Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213399970, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Cumpram-se as determinações constantes do dispositivo da Sentença de Id 203602095, atendendo-se inclusive ao pleito veiculado na Petição de Id 207669432. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040810-77.2023.8.17.2001
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
05/12/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 17:02
Mero expediente
04/11/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:58
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:16
Publicação
28/05/2025, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 19:21
Publicação
28/05/2025, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0040810-77.2023.8.17.2001 Vistos etc. Ao indicativo de ser titular do importe de R$ 8.197,62 (oito mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) representativo de crédito advindo de Sentença proferida na fase de conhecimento da demanda, CARLOS FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, parte autora, propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra BANCO BRADESCO S/A, parte demandada igualmente identificada. A parte devedora/sucumbente indicou ter atendido ao imposto no decreto condenatório, elencando ter efetivado depósito dos correlatos valores à disposição do Juízo (Id 185891411). A parte credora, concordou com o importe disponibilizado e solicitou expedição de Alvarás (Id’s 188806991 e 202906637). É o relatório. Passo a decidir. Infere-se dos autos que o débito executável foi satisfeito, revelando-se em conformidade com os termos do Pronunciamento Jurisdicional exequendo. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Novo Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase satisfativa do presente feito. Por ter incidido cumprimento espontâneo do julgado no prazo do caput do art. 523 do Código de Processo Civil, inocorrente os acréscimos preconizados no § 1º de referenciado dispositivo de Lei. Como inocorrente dissídio acerca do cumprimento espontâneo do Julgado, expeça-se de logo os alvarás de transferência de valores em favor da parte credora, para fins de levantamento das quantias depositadas, sendo certo que para fins de atender ao solicitado na Petição de Id 202906637 pertinentemente ao importe relativo aos honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, ter-se-á de incidir devida demonstração de os causídicos que foram contratados e que efetivamente prestaram serviços advocatícios nos autos compõe a sociedade advocatícia WESLEY SANTANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Custas pela parte devedora/sucumbente. Publique-se e se intimem. Com o transito em julgado, expedidos os Alvarás já determinados e não incidindo valores a serem ainda custeados em função da atividade jurisdicional, ao arquivo em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0040810-77.2023.8.17.2001 Vistos etc. Ao indicativo de ser titular do importe de R$ 8.197,62 (oito mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) representativo de crédito advindo de Sentença proferida na fase de conhecimento da demanda, CARLOS FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, parte autora, propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra BANCO BRADESCO S/A, parte demandada igualmente identificada. A parte devedora/sucumbente indicou ter atendido ao imposto no decreto condenatório, elencando ter efetivado depósito dos correlatos valores à disposição do Juízo (Id 185891411). A parte credora, concordou com o importe disponibilizado e solicitou expedição de Alvarás (Id’s 188806991 e 202906637). É o relatório. Passo a decidir. Infere-se dos autos que o débito executável foi satisfeito, revelando-se em conformidade com os termos do Pronunciamento Jurisdicional exequendo. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Novo Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase satisfativa do presente feito. Por ter incidido cumprimento espontâneo do julgado no prazo do caput do art. 523 do Código de Processo Civil, inocorrente os acréscimos preconizados no § 1º de referenciado dispositivo de Lei. Como inocorrente dissídio acerca do cumprimento espontâneo do Julgado, expeça-se de logo os alvarás de transferência de valores em favor da parte credora, para fins de levantamento das quantias depositadas, sendo certo que para fins de atender ao solicitado na Petição de Id 202906637 pertinentemente ao importe relativo aos honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, ter-se-á de incidir devida demonstração de os causídicos que foram contratados e que efetivamente prestaram serviços advocatícios nos autos compõe a sociedade advocatícia WESLEY SANTANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Custas pela parte devedora/sucumbente. Publique-se e se intimem. Com o transito em julgado, expedidos os Alvarás já determinados e não incidindo valores a serem ainda custeados em função da atividade jurisdicional, ao arquivo em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 13:15
Expedição de documento
26/05/2025, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/05/2025, 10:55
Conclusão (para julgamento)
10/05/2025, 16:59
Documento (Alvará)
05/05/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 12:21
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:45
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2025, 10:10
Mandado
27/02/2025, 13:16
Expedição de documento (Ofício; Mandado)
27/02/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:21
Publicação
24/02/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194851650, conforme segue transcrito abaixo: " Considerando que o executado efetuou o depósito do valor do alvará em uma conta vinculada ao 1º Juizado Especial Cível da Capital, conforme comprovantes de ID’s 185891411 e 185891411 e que este Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, Seção A, não possui competência sobre tal conta, a fim de possibilitar o levantamento dos valores pelo exequente, mostra-se imprescindível a vinculação da referida conta a este Juízo. Desta forma, expeça-se ofício com o seguinte teor: O presente ofício tem por finalidade solicitar a Vossa Excelência a autorização para a vinculação da conta judicial nº 4100111165931, agência 3234 -, depositada por BANCO BRADESCO S.A.nos autos do processo nº 0040810-77.2023.8.17.2001, em trâmite neste Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, Seção A.O depósito em questão refere-se ao cumprimento de alvará expedido por este Juízo, no valor de R$ 8.084,42, em favor de CARLOS FERNANDO RIBEIRO DE CARVBALHO. Considerando que a conta supracitada se encontra vinculada a esse 1º Juizado Especial Cível, solicitamos a Vossa Excelência a gentileza de autorizar a sua vinculação ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, Seção A, para que este possa proceder com a expedição do alvará de levantamento em favor do exequente. A presente solicitação visa dar celeridade ao processo e evitar prejuízos ao exequente. Nestes termos, pede deferimento.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040810-77.2023.8.17.2001 Intime-se as partes desta Decisão, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se com urgência, encaminhando o ofício ao 1º Juizado Especial Cível da Capital, por meio eletrônico, em caso de disponibilidade, ou via oficial de justiça, se necessário." RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 09:05
Outras Decisões
14/02/2025, 11:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:30
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:31
Publicação
17/12/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189870744, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Expeçam-se os alvarás consoante manifestação da demandante no documento de id 188806991. Em seguida, ao arquivo. Recife, 02 de dezembro de 2024. Maria Betânia Martins da Hora Rocha Juiz de Direito" RECIFE, 13 de dezembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040810-77.2023.8.17.2001
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 13:22
Mero expediente
02/12/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 11:11
Documento (Alvará)
20/11/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 12:22
Decurso de Prazo
13/11/2024, 01:15
Petição
21/10/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:44
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:29
Publicação
25/09/2024, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182618133, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040810-77.2023.8.17.2001 Intime-se o executado para que, em observância ao contido no art. 523 do Código de Processo Civil, em até 15(quinze) dias, promova o adimplemento/complemento da quantia exequenda, incluindo também a demonstração de recolhimento das custas processuais na fase de conhecimento e cumprimento de sentença, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020. Alerte-se ainda a dita devedora/sucumbente que, conforme previsto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do referenciado Diploma Legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, ter-se a apresentação, nos próprios autos, de eventual Impugnação. Em caso de não pagamento, determino, desde logo, a penhora online, através do SisbaJud, observando-se, a respeito, o regramento inserto nos arts. 854 e 855 do CPC ex-vi do art. 513 do mesmo Diploma Legal. Intime-se." RECIFE, 23 de setembro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:00
Expedição de documento
23/09/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte BANCO BRADESCO S/A da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 18 de setembro de 2024. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040810-77.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
19/09/2024, 00:00
Mero expediente
18/09/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 10:56
Expedição de documento
18/09/2024, 10:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/09/2024, 19:05
Recebimento
17/09/2024, 11:10
Custas
17/09/2024, 11:09
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 12:09
Recebimento
11/09/2024, 12:09
Petição
