Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PLACIDO PEREIRA DA COSTA CALUETE EMBARGADO(A): REALESIS RECIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194976661_____, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060766-84.2020.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, Plácido Pereira da Costa Caluete, em face da sentença proferida no ID 182011191, que declarou a validade da obrigação contida no título e julgou improcedentes os embargos à execução. O embargante argumenta que há contradição, erro e omissão na sentença proferida. Defende que este juízo errou ao não declarar a irregularidade da representação processual do embargado na execução, visto que não há a assinatura de 02 (dois) diretores, em desobediência ao estatuto social. Aduz, também, que este juízo foi omisso ao não intimar o embargante para apresentar demonstrativo de débito indicando o valor da causa, para comprovação do excesso. Além de defender obscuridade e omissão, sob o argumento de fundamentação ausente e equivocada. Ao final, requer o julgamento procedente dos embargos para anular a sentença proferida. A parte embargada, intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, pede o indeferimento do pedido de modificação da sentença e defende que as matérias apresentadas devem ser apreciadas em recurso de apelação, não havendo o que corrigir, aclarar ou modificar na sentença proferida (ID 185638697). Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na presente hipótese, o embargante levanta questões que, em tese, se enquadram em um dos requisitos apontados, razão pela qual conheço dos embargos e passo à sua análise. O embargante requer modificação da sentença, sob o argumento de contradição, erro, obscuridade e omissão. O pedido não merece acolhimento. O julgamento antecipado da lide se deu conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os pedidos do embargante são os mesmos apresentados na petição inicial. Este juízo apreciou regularmente a representação processual do embargado na execução, o que restou comprovado no ID 51889984. No que tange à alegação de julgamento equivocado da ilegitimidade do embargado, igualmente não merece acolhimento, visto que, para fins patrimoniais, matriz e filial constituem uma única entidade, podendo a filial ingressar com execução de título contraído pela empresa matriz. A omissão quanto à ausência de intimação do embargante para apresentar demonstrativo de débito e comprovar o excesso é providência que somente cabe ao embargante, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. É ônus que lhe compete, sob pena de não conhecimento do pedido. E, por fim, a obscuridade inexiste, visto que o parcelamento do crédito exequendo é medida cabível na ação de execução, quando citado para pagar o débito, e não como matéria de defesa. Não cabe, aqui, em sede de embargos de declaração, repetir toda a fundamentação da sentença. Na realidade, o embargante utilizou a via inadequada para requerer a modificação do julgamento, o que é incabível. Na eventual hipótese de erro no julgamento, o recurso correto é a apelação. Vejamos julgados nesse sentido:" ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se deve confundir omissões com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram desfavoráveis às pretensões do embargante, deve ele se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 2. Os argumentos formulados nos presentes Embargos são devidamente rechaçados pelo voto de fls. 120/123, pela própria ementa atacada (fls. 118/119) ou, ainda, pela própria jurisprudência recente do STJ. Precedentes. 3. Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Na verdade, o embargante almeja, através do presente recurso, apontar e reparar possível error in judicando, o que não se faz possível, segundo o próprio STJ, por mais que se queira emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Se há eventual error in judicando por parte do colegiado, este deve ser enfrentado através da interposição de recurso subsequente adequado e em tempo oportuno, não pela estreita via dos presentes aclaratórios. 5. Por fim, é insustentável o pedido de prequestionamento das questões suscitadas pelo embargante. Como é cediço, a concepção predominante, no atual estado de nosso Direito, é de que se conhecem os aclaratórios para fins de prequestionamento, apenas quando se der algum dos vícios indicados pelo art. 535, do CPC, ou, ainda, e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, o que não foi o caso destes autos. 6. Por unanimidade, embargos REJEITADOS, considerando a inexistência de omissões, contradições ou, ainda, obscuridades relativas à matéria posta em julgamento. (TJ-PE - ED: 2911480 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. SUPRIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DE MODO CLARO E COMPREENSÍVEL. INCONFORMIDADE QUE, NA REALIDADE, NÃO APONTA ERRO IN PROCEDENDO, MAS EVENTUAL IN JUDICANDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO INFRINGENTE. (Embargos de Declaração Nº 70058483249, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 16/04/2014) (TJ-RS - ED: 70058483249 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 16/04/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2014). A sentença proferida não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo nego provimento, nos termos do art. 1.024 do CPC e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos pela embargante. Mantenho a sentença de id. 182011191, nos termos formulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamentel] " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau