Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODRIGO EWERTON DE ARAUJO EXECUTADO(A): JEAN CARLOS DE ARAUJO NASCIMENTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0003855-49.2024.8.17.3250 Vistos, etc …
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RODRIGO EWERTON DE ARAÚJO em face de JEAN CARLOS DE ARAÚJO NASCIMENTO, todos já qualificados nos autos. No decorrer do processo, as partes realizaram acordo quanto ao parcelamento da dívida ora executada, tendo a exequente requerido a suspensão da execução enquanto não satisfeito integralmente – ID 190273923 - Outros (Documento). Decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes realizaram um acordo quanto ao pagamento do valor da execução, motivo pelo qual exequente realizou pedido de suspensão do feito. No caso, o requerimento encontra respaldo no art. 922, do Novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. (grifos). Desta feita, considerando que a exequente concedeu um prazo para a quitação integral do débito, deve ser acolhido o pedido de suspensão do processo de execução.
Ante o exposto, com lastro no art. 922, do NCPC, HOMOLOGO o acordo de ID 190273923 - Outros (Documento) e, por consequência, determino a suspensão do andamento processual do presente feito pelo prazo concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor. Se o caso, retifique-se o valor da causa para o correto recolhimento das custas processuais finais, nos termos da Portaria n. 20/2020, de 20/01/2020. Tendo em vista o prazo concedido, determino que os autos sejam remetidos ao arquivo definitivo, o que faço com apoio no art. 921, §2º, do NCPC e na Portaria Conjunta n. 29, do TJPE (DJE 25/10/2019). Por fim, transcorrido o prazo, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 dias, manifestar-se, informando se houve o cumprimento do acordo, requerendo o que for de direito. No silêncio, presumirei cumprido integralmente o acordo. Cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito