Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, PGE - NÚCLEO DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADO(A): TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS AVANCO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234160891, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0090179-79.2019.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado de Pernambuco em face de Transporte Rodoviário de Cargas Avanço Ltda - EPP. Com o trânsito em julgado da ação, a Diretoria Cível do Primeiro Grau constatou a existência de taxa judiciária e custas processuais inadimplidas pela executada. Por constituir-se a verba em crédito tributário em favor do Estado, inaugura o ente político a fase executória do processo, com vistas a obter o pagamento do débito. Em decisão de ID n. 229001539, o Juízo da Seção A da 34ª Vara Cível da Capital declarou-se incompetente para processar a demanda em virtude da presença do Estado de Pernambuco no polo ativo da lide. É o relato. O cumprimento de sentença consiste em fase processual em que se busca satisfazer o título de execução judicial. Consubstancia-se, assim, em mero procedimento voltado à concretização do comando judicial obtido com o fim do processo de cognição. Como é sabido, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a ação de execução de título judicial foi extinta do ordenamento jurídico pátrio, de modo que inclusive as pretensões executórias que envolvessem a Fazenda Pública devessem ser deduzidas em sede de cumprimento de sentença. Por não se tratar de uma nova ação, mas apenas de uma nova fase no âmbito do processo, a legislação processual fixou que o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo em que se deu o processamento da fase de conhecimento. Nestes termos: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Neste panorama, não restam dúvidas, pois, que o cumprimento de sentença deverá ser processado junto ao Juízo singular de onde adveio o título executivo, não importando se o credor é um ente público, como no caso em apreço. Neste sentido, a Corte de Justiça deste Estado: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL PROPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA SATISFAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516, II, DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos,
trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo Estado de Pernambuco visando à satisfação das custas processuais e da taxa judiciária decorrentes da Ação Ordinária nº 0121276-35.2009.8.17.0001 - B, que tramitou na 25ª Vara Cível da Capital. 2. A sucumbência da parte autora na Ação Ordinária, Cristina Maria de Morais, gerou a obrigação de arcar com as custas processuais e taxa judiciária. 3. Ora, como é cediço, o Cumprimento de Sentença no novo Código de Processo Civil consubstancia-se numa fase do processo civil em que se busca satisfazer o título de execução judicial, ou seja, constitui um procedimento que objetiva concretizar o comando judicial obtido no processo de conhecimento. 4. Com a implementação do novo digesto processual, a ação de execução de título judicial foi extinta do ordenamento jurídico civil, fazendo com que todas as situações ficassem dentro do cumprimento de sentença, inclusive no caso de pagamento de alimentos ou de ação contra à Fazenda Pública, que antes exigia um processo de execução autônomo. 5. Por não ser uma nova ação, e apenas um procedimento dentro da fase de execução do processo, o cumprimento de sentença tornou-se um procedimento jurídico mais célere e objetivo. 6. Nesse contexto, como consignado, o Código de Processo Civil previu, em seu artigo 516, II, que “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. 7. Ademais, os Entes Públicos apenas podem figurar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública no polo passivo das demandas, consoante artigo 5º da Lei nº 2.153/09. 8. Desse modo, não resta dúvida que, sendo apenas uma fase do processo civil, o cumprimento de sentença deverá ser processado junto ao Juízo singular de onde adveio o título executivo, não importando se o credor é um Ente Público, como no caso, em que o Estado persegue as custas decorrentes do processo de conhecimento. Sendo assim, deve ser declarada a competência da 25ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito. 9. Conflito de Competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 0031571-59.2017.8.17.2001. 10. Decisão Unânime. [Conflito de competência cível 0011219-30.2020.8.17.9000, Rel. VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, 15º Gabinete do Órgão Especial, julgado em 29/10/2021]. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de custas. Competência do juízo sentenciante. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que indeferiu pedido de cumprimento de sentença para cobrança de custas processuais, sob o fundamento de incompetência do juízo cível e ausência de título executivo (não comprovação de inscrição em dívida ativa). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo cível é competente para processar e julgar o cumprimento de sentença que envolve o Estado de Pernambuco para cobrança de custas processuais; (ii) saber se a inscrição em dívida ativa é requisito para o cumprimento de sentença de cobrança de custas processuais. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença, conforme o CPC/2015, constitui uma fase do processo civil, não exigindo a instauração de um novo processo (execução), mesmo contra a Fazenda Pública, e deve tramitar nos próprios autos. 4. O art. 516, II, do CPC/2015 estabelece que o cumprimento da sentença se efetivará perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, tratando-se de regra de competência funcional absoluta. 5. A cobrança de custas e taxas judiciárias pelo Estado de Pernambuco, decorrentes de título executivo judicial, dispensa a prévia inscrição do débito em dívida ativa para fins de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É competente o juízo que proferiu a sentença na fase de conhecimento para processar e julgar o cumprimento de sentença para cobrança de custas processuais, mesmo quando o Estado de Pernambuco é o credor. 2. A inscrição do débito em dívida ativa não é requisito para o prosseguimento do cumprimento de sentença de cobrança de custas judiciais devidas ao Estado de Pernambuco." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 515, I, e 516, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Conflito de Competência Cível 540327-80005038-81.2019.8.17.0000; TJ-PE, Agravo de Instrumento 0046517-44.2024.8.17.9000. [Agravo de Instrumento 0017185-95.2025.8.17.9000, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 26/08/2025]. Por conseguinte, suscita-se o conflito de competência como previsto no artigo 66, inciso II, do CPC, com fundamento nos artigos 951 e 953, do CPC. Cumpram-se os expedientes de estilo. Intimem-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 6 de maio de 2026. RODILSON MESQUITA DE SOUZA