada de documento idôneo, sob pena de inadmissão do recurso. Observo, no entanto, do teor da Certidão (Id. 54070727), o transcurso in albis do prazo acima assinalado, cujo termo final era o dia 29/10/2025, somente havendo manifestação da parte quanto ao cumprimento do comando judicial no dia 11/11/2025, através do Petitório (Id. 54193371). Ocorre que o art. 1.003, § 6º, do CPC, assim prescreve: “ O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. E, por força do art. 216 do mesmo Diploma: “ Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense”. Destaco que a ausência de expediente forense no dia 27/10/2025 decorre feriado local, cumprindo ao recorrente demonstrá-la no ato de interposição do recurso e por meio de documento idôneo, para a aferição da tempestividade. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus. Lado outro, descabe argumentar que este Tribunal de Justiça tem ciência de que não houve expediente forense na referida data, a influenciar o cômputo do prazo recursal. É que o recurso especial, embora interposto junto à instância ordinária, é direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, pelo que constitui ônus da parte recorrente comprovar, no momento da interposição, a tempestividade do recurso aviado, mediante juntada de documento oficial testificando o motivo determinante da suspensão ou da interrupção do prazo, conforme o caso. Além disso, o STJ já assentou que o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local, exigência não observada pelo recorrente. A esse respeito, confiram-se os precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe: 18/12/2023) – grifou-se AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte deve demonstrar a ocorrência de feriado local, paralisação, suspensão ou interrupção do expediente forense no ato de interposição do recurso, por documento idôneo (documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem), capaz de evidenciar a prorrogação do prazo, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.688/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe: 15/12/2023) – grifou-se Sendo, pois, manifestamente intempestivo o apelo nobre, atrai-se a competência desta 1ª Vice-Presidência para aplicar o disposto no art. 1.030, V, do CPC, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Analisando casos análogos, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a não comprovação, no momento da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense, em razão de ato ou feriado local, enseja a intempestividade da irresignação, inadmitindo-se o posterior saneamento do vício. Nessa linha,
trata-se de matéria meramente legal, constituindo-se em vício insanável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. (…) 2. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, firmou entendimento de que, na vigência do CPC de 2015, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, (…) 5. “A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de 'recurso tempestivo'.” (...) Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial em decorrência da intempestividade. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.555.842/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe: 20/12/2023) – grifou-se
Ante o exposto, nos moldes do art. 1.003, § 6º, do CPC – o qual não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior –, inadmito o presente Recurso Especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC, em razão da intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 04
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000700-69.2011.8.17.0380 RECORRENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO(A): LOURIVAL GOMES DO NASCIMENTO, MANOEL VIEIRA DE BRITO DESPACHO Recurso especial (id. 46453302), interposto contra acórdão proferido em apelação cível. Compulsando os autos, constato possível intempestividade do recurso, ante a ausência de comprovação de suspensão do expediente e feriado local. Todavia, o § 6º do art. 1.003, CPC, com nova redação dada pela Lei nº 14.939/2024, dispõe que: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício apontado, mediante juntada de documento idôneo, sob pena de inadmissão do recurso. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Em seguida, façam-se conclusos os autos para admissibilidade. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
20/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: LOURIVAL GOMES DO NASCIMENTO e OUTRO JUIZ SENTENCIANTE: FELIPPE LOTHAR BRENNER RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000700-69.2011.8.17.0380 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabrobó
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por ter sido ajuizada contra pessoa falecida antes do ajuizamento da ação. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução ajuizada contra pessoa falecida antes do início da demanda. 3. A morte da parte antes do ajuizamento da ação impede a formação válida da relação processual, por ausência de capacidade processual do executado. Não há que se falar em sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, pois este dispositivo pressupõe a morte da parte no curso da demanda. 4. O ajuizamento da ação contra pessoa falecida acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não cabe redirecionamento da execução ao espólio ou herdeiros. 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "A execução ajuizada contra pessoa falecida antes do ajuizamento da ação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, não cabendo sucessão processual ou redirecionamento da execução." Dispositivos relevantes citados: Art. 75, CPC; Art. 110, CPC; Art. 485, IV, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.722.159/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/02/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0000700-69.2011.8.17.0380, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
20/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 10:53
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:56
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:39
Publicação
08/10/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LOURIVAL GOMES DO NASCIMENTO, MANOEL VIEIRA DE BRITO SENTENÇA A parte exequente opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 132606675 (cf. petição de ID 133925780). São cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de pondo ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Eventual vício nos fundamentos jurídicos da decisão não implica contradição, omissão ou obscuridade, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração. Vícios dessa índole poderiam configurar error in judicando, corrigíveis, em tese, pela interposição de recurso próprio (e. g. agravo de instrumento, apelação, etc.). Em suma, a correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se claramente que a intenção da parte exequente é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juízo singular modifique os fundamentos para atribuir conclusão diversa à decisão. Esse objetivo, entretanto, não pode ser pretendido por meio de embargos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000700-69.2011.8.17.0380
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Oportunamente, cumpram-se as disposições finais da sentença. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 07:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 16:23
Decurso de Prazo
21/06/2023, 06:49
Decurso de Prazo
21/06/2023, 06:49
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 23:06
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:13
Ausência de pressupostos processuais
17/05/2023, 23:21
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
02/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:31
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:01
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:27
Mandado
14/10/2021, 20:26
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 19:24
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
14/10/2021, 19:24
Mero expediente
23/08/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 10:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2021, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/01/2021, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 16:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)