Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AVELOZ EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0142770-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JAILSON BRAGA, PATRICIA HADG KARKACHI Vistos etc. JAILSON BRAGA e PATRÍCIA HADG KARKACHI BRAGA, devidamente identificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS, em desfavor AVELOZ EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.734.156/0001-04, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que, em 26/11/2020, firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças com a Requerida, tendo por objeto a aquisição do empreendimento imobiliário apartamento 2702 - Edifício Morada Nereu Guerra, situado na Rua Major Nereu Guerra, Casa Amarela, Recife, no valor de R$370.985,00 (trezentos e setenta mil, novecentos e oitenta e cinco reais). Referem que, em 04/05/2022, formularam pedido de distrato, quando já haviam pago a quantia de R$35.489,76, todavia, em que pese previsão contratual para devolução ser feita em uma única parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer a nova alienação do apartamento e, a despeito de o bem já haver sido novamente alienado, a ré não procedeu à restituição dos valores pagos. Ao final, requereram a antecipação da tutela, inaudita altera parte, para o fim que seja declarada a rescisão do contrato e seja a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos autores, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome dos Requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnaram pela procedência da demanda para que seja declarada a resilição contratual, e condenada a ré a proceder a devolução de valores pagos e condenada ao pagamento de danos morais. Analisando o álbum processual e os documentos que o instruíram, este Juízo proferiu a decisão de ID n. 204810642, cujo teor assim se corporifica: “(...) No mérito, não há controvérsia quanto à adesão dos autores ao contrato referido na inicial, tampouco quanto à sua resolução e ao pagamento de valores, conforme extrato de pagamento (ID 174748361). Desse modo, a controvérsia reside no percentual de retenção dos valores pagos e quanto ao prazo da restituição dos valores devidos pela construtora. Isso é o que se depreende do pedido de distrato de ID 151345558, em que os autores, além de notificarem a ré sobre a resolução unilateral do contrato, pedem a revisão do percentual de retenção contratual e do prazo para devolução. No que tange ao percentual de retenção ante a resolução do contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária, é de gizar que o contrato objeto da ação foi celebrado em 26 de novembro de 2020 (ID 151345557), ou seja, posteriormente à vigência da Lei 13.786/2018 (28.12.2018). Desta forma, incontroversa sua aplicação. (...) No caso em análise, consta expressamente no contrato que a incorporação está sob regime de patrimônio de afetação, de modo que não se pode falar em abusividade da cláusula que prevê a retenção de 50% sobre os valores adimplidos, pois está em plena consonância com o disposto pela Lei 13.786/2018. Desta feita, com razão a ré, pois a cláusula é legal e válida. (...) Quanto ao prazo para devolução, a clausula “H” do contrato é cristalina ao prever que, em caso de desfazimento do contrato, a devolução será feita em uma única parcela no prazo de 30 dias, a partir da data de expedição do habite-se, ou a partir da data em que ocorrer a nova alienação, o que ocorrer primeiro. No caso, não há notícias de que o HABITE-SE tenha sido expedido, a despeito de o prazo para conclusão da obra e obtenção do HABITE-SE ser em 30/06/2023, com tolerância de 180 dias. Portanto, cogente a devolução do valor pago pelos autores, com a retenção legal de 50% pela construtora. Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, RESOLVO O MÉRITO, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na Exordial, e, via de consequência, determino que restitua aos autores, de forma, imediata, a importância devida decorrente da resolução contratual, sendo o percentual de retenção de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, a título de pena convencional compensatória das perdas e danos decorrentes da resolução do contrato, conforme previsão contratual, devidamente atualizada pela tabela ENCOGE, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pelo IPCA, e juros a contar do trânsito em julgado da presente decisão, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os autores e à demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo (a teor do art. 85, §§2º, I, II e III do Código de Ritos) em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.(...). O autor, aduzindo a existência de omissão/contradição, ao argumento de que deveria, no caso, ser aplicado o princípio da causalidade, e, via de consequência, recair, integralmente, os ônus da sucumbência sobre o reu, opôs embargos de declaração. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a decisão (ID n. 204810642), cujo teor, outrora transcrito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformado com a decisão acima pontuada, o embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que não há, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Isso porque, para que prevaleça o princípio da causalidade, é necessário que a causa da lide tenha se originado da parte adversa, o que não é o caso dos autos. Explico: A resolução contratual partiu do interesse dos autores, delimitando-se a controvérsia no percentual e no prazo de restituição dos valores pagos. Daí a sucumbência recíproca, uma vez que a retenção do percentual de 10% pleiteada pelos autores não subsiste frente ao regime de afetação do empreendimento objeto do contrato, que, no caso, por imperativo legal, permite a retenção de até 50%, devendo ocorrer a restituição no prazo de 30 dias, a partir da data de expedição do habite-se, ou a partir da data em que ocorrer a nova alienação, o que ocorrer primeiro, o que não ocorreu. Portanto, devem as partes partilharem, reciprocamente, os ônus da sucumbência. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, bem como inexistindo erros materiais, obscuridades, contradições e/ou omissões a serem sanadas/enfrentados, a rejeição daqueles se faz imperiosa.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito