Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): ELIANE VERÍSSIMO DA SILVA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO Em sede de contrarrazões à apelação (id. 49164938), infere-se a existência de pedido de habilitação dos herdeiros, Srs. João Paulo Veríssimo da Silva Sotero e Janaína Veríssimo da Silva, em razão do falecimento da parte autora, Sra. Eliane Veríssimo da Silva. Pois bem, o art. 110 do Código de Processo Civil prevê que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores. Por sua vez, o art. 75, VII, do CPC estabelece que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sucessão processual deve ocorrer pelo espólio quando houver patrimônio sujeito a inventário, reservando-se a habilitação direta dos herdeiros às hipóteses em que inexista bens a inventariar ou quando já encerrado o inventário, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva pelos herdeiros do titular do direito, sem a abertura de inventário e sem a habilitação do espólio. 2. O acórdão recorrido concluiu que, na ausência de inventário, é possível o prosseguimento da demanda pelos herdeiros do titular do direito, desde que todos estejam presentes, com base nos arts. 75, VII, e 778, § 1º, II, do CPC. Reformou, assim, a decisão que exigia a correção do polo ativo para inclusão do espólio e a abertura de inventário. 3. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a necessidade de abertura de inventário; e (II) se é obrigatória a abertura de inventário e habilitação do espólio no processo de cumprimento de sentença coletiva, quando há bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a substituição processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio, sendo admitida a habilitação dos herdeiros apenas na ausência de bens a inventariar. 7. Recurso provido para determinar que o prosseguimento do feito ocorra apenas com a abertura de inventário e a habilitação do espólio nos autos. (REsp n. 2.043.475/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (03) Nº 0123706-46.2024.8.17.2001
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. No presente caso,
trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Recurso Especial provido (REsp n. 1.803.787/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 1/7/2019) No caso em exame, a certidão de óbito da parte autora (id. 49164944) indica a existência de bens, o que impõe, conforme exposto, a abertura de inventário e a representação do espólio pelo inventariante ou, até a assunção do encargo, pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC e do art. 1.797, II, do Código Civil (STJ, AgInt no REsp n. 1.743.886/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). Por evidente, tal providência deixou de ser observada pelos herdeiros interessados, que pretendem a habilitação direta nos autos. Por consequência, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os herdeiros interessados procedam à regularização da representação processual, nos termos acima delineados, sob pena de extinção do feito. Regularizado o requerimento de habilitação, dê-se vista à parte adversa para que se manifeste, desde que no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para reapreciação. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator