Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: N B CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO(A): COMERCIAL DPF LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210622960, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO NB Construções Ltda promoveu embargos à execução como defesa no Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0049704-86.8.17.2001, em face de Comercial DPF Ltda, todos devidamente qualificados na exordial. Preliminarmente, requer a embargante a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao fundamento de impossibilidade de dificuldades financeiras de arcar com as custas processuais. No mérito, relata a parte requerente que o crédito requerido pela embargada visa a cobrança representada pelas triplicatas n°s 6119/01, 6147/01 e 6373/01, totalizando a quantia de R$ 19.779,97 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos). A embargante informa, ainda, que se encontra em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 0057287-25.2016.8.17.2001, em trâmite perante a 23ª Vara Cível - Seção A do Recife/PE), cujo processamento foi deferido em 14/12/2016 e que o crédito da embargada está inserido no rol de credores do plano de recuperação judicial da Embargante. Pede, então, que seja declara a inexigibilidade da obrigação contida no título com a procedência dos embargos e a extinção da execução. A inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade judiciária e sem efeito suspensivo (id. 17353069). Instado a se manifestar a embargada impugnou no id. 17978413. Afirma que a embargante confessou a dívida constante no título, quando aduz não possuir condições financeiras de cumprir com o pagamento do débito exequendo. Defende que os cálculos vinculados ao débito exequendo, constantes da planilha anexada à execução, foram elaborados dentro da mais absoluta transparência e em obediência aos princípios basilares da legalidade. Requer, ao final, a total improcedência dos embargos à execução e a condenação da Embargante ao pagamento do débito exequendo, bem como dos honorários advocatícios. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia central nos presentes Embargos à Execução gravita em torno da exigibilidade do título executivo em face da superveniente recuperação judicial da Embargante e da consequente novação dos créditos. A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece um regime jurídico especial para empresas em crise econômico-financeira, visando a sua reestruturação e a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa. Um dos pilares fundamentais do instituto da recuperação judicial é a novação dos créditos sujeitos ao plano de recuperação. O Art. 59 da Lei nº 11.101/2005 preceitua, em seu caput: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". A novação, no contexto da recuperação judicial, opera-se de pleno direito com a homologação do plano pelo juízo competente, e não meramente com a sua aprovação pelos credores. Uma vez homologado o plano, os créditos originários são substituídos por novas condições de pagamento, prazos e valores, conforme o que foi estabelecido no plano de recuperação. Essa substituição implica a extinção da obrigação original e a criação de uma nova, com as características delineadas no plano. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e NÃO apenas SUSPENSAS (grifos nossos). 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) No caso dos autos, a Embargante comprovou que se encontra em recuperação judicial (ID 16877462) e, mais crucialmente, que o crédito da Embargada, objeto da execução, foi devidamente incluído no rol de credores sujeito ao plano de recuperação judicial, conforme expresso na petição de ID 186371395/ID 175093723, pág. 4. De outro lado, a embargada devidamente intimada para ter ciência da inclusão do seu crédito no rol de credores da recuperação judicial, não se manifestou, anuindo tacitamente a inexigibilidade da obrigação contida no título. Observo, ainda, que a execução vinculada a este embargado está suspensa por ausência de manifestação da embargada/credora naquele feito, demonstrando puro desinteresse em prosseguir na busca do seu crédito, certamente por ter conhecimento da inclusão no rol de credores. Tal inclusão do crédito no plano de recuperação judicial e a subsequente homologação deste plano pelo juízo competente operam a novação. Com a novação, a obrigação original, que servia de lastro para o título executivo extrajudicial (triplicatas), é extinta e substituída pelas condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que, uma vez operada a novação dos créditos em virtude da homologação do plano de recuperação judicial, a execução individual do crédito novado deve ser extinta. Ademais, os credores ficam vinculados às novas condições e meios de recuperação estabelecidos no plano, sob pena de esvaziar a finalidade do instituto recuperacional. A persecução individual de um crédito já novado no âmbito da recuperação judicial representaria uma violação ao princípio da universalidade do juízo recuperacional e à paridade de tratamento entre os credores, comprometendo a eficácia do plano. O processo de execução (nº 0049704-86.2016.8.17.2001) busca a satisfação de um crédito que, com a novação, perdeu sua exigibilidade autônoma. A partir da homologação do plano, o crédito da Embargada passa a ser regido exclusivamente pelas condições pactuadas na recuperação judicial, não mais podendo ser cobrado de forma isolada e com base no título original. Diante de todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos Artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos Artigos 59 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por N B CONSTRUCOES LTDA em face de COMERCIAL DPF LTDA para declarar a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo que embasa a execução nº 0049704-86.2016.8.17.2001, em razão da novação do crédito decorrente da recuperação judicial da Embargante. Em consequência, determino a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0049704-86.2016.8.17.2001, em face da inexigibilidade do título, após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. P.R.I José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 1 de agosto de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003140-15.2017.8.17.2001