Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161627-10.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __242278419___, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc... FUNDAÇÃO MONSENHOR PETRONILO PEDROSA, já qualificada nos autos, apresentou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 227912729) em face da sentença de mérito de id. 226151549, alegando, em suma, que há: a) Omissão quanto à decisão liminar, exarada pela 3ª Câmara Cível do TJPE no Agravo de Instrumento nº 0005098-10.2025.8.17.9000, que limitou a incidência dos juros de mora; b) Omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Juízo do Inventário para remessa de depósito judicial realizado pela autora; c) Contradição no afastamento do pedido de perdas e danos pela "perda de uma chance", sob o argumento de que a sentença tratou o pleito como lucros cessantes; d) Contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, aduzindo a ocorrência de sucumbência mínima ou, subsidiariamente, erro material na fixação da base de cálculo dos honorários devidos ao patrono das rés Inércia da parte embargada em apresentar Respostas aos Embargos Declaratórios (certidão de id. 239512560). Isso posto, passo a decidir: Sobre os Embargos de Declaração o artigo 1.022 do CPC prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sem mais delongas, constato que de fato a sentença possui alguns dos vícios apontados no recurso, merecendo seu parcial acolhimento, uma vez que há omissão e contradição em pontos específicos do dispositivo da sentença. Vejamos um a um os pontos atacados nos Embargos de Declaração: DA OMISSÃO QUANTO À LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: Neste particular, assiste razão à embargante quando aponta que este Juízo silenciou sobre a decisão liminar proferida pela Instância Superior no Agravo de Instrumento nº 0005098-10.2025.8.17.9000 (id. 226281906), comunicada antes da prolação da sentença. Dentro desse cenário, observo que a referida decisão determinou expressamente a modulação dos juros de mora, limitando sua incidência até a data de 15 de novembro de 2021. Desta feita, em respeito à hierarquia das decisões judiciais e à segurança jurídica, o comando superior deve ser integrado ao dispositivo da sentença deste Juízo de Piso. DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REMESSA DE DEPÓSITO DO INVENTÁRIO: De igual modo, constato a omissão de caráter procedimental, pois, em sede de alegações finais, a embargante requereu expressamente a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital (Inventário nº 0027157-42.2022.8.17.2001) para transferência do depósito ali realizado. Entretanto, a sentença, mesmo que tenha computado o abatimento, não apreciou o pedido mandamental de transferência de valores, de forma que se impõe o deferimento do pedido de transferência do depósito para a regularização da gestão do numerário discutido. DA CONTRADIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Constato, ainda, que a contradição na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é inquestionável. Chega-se a essa conclusão, pois a sentença, ao ratear os honorários em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora/embargante no pagamento de 10% sobre metade da condenação (ou seja, sobre o valor a ser restituído à própria autora). Ora, a sistemática processual civil é clara ao prescrever que a parte vencida em determinado capítulo deve pagar honorários calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa. Nessa toada, tendo a rés/embargadas decaído no pedido de rescisão e devolução do dinheiro, mas saído vitoriosa na rejeição do pleito de perdas e danos, a verba honorária devida pela autora/embargante ao patrono das rés deve incidir, exclusivamente, sobre o valor do pedido rejeitado (proveito econômico das demandadas), sob pena de penalizar a parte com base em sua própria vitória. DA PERDA DE UMA CHANCE E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA: Quanto a tais supostos vícios, atesto que os Embargos de Declaração não merecem acolhimento, pois nesse particular não há vício a ser sanado. Destaco - por amor ao debate - que este Juízo apreciou as provas existentes nos autos e entendeu, motivadamente, pela improcedência do pedido de danos materiais prospectivos por considerá-los hipotéticos, de forma que inconformismo da embargante com a improcedência ou com o percentual de decaimento não é matéria a ser suscitada em Embargos de Declaração. Em suma, não há qualquer contradição ou omissão a ser suprida por Embargos de Declaração quanto a essa questão, uma vez que este Juízo não deixou de se manifestar sobre nenhuma questão obrigatória elencada no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, pois como dito acima, foram apreciadas todas as questões essenciais para o julgamento. Vale destacar que o STJ já firmou entendimento que o Juízo não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, como se observa no caso em apreço em que o fundamento utilizado na sentença, para formação do convencimento, foi devidamente exposto. Segue precedente neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. NATUREZA E FORMA DE CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Os elementos utilizados pela Corte a quo para formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma, não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de mácula dos dispositivos legais referidos. 3. É cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Hipótese em que, para rever as conclusões da Corte de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise contratual, o que é inviável na via do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.891.193/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) O que se verifica é que a parte embargante tenta, por via indireta, que este Juízo reaprecie as provas, reveja as suas conclusões e modifique “a sorte” do julgamento para que seja modificado o dispositivo da sentença; todavia, os Embargos de Declaração não são meios idôneos para esse fim, por se tratar de clara reapreciação do mérito, senão vejamos julgados que adotam esse posicionamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - MEIO INADEQUADO. Os embargos de declaração não são o meio adequado para o reexame de provas, mas, ao revés, tem por escopo tão somente escoimar das decisões eventuais omissões, obscuridades ou contradições quando sejam objetivamente apontadas. Inexistentes no "decisum" embargado as omissões apontadas nos embargos, forçosamente há que se reconhecê-los improcedentes.Embargos conhecidos e improvidos. (TRT-7 - ED: 1293003320075070007 CE 0129300-3320075070007, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/08/2012 DEJT) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - MEIO INADEQUADO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. I - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM ACLARAR O JULGADO, QUANDO ESSE ENCERRA UMA OMISSÃO, UMA CONTRADIÇÃO OU UMA OBSCURIDADE, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA REEXAME DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. II - DESTA FEITA, INEXISTINDO VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (TJ-DF - RSE: 20010111061076 DF, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 18/10/2007, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 14/11/2007 Pág.: 108) Por derradeiro, é de bom alvitre elucidar que a parte embargante tem todo o direito de não concordar com a conclusão deste Juízo e buscar a reforma da sentença no 2º Grau; entretanto, não lhe é permitido travestir a reapreciação de mérito - que deve ser feita pela 2ª Instância, via recurso apropriado - como se fosse um vício inexistente para, por vias indiretas, conseguir no primeiro grau a reforma da sentença via Embargos Declaratórios fora das hipóteses legais. DECISÃO: Posto isso, com base nesses fundamentos, conheço e dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas. Por conseguinte, os itens "b" e "face sucumbência recíproca" do dispositivo da sentença de id. 226151549 passam a vigorar com a seguinte redação, permanecendo o julgado incólume em seus demais termos:: (...) DECISÃO: Posto isso, sob esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na inicial, para: a) [Mantido] b) Condenar as demandadas, solidariamente, a restituírem todos os valores pagos pela parte autora no cumprimento do contrato para a aquisição da Rádio Planalto LTDA ME, devidamente atualizados pelo índice de correção previsto na avença, desde a data de cada pagamento individualmente considerado, e acrescidos de juros legais a partir da citação, ficando a incidência dos juros de mora limitada até a data de 15 de novembro de 2021, em estrita observância à decisão liminar proferida no AI de nº 0005098-10.2025.8.17.9000. c) [Mantido] Face à sucumbência recíproca: a) Condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais iniciais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (valor a ser efetivamente restituído). b) Condeno a demandante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais iniciais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos das demandadas, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (compreendido como o valor atualizado atribuído ao pedido de perdas e danos/perda de uma chance julgado improcedente). c) Condeno as partes no recolhimento das custas processuais finais, porventura existentes, em favor do TJPE, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, mantendo-se as disposições anteriores. (...) Em cumprimento ao acolhimento do item b da fundamentação, OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital nos autos do Inventário nº 0027157-42.2022.8.17.2001, solicitando-se a transferência e remessa do depósito judicial de id. 194695724 para conta judicial vinculada a este processo perante a Seção A da 15ª Vara Cível da Capital. Intimem-se as partes desta sentença de Embargos de Declaração. P.R.I. Recife, 02 de junho de 2026. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2026. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0161627-10.2022.8.17.2001