Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
APELADO: RAFAEL SILVA DE ANDRADE COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A JUIZ (A) SENTENCIANTE: ROGÉRIO LINS E SILVA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante ajuizou execução de título extrajudicial com base em documento intitulado “CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS”, buscando o pagamento de dívida. A sentença extinguiu a execução por ausência de título executivo. O recurso não impugnou especificamente o fundamento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido em sua totalidade; (ii) saber se o documento apresentado pela apelante preenche os requisitos para ser considerado título executivo extrajudicial; (iii) saber se a ausência da denominação "Cédula de Crédito Bancário" impede a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi parcialmente conhecido, tendo em vista a violação ao princípio da dialeticidade recursal, por não impugnar especificamente o fundamento da sentença. 4. O documento apresentado não contém a denominação "Cédula de Crédito Bancário", requisito essencial previsto no art. 29, I, da Lei nº 10.931/2004. 5. A ausência dessa denominação impede que o documento seja considerado Cédula de Crédito Bancário e, consequentemente, título executivo extrajudicial. 6. O documento, por ser particular e não possuir a assinatura de duas testemunhas, não se enquadra como título executivo, nos termos do art. 784, incisos II e III, do CPC. 7. A mora e o inadimplemento, ainda que comprovados, não suprem a ausência dos requisitos formais do título executivo. 8. O art. 803, I, do CPC, prevê a nulidade da execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, ensejando seu não conhecimento na parte que não observou tal princípio. Para que um documento seja considerado Cédula de Crédito Bancário e, portanto, título executivo extrajudicial, é imprescindível que contenha a denominação "Cédula de Crédito Bancário", conforme previsto no art. 29, I, da Lei nº 10.931/2004. A ausência desse requisito, ou dos requisitos previstos no art. 784, II e III, do CPC, impede o prosseguimento da execução, ainda que comprovados a mora e o inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 803, I; Lei nº 10.931/2004, art. 29, I. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0033802-49.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO Nº 0033802-49.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07