Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2230834/PE (2025/0325685-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: BRUNA PATRICIA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: SANDRO JOSÉ DOS SANTOS - PE040474
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, Bruna Patrícia Silva Almeida ajuizou ação previdenciária contra o INSS, pleiteando a concessão de auxílio-doença, sob a alegação de ser trabalhadora rural, segurada especial, e de que, em razão de acidente de moto no trajeto para sua atividade, ficou com sequelas que a impossibilitaram de exercer o trabalho rural habitual. Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento à apelação interposta pelo INSS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 10, 14, 19 E 25 DO TJPE. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. I CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu auxílio-doença acidentário à autora, Bruna Patrícia Silva Almeida, segurada obrigatória da Previdência Social. A autora, diagnosticada com lesão no ligamento cruzado anterior direito, requereu administrativamente o benefício, que foi negado pelo INSS. A perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de sua atividade laboral habitual, recomendando afastamento por um ano. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença acidentário, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91; (2) determinar a forma de aplicação dos juros e correção monetária em caso de condenação da autarquia previdenciária. III RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-doença acidentário exige a demonstração da qualidade de segurado, bem como a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, o que restou comprovado nos autos por meio de laudo pericial. Em casos de incapacidade temporária e parcial para o trabalho, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de conceder o auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para outra função. Os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, devem ser fixados somente na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II do CPC. Os juros de mora e a correção monetária aplicam-se de acordo com os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público deste Tribunal, por se tratar de demanda previdenciária. IV DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária parcialmente provida, com adequação da sentença quanto à aplicação dos juros e correção monetária conforme os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE. Apelo voluntário prejudicado. Tese de julgamento: O auxílio-doença acidentário deve ser concedido quando comprovada a incapacidade temporária e parcial do segurado para sua atividade habitual, até que ocorra a reabilitação profissional. A definição dos honorários advocatícios deve ser feita na fase de liquidação de sentença. Nas ações previdenciárias ajuizadas contra o INSS, os juros e correção monetária seguem os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 59; CPC/2015, art. 496, I, art. 85, § 4º, II. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 277-281). A parte recorrente alega a violação dos arts. 337, VII, § 1º, §2º, §4º e §5º; 485, V; 502; 503; 505 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida desconsiderou a existência de coisa julgada, uma vez que a autora firmou acordo homologado em outra ação previdenciária, com cláusula de renúncia expressa a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico. Argumenta, ainda, que a decisão contrariou os arts. 11, VII, § 1º; 25, I; e 39, I, da Lei n. 8.213/1991, ao reconhecer a qualidade de segurada especial da autora sem a devida comprovação documental. Aponta, por fim, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão da coisa julgada e da qualidade de segurada especial. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 300-308. É o relatório. Decido. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fls. 248-254): Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em averiguar se o autor/apelado atende ou não aos requisitos que autorizam a concessão do auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, que possui a seguinte redação: [...] No presente caso, a Sra. BRUNA PATRICIA SILVA ALMEIDA detém a condição de segurada obrigatória da Previdência Social nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91 pois a documentação juntada aos autos evidencia a existência de vínculo empregatício na época da noticiada doença." Extrai-se da petição inicial e dos documentos acostados que a autora está diagnosticada com lesão no ligamento cruzado anterior direito (CID 10: S80.0/S83.5) Em face da incapacidade laborativa, a autora requereu junto ao INSS a concessão do auxílio-doença acidentário, espécie 91, o qual foi negado administrativamente. O laudo pericial de ID 37584232, concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora, com impedimento para o desempenho de sua atividade laborativa habitual pelo período de 1 ano. Com efeito, essa Eg. Corte de Justiça vem se manifestando favorável à concessão do auxílio-doença até a reabilitação profissional quando há a redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. Nesse sentido: [...] Portanto, mostra-se acertada a condenação do apelante à implantação do auxílio-doença. Extrai-se, ainda, do acórdão dos aclaratórios (fls. 277-281): A parte embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à tese de coisa julgada, sob o argumento de que a embargada teria firmado acordo homologado em outra ação previdenciária, com cláusula de renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico. Também aponta omissão no tocante à análise da qualidade de segurada especial rural da embargada, o que, segundo alega, inviabilizaria a concessão do benefício. Os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e que atendem aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço. A pretensão recursal, contudo, não encontra amparo. Os embargos de declaração têm função específica e limitada, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio hábil para reexame da causa ou rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica qualquer vício que justifique a acolhida dos embargos. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões levantadas pelo INSS. No que diz respeito à alegada coisa julgada, restou expressamente consignado que a ação previdenciária em que houve acordo judicial homologado pelo Juizado Especial Federal referia-se a período diverso daquele tratado na presente demanda. Dessa forma, não há identidade entre pedidos e causas de pedir, o que afasta a incidência do instituto da coisa julgada. No que concerne à qualidade de segurada especial rural, o acórdão embargado analisou os documentos e o laudo pericial judicial, os quais atestaram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e a incapacidade temporária para o trabalho habitual. A decisão fundamentou-se em prova suficiente, sendo descabida a pretensão de rediscutir matéria já apreciada sob o pretexto de omissão. Nesse contexto, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Na hipótese, evidencia-se que arts. 337, VII, § 1º, §2º, §4º e §5º; 485, V; 502; 503; 505 e 508 do Código de Processo Civil não foram apreciados no âmbito do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para o referido fim. Dessa forma, resta impossibilitado o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Por outro lado, constata-se que os arts. 11, VII, § 1º; 25, I; e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 também não foram analisados pela Corte a quo, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto aos pontos, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se a Súmula 211/STJ. Com efeito, ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO E LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2500948/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/05/2024.) Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Por fim, ainda que ultrapassados os referidos óbices, verifica-se que para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as circunstâncias dos autos são suficientes para modificar a conclusão do acórdão, notadamente no que se refere à caracterização da coisa julgada e da qualidade de segurada da recorrida, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO