Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: FERNANDA DORNELAS CAMARA PAES REPRESENTANTE: DJALMA SOUTO MAIOR PAES JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204027316, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Foram opostos embargos de declaração contra a sentença sob alegação de omissão, contradição, obscuridade, porque não decidira conforme os seus argumentos trazidos em seus pedidos. O embargado preferiu não contrarrazoar. FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos por tempestivos, porém rejeito-os. O Embargante pretende modificar a sentença alegando omissão em ponto que entende como julgamento equivocado à luz do que ele interpreta em sentido contrário. Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. No presente caso, a decisão atacada abordou os pontos atacados e foi bem clara quanto aos argumentos tidos por controvertidos pelo embargante. O recorrente deseja apenas a reapreciação da decisão o que não é compatível com os aclaratórios, devendo manejar o recurso apropriado para a revisão do julgado. Para o colendo STJ "revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC)" (EDcl no REsp 864349 / SP, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 26.02.2007). Em tais considerações, portanto, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quer seja a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeito integralmente os embargos de declaração. ================= Se for apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 1)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092751-66.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO ALPHAVILLE FRANCISCO BRENNAND ESPÓLIO - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º). Se revel, por publicação no DJe. 2) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 3) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 4) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Intime-se. RECIFE, 14 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de maio de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau