Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): RAMIRO PAULINO DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0040539-38.2012.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Jaboatão dos Guararapes em face de Ramiro Paulino da Silva, visando à satisfação de crédito tributário referente a IPTU. Conforme consta dos autos, o executado faleceu antes de ter sido validamente citado, fato este certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 120777704). Passo a fundamentar e decidir. No presente caso, verifica-se que o falecimento do executado ocorreu antes da citação, o que impede a formação válida da relação processual. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a habilitação de herdeiros, sucessão ou substituição processual só são aplicáveis quando o falecimento da parte ocorre após a citação válida (AgInt no AREsp 1748896/GO). Nessa perspectiva, como não houve sequer a citação do executado em vida, inexiste pressusposto processual válido para o regular andamento do feito. Nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, considerando que já houve o proferimento de sentença nos autos (ID 175426566), impõe-se a anulação da referida decisão, haja vista o vício insanável decorrente da ausência de citação do executado falecido.
Diante do exposto, I. Anulo a sentença de ID 175426566; II. Extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual (capacidade de ser parte). Custas pelo exequente. Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 15 dias, em seguida, arquivem-se. Caso haja custas pendentes e a parte condenada não seja beneficiária da gratuidade da justiça, ou não tenha sido dispensada da cobrança, deve-se observar o disposto no Provimento nº 003/2022-CM, publicado no DJE de 16/03/2022, independentemente de nova conclusão dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito em exercício auxiliar Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.