Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., EMAMI PARTICIPACOES S.A, MAGUS INVESTIMENTOS S/A, MILBURN PARTICIPACOES LTDA, CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO(A): EUROVEST COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, LAREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0050499-87.2019.8.17.2001
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Frustradas as tentativas de localização de bens de devedor, a parte exequente requereu a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, conforme petição id. 207861957. Nada obstante, observa-se que desde o protocolo da mencionada petição, em 18/06/2020, decorreram três meses sem nova manifestação da exequente para prosseguimento do feito. Dessa forma, considerando que não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora ou requeridas novas diligências ao juízo, determino a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), devendo os autos serem remetidos provisoriamente ao arquivo. Transcorrido o prazo de suspensão provisória de 01 (um) ano, sem qualquer requerimento da parte interessada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, onde permanecerá aguardando o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Saliento, por derradeiro, que, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 921 do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, desde que não superado o prazo prescricional da pretensão executória (Súmula 150 do STF). Fica a parte exequente, novamente, advertida de que na hipótese de requerer buscas a sistemas deverá comprovar o prévio recolhimento da taxa respectiva, conforme determina a Lei Estadual nº 17.116/2020 e o Provimento nº 02/2022-CM, de 10/03/2022, deste TJPE, sob pena de não realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 18 de setembro de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito