Remessa (em grau de recurso)17/06/2026, 03:57
Decurso de Prazo10/06/2026, 01:17
Publicação24/05/2026, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2026, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034863-08.2024.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 16 de maio de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau18/05/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)17/05/2026, 17:15
Expedição de documento16/05/2026, 01:51
Decurso de Prazo06/05/2026, 01:10
Petição (Apelação)05/05/2026, 22:37
Publicação10/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034863-08.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID234825606, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. L. D. O. F., menor impúbere, representado por sua genitora VANESSA CASTRO DE OLIVEIRA FEITOSA, qualificados nos autos e representados por advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., conforme petição inicial lançada ao ID nº 165903371. Alega o autor, em síntese, que conta com 11 (onze) anos de idade e é beneficiário do plano de saúde operado pela ré. Aduz ter sido diagnosticado com deficiência do hormônio do crescimento (CID 10 E23.0) e puberdade precoce, com prescrição médica, datada de fevereiro de 2024, para uso contínuo de Somatropina (0,10 UI/kg/dia) e Triptorrelina (análogo do GnRH para bloqueio puberal). Sustenta que a operadora ré negou administrativamente a cobertura dos medicamentos, sob o argumento de exclusão contratual para medicamentos de uso domiciliar/ambulatorial não oncológico. Fundamenta o pedido na dignidade da pessoa humana, no direito à saúde e na abusividade de cláusulas restritivas em contratos de adesão de plano de saúde. Ao final, requereu (a) a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato dos medicamentos prescritos, (b) a condenação da ré ao custeio integral e contínuo do tratamento e (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Decisão interlocutória (ID nº 165933259) que deferiu a gratuidade da justiça ao autor, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da ré. Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0015077-30.2024.8.17.9000), distribuído à 6ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em decisão lançada ao ID nº 169834668, reformou a decisão de primeiro grau para conceder a tutela de urgência, determinando que a ré autorize e custeie os medicamentos prescritos no laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Decisão interlocutória (ID nº 177047176) determinando que a parte autora comprove os custos com orçamentos para viabilizar bloqueios judiciais em face da ré, diante do descumprimento da tutela de urgência, e advertindo a ré de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Petição do autor (ID nº 179058616), noticiando a continuidade do descumprimento da ordem judicial, apresentando orçamentos e comprovantes de aquisição dos medicamentos custeados pela família, e requerendo o bloqueio de valores. Decisão interlocutória (ID nº 180573912) que, reconhecendo o descumprimento injustificado da ordem judicial, condenou a ré ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinou o bloqueio de R$ 7.807,90 (sete mil, oitocentos e sete reais e noventa centavos) via SISBAJUD, correspondente a três meses de tratamento. Decisão interlocutória (ID nº 195226250) indeferindo momentaneamente novos bloqueios e concedendo prazo para apresentação de laudo médico atualizado e orçamentos, bem como para especificação de provas pelas partes. Devidamente citada, a ré apresentou contestação intempestiva (ID nº 190704862), protocolizada em 10/12/2024, conforme certidão de intempestividade ao ID nº 205712771. Em sede de preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou (i) a legalidade da negativa, fundamentada na exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar/ambulatorial não oncológico, (ii) a aplicação do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, (iii) a estrita observância das diretrizes do Rol da ANS e (iv) a inaplicabilidade dos critérios da ADI 7.265/DF do STF para superação das restrições do Rol. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e impugnou os danos morais. Decisão interlocutória (ID nº 204953581) que decretou a revelia da demandada, uma vez que a ré compareceu espontaneamente aos autos em 01/10/2024, mas apresentou defesa apenas em 10/12/2024, e consolidou o saldo de reembolso devido ao autor em R$ 5.008,89 (cinco mil e oito reais e oitenta e nove centavos) quanto ao exercício de 2024. Decisão interlocutória (ID nº 213591327) intimando a ré a fornecer a medicação no prazo de 5 (cinco) dias, fixando nova multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Parecer de mérito do Ministério Público (ID nº 199881716), opinando pela procedência total da ação, destacando a imprescindibilidade do tratamento e a abusividade da negativa. Petição do autor (ID nº 215040438) reiterando o descumprimento da tutela por mais de 480 (quatrocentos e oitenta) dias e requerendo a execução das astreintes acumuladas e novos bloqueios para reembolso. Decisão interlocutória (ID nº 221916131) determinando o julgamento antecipado da lide e abrindo prazo para alegações finais. Alegações finais do autor (ID nº 223711096), reiterando os termos da inicial, destacando a revelia da ré e a confirmação da obrigação de cobertura pelo Tribunal, e pugnando pela procedência dos pedidos e execução das multas acumuladas. Alegações finais da ré (ID nº 225078591), sob a forma de memoriais, renovando as teses da contestação e insistindo na exclusão legal de cobertura para uso domiciliar não oncológico. Manifestação final do Ministério Público (ID nº 229237996), reiterando o parecer pelo acolhimento integral dos pedidos. É o relatório. DECIDO. In casu, a controvérsia reside em saber se é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde em custear os medicamentos Somatropina e Triptorrelina prescritos pelo médico assistente para tratamento de deficiência do hormônio do crescimento (CID 10 E23.0) e puberdade precoce de menor impúbere, sob o fundamento de exclusão contratual para medicamentos de uso domiciliar não oncológico, bem como se tal conduta enseja reparação por danos morais. i. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito', cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
No caso vertente, o feito se encontra suficientemente instruído com os documentos e laudos médicos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito. Desse modo, passo à análise do mérito processual. ii. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se, de início, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, consoante a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão'. Tratando-se de relação de consumo, incidem os efeitos da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé contratual (art. 4º, incisos I e III, do CDC), a interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens excessivas ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, inciso IV, do CDC). Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova requerida pelo autor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente por se tratar de menor diagnosticado com doença endocrinológica que necessita de tratamento medicamentoso contínuo e especializado. iii. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Conforme decisão interlocutória ao ID nº 204953581, a revelia da demandada foi decretada, uma vez que a ré, embora tenha comparecido espontaneamente aos autos em 01/10/2024, somente apresentou contestação em 10/12/2024, quando já transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 335 do CPC, conforme certidão de intempestividade ao ID nº 205712771. Nos termos do art. 344 do CPC, 'se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor'.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que,
no caso vertente, é reforçada pelo robusto conjunto probatório acostado aos autos, notadamente os laudos médicos e os comprovantes de negativa administrativa da ré. Ressalte-se que, ainda que a contestação intempestiva tenha sido juntada aos autos e seus argumentos sejam aqui analisados por cautela, os efeitos da revelia operam em desfavor da demandada quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, os quais, ademais, encontram amparo na documentação juntada. iv. DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DOS MEDICAMENTOS SOMATROPINA E TRIPTORRELINA A ré fundamentou a negativa de cobertura no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses excepcionadas pela própria lei. Sustentou, ainda, que os medicamentos prescritos não se enquadram entre os antineoplásicos orais e correlacionados, nem entre as medicações administradas em regime de home care, e que não integram o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como de fornecimento obrigatório. A tese defensiva não merece acolhimento, conforme demonstrarei a seguir, por múltiplos fundamentos convergentes. Em primeiro lugar, o Hormônio do Crescimento (HGH), cujo princípio ativo é a Somatropina, está expressamente previsto no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura assistencial obrigatória. A inclusão expressa do HGH no rol afasta, de plano, o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar não previsto entre as coberturas obrigatórias. O que a lei exclui, no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, é o fornecimento de medicamentos que não constem do Rol da ANS como de cobertura obrigatória, o que não é a hipótese dos autos. Além disso, a Lei nº 14.307/2022 acrescentou o §10 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias. A Somatropina foi incorporada ao SUS para o tratamento da deficiência do hormônio do crescimento, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas aprovado pela Portaria Conjunta nº 28/2018 do Ministério da Saúde, com recomendação positiva da CONITEC. Desse modo, por força da incorporação automática, a cobertura obrigatória do medicamento é inequívoca. Também, a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/98, ampliou a cobertura obrigatória dos planos de saúde para procedimentos e tratamentos não listados no Rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos legais, notadamente a existência de comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou a existência de recomendação pela CONITEC. Ambos os medicamentos prescritos ao autor atendem a tais requisitos, porquanto possuem registro na ANVISA, eficácia comprovada pela medicina baseada em evidências e recomendação positiva pela CONITEC para as patologias diagnosticadas. Abram-se parênteses para destacar o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, em 18/09/2025, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou o regime da taxatividade mitigada do Rol da ANS, admitindo a cobertura de procedimentos e tratamentos não listados, desde que preenchidos, cumulativamente, cinco requisitos: (a) prescrição por médico ou odontólogo assistente, (b) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise, (c) ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, (d) comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências e (e) registro na ANVISA. Tais critérios, contudo, aplicam-se exclusivamente a tratamentos que não constam do Rol da ANS, o que não é o caso vertente. O Hormônio do Crescimento está expressamente previsto no Rol (RN 465/2021), e a Somatropina foi incorporada via CONITEC, de modo que a ratio decidendi da ADI 7.265/DF, ao contrário do que sustenta a ré, não constitui fundamento para a negativa de cobertura. Pelo contrário, ao confirmar a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022, o STF reforçou o dever de cobertura de tratamentos com comprovação científica, ainda que não expressamente listados no Rol. A Somatropina é um medicamento injetável, de aplicação subcutânea, que exige técnica de administração e supervisão periódica por profissional habilitado, o que afasta a tese de que se enquadra como medicamento de uso exclusivamente domiciliar, conforme entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e por outros Tribunais estaduais. A circunstância de a aplicação poder ser realizada no ambiente doméstico, por conveniência do paciente, não desnatura a natureza assistencial do tratamento, que requer acompanhamento endocrinológico contínuo, com ajustes periódicos de dosagem, exames laboratoriais regulares e avaliação antropométrica, tudo sob supervisão médica. Quanto à necessidade, mesmo que em sede de conhecimento sumário, o E. TJPE reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar o custeio imediato dos medicamentos pela ré, entendimento que se confirma agora em cognição exauriente. Por último, o autor é menor impúbere, detentor de proteção integral conferida pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), cujo art. 11, §1º, assegura o atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. O princípio da proteção integral impõe, com ainda maior vigor, a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento prescrito, sobretudo quando a negativa recai sobre medicamentos essenciais ao adequado desenvolvimento físico do menor, cuja janela terapêutica é limitada pelo período de crescimento. Registre-se que a ré, sobre quem recaía o ônus probatório em razão da inversão operada pelo CDC, não demonstrou a existência de tratamento alternativo previsto no Rol com eficácia e segurança equivalentes, limitando-se a alegar genericamente a exclusão contratual e a ausência de cobertura obrigatória. A mera invocação do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, desacompanhada da demonstração de que os medicamentos efetivamente não integram o Rol da ANS ou não possuem recomendação de órgão técnico oficial, não se presta a justificar a negativa de cobertura. Aplicável, outrossim, a Súmula 35 do TJPE: 'A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral'. Sendo assim, resta configurada a abusividade da negativa de cobertura, impondo-se a confirmação da tutela antecipada deferida e a condenação da ré ao custeio integral e contínuo do tratamento prescrito. v. DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência deferida pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015077-30.2024.8.17.9000, deve ser confirmada em sede de sentença, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito restou amplamente demonstrada pela documentação médica, pela legislação aplicável e pela jurisprudência consolidada. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza do tratamento, que visa corrigir deficiência hormonal durante a janela de crescimento do menor, de modo que a interrupção ou o retardamento do fornecimento dos medicamentos acarreta prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento físico. Registre-se que a ré descumpriu reiteradamente a ordem judicial por período superior a 480 (quatrocentos e oitenta) dias, tendo sido condenada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID nº 180573912), o que evidencia conduta recalcitrante e desidiosa da demandada, merecedora de reprimenda judicial. vi. DO DANO MORAL Passo à análise do pedido indenizatório. A Constituição Federal, em seus arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral in re ipsa, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, já fragilizado pela condição de saúde (AgRg no AREsp 527.140/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma; AgInt no REsp 2.136.426/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Vejamos o aresto na íntegra: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC)- DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO) E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 527140 SP 2014/0124387-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)
No caso vertente, a configuração do dano moral é inequívoca e assume gravidade diferenciada, porquanto a negativa recaiu sobre medicamentos essenciais ao tratamento de menor impúbere diagnosticado com deficiência do hormônio do crescimento e puberdade precoce, condições que exigem intervenção terapêutica tempestiva durante a janela de crescimento, sob pena de comprometimento irreversível do desenvolvimento físico da criança. A família do autor, compelida a buscar o Poder Judiciário para obter o tratamento que lhe era legalmente devido, viu-se obrigada a custear, com recursos próprios, medicamentos de alto custo durante período superior a 480 (quatrocentos e oitenta) dias de descumprimento da ordem judicial, em manifesto sacrifício ao orçamento familiar. O sofrimento decorrente da recusa do plano de saúde, agravado pelo descumprimento reiterado e injustificado da tutela de urgência, ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do menor e de sua família, que conviveram com a angústia permanente de não saber se poderiam manter o tratamento indispensável. Quanto montante indenizatório, a fixação do valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à extensão do dano, à gravidade da conduta, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a servir de desestímulo à reiteração da conduta lesiva sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.
No caso vertente, sopesando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade da negativa, que recaiu sobre medicamentos essenciais ao desenvolvimento de criança com deficiência hormonal; a idade do autor, menor impúbere em fase de crescimento; o descumprimento reiterado da tutela de urgência por período superior a 480 dias; a capacidade econômica da ré, operadora de plano de saúde de expressiva atuação nacional; e os precedentes jurisprudenciais do TJPE em casos análogos de negativa indevida de cobertura por plano de saúde, que arbitra indenizações entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado às particularidades da hipótese, considerando a gravidade da conduta e a vulnerabilidade do autor. vii. DOS REEMBOLSOS DEVIDOS O autor comprovou nos autos (IDs nº 179058616 e 215040438) ter desembolsado recursos próprios para a aquisição dos medicamentos prescritos, em razão do descumprimento da ordem judicial pela ré. Conforme consolidação realizada por este Juízo na decisão ao ID nº 204953581, o saldo de reembolso apurado quanto ao exercício de 2024 é de R$ 5.008,89 (cinco mil e oito reais e oitenta e nove centavos). As alegações finais do autor indicam dispêndios totais de R$ 13.552,89 (treze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos) para preservação do tratamento ininterrupto. A obrigação de reembolso decorre do descumprimento contratual pela ré, que, ao negar cobertura devida e descumprir reiteradamente a ordem judicial, obrigou o autor a custear, com recursos próprios, tratamento que era de responsabilidade da operadora. Aplica-se, no caso, o princípio da sub-rogação, porquanto o autor arcou com despesa que cabia à ré, sendo-lhe assegurado o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos. Condeno a ré, portanto, ao reembolso integral de todos os valores comprovadamente desembolsados pelo autor para aquisição dos medicamentos Somatropina e Triptorrelina, conforme notas fiscais e comprovantes de pagamento constantes dos autos, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante prestação de contas documentada. Posto isto, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos arts. 6º, incisos VI e VIII, 14 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, no art. 10, §§10, 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998 (com as redações dadas pelas Leis nº 14.307/2022 e nº 14.454/2022), nos arts. 11 e 227 da Constituição Federal, no art. 11, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Súmula 35 do TJPE, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial por L. D. O. F., representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015077-30.2024.8.17.9000, tornando-a definitiva, e condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar, fornecer e custear integralmente, de forma contínua e ininterrupta, o tratamento medicamentoso prescrito ao autor, incluindo os medicamentos Somatropina e Triptorrelina, nas dosagens indicadas pelo médico assistente, bem como eventuais ajustes de dosagem justificados clinicamente, pelo tempo que perdurar a prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) condenar a ré ao reembolso integral de todos os valores comprovadamente desembolsados pelo autor para aquisição dos medicamentos prescritos durante o período de descumprimento da tutela de urgência, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença mediante prestação de contas documentada, com atualização monetária pelo IPCA, mediante aplicação da Tabela ENCOGE não expurgada do TJPE, desde a data de cada desembolso (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA), a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, mediante aplicação da Tabela ENCOGE não expurgada do TJPE, desde a data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA), a contar do evento danoso, correspondente à data da negativa administrativa de cobertura (Súmula 54/STJ). Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do autor, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 8 de abril de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034863-08.2024.8.17.2001
Petição (Petição (outras))08/04/2026, 09:22
Expedição de documento08/04/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2026, 08:46
Documento (Certidão)01/04/2026, 12:22
Procedência26/03/2026, 11:14
Conclusão (para julgamento)09/02/2026, 09:11
Petição (Petição (outras))02/02/2026, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2026, 15:07
Mero expediente22/01/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)22/01/2026, 10:06
Decurso de Prazo17/12/2025, 03:12
Conclusão (para julgamento)12/12/2025, 08:22
Conclusão (para despacho)10/12/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))04/12/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))17/11/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)11/11/2025, 13:58
Mero expediente04/11/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))22/09/2025, 17:54
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)19/09/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)15/09/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)15/09/2025, 09:42
Decurso de Prazo10/09/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))02/09/2025, 21:18
Publicação02/09/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213591327, conforme segue transcrito abaixo: "Nesta ação de fornecimento de medicação, a tutela provisória foi deferida com determinação de custeio do tratamento, sendo que, nos moldes da decisão anterior, a ré – intimada por mandado em sede de agravo - deveria cumprir a ordem a partir de 08/05/2024. Denunciado o descumprimento pela autora, fora comprovado dispêndio de valores e pedido bloqueio de valores para aquisição de valores futuros. Também informou e logrou êxito em comprovar o ajuste da Somatropina a partir de 10/03/2025. Em decisão de Id. 204953581, este Juízo, conforme justificativas consignadas, conclui que, no que diz respeito às aquisições de 2024: “a autora comprova que gastou dos seus próprios meios o valor de R$ 12.816,59. E tendo recebido o valor de R$ 7.807,90, está em prejuízo financeiro de R$ 5.008,89.” Ainda, na mesma manifestação do Juízo, foi autorizada a efetivação da tutela através de reembolso, devendo a autora sempre renovar o laudo médico e orçamento nos autos a cada 3 meses. Ao fim, determinou-se a intimação da autora para manifestação complementar e também do Ministério Público. Em seguida, foi certificada a intempestividade da peça de bloqueio da ré e foi apresentado pelo Ministério Público o parecer. A autora, por sua vez, peticiona nos autos, informando a necessidade de continuidade do tratamento, pugnando pelo bloqueio de R$ 6.408,00, para aquisição da medicação para os próximos 03 (três) meses e R$ 13.552,89, a título de reembolso do saldo negativo de 2024, bem como dos meses de fevereiro, março e abril de 2025. Acostou documentação. Era o que importava relatar, decido. Revelia Diante da certidão de Id. 205712771, decreto a revelia da demandada. Da efetivação da tutela De proêmio, ante a exposição da autora de suas preocupações quanto a eventual limitação por reembolso, esclareço que, nos exatos textos da redação, a decisão anterior consolidou o reembolso como uma possibilidade e não como uma limitação. Contudo, é preciso organização para a prestação de duas modalidade distintas de efetivação do tratamento. Prosseguindo, extrai-se a aquiescência tácita da autora quanto às conclusões do Juízo no que toca às contas de 2024, consolidando, portanto, o saldo negativo das notas fiscais de 2024 na cifra de R$ 5.008,89. Ainda, apresenta para reembolso notas fiscais dos meses de fevereiro, março e abril. A nota fiscal de fevereiro e março estão datadas de 20/02/2025 e 14/03/2025, respectivamente. Para abril, a autora juntou duas notas fiscais – datadas de 16/04/2025 e 30/04/2025. Assim, a compreensão deste Juízo é de que corresponde a 4 meses de tratamento, devendo ser considerada a última nota como aquisição da medicação de maio.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034863-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. D. O. F. REPRESENTANTE: VANESSA CASTRO DE OLIVEIRA FEITOSA Ante o exposto: defiro o pedido de bloqueio, a fim de reembolsar a autora o saldo negativo das contas referentes às aquisições de 2024, na cifra de R$ R$ 5.008,89; defiro também o bloqueio de valores para aquisição de medicação correspondente a 3 meses do tratamento, conforme laudo médico e orçamentos acostados, no valor de R$ 6.408,00; observando também o instituto da preclusão processual, outorgo prazo cabal de 15 dias à parte autora para apresentar todas as notas fiscais das aquisições ocorridas de janeiro a julho de 2025, sob pena de não serem conhecidas posteriormente pelo Juízo. Somadas, as cifras do item ‘1’ e ‘2’ correspondem a R$ 11.416,89. Reservo-me a apreciar pedido de bloqueio para reembolso de quantias despendidas no 1° semestre de 2025 após a manifestação ou decurso do prazo recursal da parte autora. E ainda que descumpridora recalcitrante, intime-se a ré para em 5 dias úteis fornecer a medicação conforme laudo médico atualizado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00. Em tempo, considerando que a revelia não obsta a atuação do feito no estágio em que se encontra, intimem-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Intimem-se eletronicamente. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 29 de agosto de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de documento29/08/2025, 17:49
Decretação de revelia21/08/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)20/08/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)13/06/2025, 09:58
Expedição de documento (Certidão)13/06/2025, 09:58
Decurso de Prazo10/06/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))09/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))03/06/2025, 18:24
Publicação02/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204953581, conforme segue transcrito abaixo: "L. D. O. F., menor representado por sua genitora, VANESSA CASTRO DE OLIVEIRA, assistida por advogado, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, buscando, com amparo em contrato de saúde suplementar firmado entre as partes, o fornecimento de tratamento medicamento com Somatropina (GH) e outros fármacos associados, em função de diagnóstico de déficit na produção do hormônio de crescimento. Em síntese, alegou: que é beneficiário do seguro de assistência médica e hospitalar comercializado pelo réu, estando adimplente com suas obrigações contratuais; foi diagnosticado com baixa estatura e baixa velocidade de crescimento, com diagnóstico de deficiência de hormônio do crescimento (CID 10 e 23.0), além de puberdade precoce, razão pela qual lhe foi prescrito tratamento com a utilização das drogas Somatropina e Triptorrelina; solicitou à Ré a autorização do tratamento, mas esta limitou-se a afirmar que não possui cobertura para os medicamentos solicitados. Requereu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento das medicações. No que diz respeito à tutela final, pugna pela confirmação da liminar, condenando o demandado a indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Juntou documentos e requereu a gratuidade da justiça. Em decisão, a tutela foi concedida a gratuidade e negada a liminar. Em sede de agravo de instrumento, foi concedida a liminar nos seguintes termos: “determinar à seguradora que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à autorização e custeio dos medicamentos objeto da lide, nos exatos termos prescritos no laudo médico colacionado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” A parte autora juntou aos autos, cópia do mandado de citação e intimação para cumprimento, anotando-se no documento a data de 29/04/24 como recebimento. Pedido de bloqueio da multa e majoração de multa foi indeferido, nos termos da decisão de Id. 177047176, convocando a parte autora a juntar orçamentos para efetivação da tutela através de bloqueio de valores. Através da petição de Id. 179058616, a autora juntou orçamentos e notas fiscais da aquisição de medicamentos nas datas de 29/05/24, 23/07/24, 27/07/24 e 03/08/24, comprovando um dispêndio global de R$ 6.408,59. Ainda juntou orçamento pugnando pelo bloqueio de R$ 7.807,90. Em decisão, a ré foi multada por ato atentatório à dignidade da justiça, em função de sua recalcitrância, bem como foi deferido o bloqueio no valor de R$ 7.807,90, cifra que foi devidamente levantada pela autora, cf. alvará expedido em 05/09/24. Em 01°/10/24, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando protocolo de agravo de instrumento em face da decisão que fixou multa e determinou o bloqueio de ativos. Em 10/12/204, apresentou defesa. Após, a parte autora apresenta manifestação, informando que 07/10/24 a médica decidiu pela suspensão da medicação Triptorrelina, remanescendo a necessidade do tratamento com Somatropina, como já descrito em laudo anteriores. Desse modo, a parte autora informa que com os valores do alvará adquiriu medicações no dia 09/10/24, 30/11/24 e 20/12/24, representando um dispêndio total de R$ 8.010,00, valor que ultrapassa a quantia liberada pelo Juízo – R$ 7.807,90. Ao fim, pugnou pelo bloqueio de R$ 7.807,90. Considerando que a data do laudo médico, bem como a disparidade entre a dose recomendada e a medicação efetivamente adquirida, a autora foi intimada para comprovar o ajuste da dose de 04 para 05 caixas mensais de OMNITROPE 10MG INJ SER 1,5ML(30UI), advertida também da necessidade de acostar laudo médico atualizado. Outorgado também prazo para réplica e especificação de provas, a acionada declinou que não possui mais interesse em dilação probatória e a autora limitou-se a discutir o descumprimento. A parte autora juntou laudo datado de 10/03/25, no qual a médica consigna o ajuste da dose diária da medicação para 1,5 mg de somatropina, o que equivale a caixas de OMNITROPE 10MG INJ SER 1,5ML(30UI). Ao fim, amparada em novos orçamentos juntados, pugna pelo bloqueio de R$ 6.629,85, além de majoração da multa por descumprimento. Era o que importava relatar. Decido. De partida, considerando o comparecimento espontâneo da requerida em 01°/10/24 e a defesa apresentada em 10/12/24, determino a Diretoria que certifique a (in)tempestividade da contestação apresentada, observando como termo inicial o dia 01/10/24, nos moldes da norma positivada no §1° do art. 238 do CPC/15 Quanto à efetivação da tutela, primeiramente deixo de conhecer do pedido de majoração de multa, visto que se trata de matéria preclusa nos autos. Por outro lado, a efetivação da tutela através de bloqueio de ativos está deveras tumultuada. Recapitulando, temos que: A parte ré foi intimada no dia 29/04/24 para cumprimento no prazo de 5 dias úteis, de modo que, por força de tutela jurisdicional, deve arcar com o tratamento a partir do dia 08/05/24; a parte autora demonstrou que arcou com a aquisição da medicação nos termos da prescrição médica, conforme notas fiscais datadas de 29/05/24, 23/07/24, 27/07/24 e 03/08/24, comprovando um dispêndio global de R$ 6.408,59; a parte autora recebeu, por alvará judicial, o valor de R$ 7.807,90; após demonstrou, através de notas fiscais datadas de dia 09/10/24, 30/11/24 e 20/12/24, a aquisição 5 caixas mensais da medicação, representando um valor global de R$ 8.010,00; todavia, no mesmo ato pede o bloqueio de valor menor, qual seja R$ 7.807,90; devidamente intimada, a autora somente conseguiu prova o ajuste da medicação na data de 10/03/25, razão pela qual prevalece a dosagem do laudo inicial para o período anterior, como advertido. Neste trilhar, é preciso orientar a parte autora no sentido de que para as notas inscritas nos autos restará limitado o valor equivalente a 4 caixas mensais, uma vez que todas as compras foram efetuadas antes do ajuste de dose que logrou comprovar nos autos. Portanto, até a presente data está comprovado nos autos que a parte autora se valeu de seus próprios meios para, em função do descumprimento da ré, efetivar o tratamento objeto da lide, despendendo: R$ 6.408,59, nas datas de 29/05/24, 23/07/24, 27/07/24 e 03/08/24; R$ 8.010,00 nas data de 09/10/24, 30/11/24 e 20/12/24, todavia, deverá ser desconsiderado o valor correspondente a aquisição da 5ª caixa em cada das notas fiscais, de acordo com a fundamentação já exposta, logo o valor correto é de R$ 6.408,00. Assim, a autora comprova que gastou dos seus próprios meios o valor de R$ 12.816,59. E tendo recebido o valor de R$ 7.807,90, está em prejuízo financeiro de R$ 5.008,89. Logo, decido, sob pena de preclusão, outorgar prazo à autora para requerer o que entender por direito e com fundamento legal. E, tendo em vista a necessidade de administração tempestiva da medicação, bem como a demonstração da autora de possui recurso para custear o tratamento e aguardar reembolso, autorizo a efetivação da tutela através de reembolso, devendo a autora sempre renovar o laudo médico e orçamento nos autos a cada 3 meses. Certifique-se a (in)tempestividade da contestação apresentada, observando como termo inicial o dia 01/10/24, nos moldes da norma positivada no §1° do art. 238 do CPC/15. Intimem-se eletronicamente. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034863-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. D. O. F. REPRESENTANTE: VANESSA CASTRO DE OLIVEIRA FEITOSA
Expedição de documento29/05/2025, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 20:05
Expedição de documento (Certidão)29/05/2025, 20:03
Outras Decisões23/05/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)22/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)26/03/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))14/03/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))11/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))28/02/2025, 18:41
Publicação24/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195226250, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Em sede de 2º grau – conforme ofício acostado aos autos (Id. 169834668) foi concedida a tutela, determinando em face da ré a “autorização e custeio dos medicamentos objeto da lide, nos exatos termos prescritos no laudo médico colacionado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. O laudo médico anota, dentre outras opções de apresentação, a recomendação mensal de 4 canetas de somatropina. A parte autora juntou novo laudo médico em janeiro de 2025, sendo que o mesmo é datado de 07/10/24, mais de 4 meses atrás. Ainda, o novo laudo médico está desacompanhado de ajuste na dosagem da medicação. Por ausência de indicação de dosagem na recomendação médica que sustentou a aquisição da medicação com o valor liberado por este Juízo, cabe outorgar oportunidade para que a autora junte novo documento, sob pena de ser observada a dosagem indicada na exordial. Ademais, a parte afirma que com este laudo médico manejou requerimento administrativo e que o mesmo foi negado. Não haveria de ser outra resposta, uma vez que o tratamento do laudo – o qual se desconhece a dosagem – pela própria narrativa da autora, já foi promovido pela OPS ré por meio da verba liberada com a qual adquiriu as medicações nos meses subsequentes, portanto exaurida. Outrossim, no litígio de saúde a renovação do laudo médico nos autos deve obedecer as disposições dos Enunciados do Conselho Nacional de Justiça, firmados pela Jornadas de Direito da Saúde, notadamente, o Enunciado nº02, o qual transcreve-se a seguir: "ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)" Conforme decisão de Id. 180573912, o prazo estabelecido pelo Juízo é de 3 meses. Do mesmo modo, devem ser renovados os 03 orçamentos da medicação, sendo insuficiente a juntada de novo orçamento em número inferior. Por tais irregularidades,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034863-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. D. O. F. REPRESENTANTE: VANESSA CASTRO DE OLIVEIRA FEITOSA indefiro no momento os pedidos da autora, outorgando-lhe prazo para correções. Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias juntar: laudo médico que ampare a aquisição de 05 ampolas mensais, sob pena de ser considerada a dosagem indicada no documento que acompanha a atrial; laudo médico atualizado no sentido da continuidade do tratamento com a inscrição da posologia recomendada, sendo vedado laudo genérico; orçamentos atualizados para a aquisição da medicação, nos termos do laudo médico. Em tempo, outorgo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). No mesmo prazo, digam as partes se há novas provas a serem produzidas, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Intimem-se eletronicamente. Recife, data da autenticação eletrônica. " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de documento19/02/2025, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2025, 23:05
Indeferimento13/02/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)12/02/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))03/02/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)14/01/2025, 18:53
Petição (Contestação)10/12/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 20:39
Petição (Petição (outras))01/10/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2024, 11:49
Mudança de Parte25/09/2024, 11:44
Decurso de Prazo23/09/2024, 05:06
Decurso de Prazo23/09/2024, 05:06
Decurso de Prazo23/09/2024, 01:09
Decurso de Prazo23/09/2024, 01:09
Decurso de Prazo17/09/2024, 04:56
Publicação15/09/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/09/2024, 03:51
Expedição de documento (Certidão)13/09/2024, 13:10
Publicação12/09/2024, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2024, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180573912, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Ante o descumprimento injustificado da ordem deste Juízo, bem como a recalcitrância e atender a determinação de manifestação, condeno a parte ré em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixando a multa em 20% do valor da causa (R$ 15.000,00). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça ofício comunicando o credor da multa - Governo do Estado de Pernambuco. Em tempo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034863-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. D. O. F. REPRESENTANTE: VANESSA CASTRO DE OLIVEIRA FEITOSA defiro o pedido da parte autora para determinar o bloqueio de R$ 7.807,90, por meio de SISBAJUD. Aguarde-se por até 3 dias a juntada de tela de resposta com ID de conta judicial. Após, a título de efetivação da tutela para o tratamento objeto da lide por período de 3 meses, de imediato expeça-se alvará para transferência eletrônica de valores, em benefício da genitora, devendo ser acostados os dados bancários pertinentes e n° de CPF da mesma. Efetuada a liberação de valores para efetivar a liminar, condiciono, ainda, o prosseguimento das medidas constritivas e respectivos levantamentos de valores à demonstração nos autos do efetivo empenho da verba com o tratamento/procedimento correlacionado à diligência. Em face da acionante, cabe a advertência de que não serão admitidas notas fiscais genéricas, cujo teor careça de discriminação precisa do(s) medicamanto(s) adquirido(s). Prazo para prestação de contas de 10 dias úteis, contados da efetivação da transferência eletrônica. Intime-se eletronicamente as partes. Cumpra-se com urgência. Após, ao MP. Ato contínuo, concluso para sentença. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza Substituta" RECIFE, 5 de setembro de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Alvará)05/09/2024, 10:39
Conclusão05/09/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)05/09/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)05/09/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2024, 08:54
Expedição de documento05/09/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))04/09/2024, 11:59
Expedição de documento (Certidão)04/09/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)23/08/2024, 19:31
Expedição de documento (Certidão)23/08/2024, 19:29
Decurso de Prazo16/08/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))15/08/2024, 13:38
Mandado (entregue ao destinatário)12/08/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177047176, conforme segue transcrito abaixo: " Em sede de 2º grau – conforme ofício acostado aos autos (Id. 169834668) foi concedida a tutela, determinando em face da ré a “autorização e custeio dos medicamentos objeto da lide, nos exatos termos prescritos no laudo médico colacionado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. A parte autora denuncia o descumprimento da ordem, asseverando que a ré foi intimada para cumprimento em 29/04/2024, tendo até 06 de maio para cumprir a ordem, todavia não forneceu o tratamento. Razão pela qual pugna pela execução da multa no montante de R$ 25.000,00. Era o que importava relatar. Decido. Deixo de apreciar a petição de Id. 174355223, na medida em que o cumprimento provisório deve ser proposto em autos apartados, observando-se os demais requisitos legais. No que se refere à denúncia de descumprimento, cabe convocar a demandada para manifestação. Além disso, conforme redação do art. 139, IV do CPC/15, é dever do juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Na concessão da tutela, o julgador elegeu a cominação de multa enquanto ferramenta de execução indireta para coação/cooperação do réu no cumprimento de decisões judiciais. Nesse sentido, é evidente que a cominação de multa se mostrou ineficiente, razão pela qual devem ser adotadas outras medidas a fim de trazer efetividade à tutela jurisdicional concedida. Nesse contexto, tem-se que, conforme o Enunciado n° 56 das Jornadas do Direito da Saúde do CNJ, o descumpridor de ordem judicial para tratamento de saúde está sujeito a sequestro de verbas (Sisbajud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço. Para tanto, exige-se a apresentação prévia de até 3(três) orçamentos. Por outro lado, denota-se que o objeto da lide é tratamento de saúde de urgência, sendo amplamente sinalizada na atrial a importância da janela de tempo do tratamento. Todavia, deferida a medida em 26 de abril do ano corrente, o autor noticia o descumprimento em 25 de junho. Assim após um período silente de quase dos meses, limita-se ao requerimento de execução da multa, sem impulsionar documentação hígida a implementar o tratamento por outra via. Diante deste quadro fático, por máxima cautela, cabe, de logo, advertir a parte autora que, nos termos Lei, é seu dever manter autos postura compatível com quem deseja o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada – bem como “expor os fatos em Juízo conforme a verdade”, além de manter postura processual autos postura compatível com quem deseja o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada, comunicando o Juízo com brevidade, caso a ré não disponibilize o tratamento. Outrossim, as condenações em astreintes não transitam em julgado, podendo ser excluída ou modificada, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo este o entendimento do STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10. Recurso especial não provido. (...) Ao final de seu voto, destacou Sua Excelência que "a vinculação das astreintes à obrigação principal ou à dimensão econômica do dever, apesar de parâmetro confiável, não é, por óbvio, critério absoluto, sendo apenas um dos elementos a ser levados em conta" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016 - grifou-se). Nessa mesma ocasião, foram elencados os seguintes parâmetros para a adequada fixação do valor das astreintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor e iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). O descumprimento de uma ordem judicial, além de poder configurar o crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do (...) No caso em apreço, a má conduta atribuída à instituição financeira foi ainda agravada por alguns fatores, dos quais merecem ser destacados os seguintes: a) a recalcitrância perdurou pelo longo período de 27/10/2014 a 18/9/2015; b) a simples retirada do nome de uma pessoa de cadastro restritivo de crédito não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional, a justificar a exasperação do prazo concedido pelo juízo para tal providência e c) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial. Na espécie, o credor também não tinha meios de mitigar o seu próprio prejuízo, tampouco se poderia exigir do juízo a adoção de outras formas de cumprimento da obrigação. Nessa perspectiva, sopesando todos os parâmetros que devem nortear a fixação da multa cominatória e considerando o deliberado descumprimento da ordem judicial, outra alternativa não resta senão manter a execução pelo valor originariamente apresentado pelo credor. O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legislação federal e da segurança jurídica, deve zelar pela credibilidade do Poder Judiciário como um todo, dele devendo partir as diretrizes que dão sustento à força cogente das decisões judiciais em qualquer instância, e não servir de inspiração para o desacato premeditado das ordens que emanam desse Poder, cabendo aqui a máxima de que "ordem judicial não se discute, se cumpre". Em um Estado Democrático de Direito, as ordens judiciais não são passíveis de discussão, senão pela via dos recursos cabíveis. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. A respeito do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim prelecionam:"(...) A tutela jurisdicional tem de ser efetiva.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034863-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. D. O. F. REPRESENTANTE: VANESSA CASTRO DE OLIVEIRA FEITOSA
Trata-se de imposição que respeita aos próprios fundamentos do Estado Constitucional, já que é facílimo perceber que a força normativa do Direito fica obviamente combalida quando esse carece de atualidade. Não por acaso a efetividade compõe o princípio da segurança jurídica - um ordenamento jurídico só é seguro se há confiança na realização do direito que se conhece. A efetividade da tutela jurisdicional diz respeito ao resultado do processo." (Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 6. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 - grifou-se) Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem judicial seja, em toda qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses, devendo ser admitida a fixação de um teto apenas em situações excepcionais, constatadas a partir das especificidades do caso concretamente examinado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. É o voto. (...)" (STJ, REsp 1819069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020, DJe 29/05/2020, grifou-se). Inadmissível, portanto, que a aplicação da multa na decisão de tutela constitua enriquecimento sem causa, especialmente nas hipóteses de demora excessiva ou inércia do autor em reclamar o cumprimento da obrigação de fazer.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para municiar os autos com 3 orçamentos hígidos a amparar eventual bloqueio de ativos financeiros da operadora ciente de que deverá ser observado estritamente o objeto deferido em liminar, sujeito ainda a diligências futuras para apuração da compatibilidade dos valores com os praticados no mercado, além de sanções cíveis e criminais. Com urgência, intime-se a parte ré, pessoalmente, através de oficial de justiça, para falar, no prazo de 3 dias úteis sobre a alegação de descumprimento, devendo comprovar, de forma cabal, o efetivo cumprimento, ou a sua impossibilidade. À ambas as partes, cabe ainda advertir que, nos moldes do art.77, IV, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participarem do processo, “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, a violação desse dever, constitui ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Intime-se para réplica. Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 9 de agosto de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Outros documentos)09/08/2024, 17:54
Expedição de documento09/08/2024, 17:53
Indeferimento26/07/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)24/07/2024, 12:22
Conclusão (para despacho)17/07/2024, 10:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)25/06/2024, 22:37
Expedição de documento (Certidão)29/05/2024, 13:40
Mero expediente10/05/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)08/05/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)08/05/2024, 12:35
Decurso de Prazo20/04/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)09/04/2024, 19:43
Antecipação de tutela02/04/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)01/04/2024, 21:19