11/09/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: CARLOS FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDALA PE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFEASA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DÉBITOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. AUTOR CORRENTISTA DO BANCO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO E O ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. ARBITRAMENTO. 1. As demandas em que se perquire reparação civil em decorrência de fato do produto ou do serviço, o prazo prescricional é de cinco anos, e, no caso dos autos, o autor ajuizou a ação três anos após cessarem os descontos do empréstimo discutido, de modo que não resta configurada a prescrição, no caso concreto. 2. Tendo em vista que o contrato de empréstimo é relação de trato sucessivo, persistindo as cobranças, também, não há que se falar no acolhimento da preliminar de decadência, cujo prazo é de quatro anos. 3. Uma vez que o negócio jurídico discutido teria sido pactuado entre o autor e a instituição financeira, que passou a efetuar descontos mensais diretamente na conta do recorrido, o banco é parte legítima para figurar no polo passivo e responder pelas cobranças impugnadas. 4. Cabe ao magistrado analisar a necessidade das provas a serem produzidas, a fim de formar seu convencimento, razão pela qual inexiste cerceamento de defesa, quando a parte demandada requer a realização de audiência para ouvida do autor, que sustenta em sua narrativa, não ter contratado empréstimo, e o réu não apresenta instrumento contratual. 5. A contratação não demonstrada, mas que resultou em cobranças indevidas, considera-se contratação abusiva, cabendo a restituição do valor pago. 6. Não obstante venha sendo aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, quando houver quebra da boa-fé objetiva, independente da comprovação de má-fé ou culpa, tal tese somente se aplica aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, e, no caso dos autos, as deduções ocorreram até maio de 2020, de modo que deve ser mantida a sentença no tocante à condenação do réu, na repetição simples do indébito, ainda mais, porque, não houve pedido recursal de reforma, nesse particular. 7. Os descontos realizados de forma indevida, diretamente na conta do autor, durante mais de dois anos, trouxeram transtornos capazes de ensejar a reparação extrapatrimonial, cuja condenação, no importe de R$ 3.000,00 se mostra razoável e adequada ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo a quo. 8. Observada a omissão da sentença, no tocante à atualização da condenação em danos morais, deve ser reparada a lacuna, para determinar que o valor seja corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE, desde o arbitramento, e incida juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 9. Suprida, também, a omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, o réu deve pagar a verba advocatícia do patrono do autor, no percentual de 15% do valor da condenação, e o autor, pagar os honorários do advogado do réu, em 15% da diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação. 10. Apelo não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0040810-77.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0040810-77.2023.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mas, de ofício, fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os danos morais arbitrados, a contar da citação, e a correção monetária pela Tabela ENCOGE, a partir do arbitramento. E suprir a omissão, para condenar a parte autora a pagar os honorários de sucumbência do patrono do réu, no percentual de 15% do valor da a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, suspensa a exigibilidade do pagamento quanto a este, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça, e o demandado a pagar os honorários do advogado do autor, no percentual de 20% do valor atualizado da condenação, já incluída a majoração constante do § 11 do art. 85, do CPC, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: CARLOS FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDALA PE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFEASA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DÉBITOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. AUTOR CORRENTISTA DO BANCO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO E O ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. ARBITRAMENTO. 1. As demandas em que se perquire reparação civil em decorrência de fato do produto ou do serviço, o prazo prescricional é de cinco anos, e, no caso dos autos, o autor ajuizou a ação três anos após cessarem os descontos do empréstimo discutido, de modo que não resta configurada a prescrição, no caso concreto. 2. Tendo em vista que o contrato de empréstimo é relação de trato sucessivo, persistindo as cobranças, também, não há que se falar no acolhimento da preliminar de decadência, cujo prazo é de quatro anos. 3. Uma vez que o negócio jurídico discutido teria sido pactuado entre o autor e a instituição financeira, que passou a efetuar descontos mensais diretamente na conta do recorrido, o banco é parte legítima para figurar no polo passivo e responder pelas cobranças impugnadas. 4. Cabe ao magistrado analisar a necessidade das provas a serem produzidas, a fim de formar seu convencimento, razão pela qual inexiste cerceamento de defesa, quando a parte demandada requer a realização de audiência para ouvida do autor, que sustenta em sua narrativa, não ter contratado empréstimo, e o réu não apresenta instrumento contratual. 5. A contratação não demonstrada, mas que resultou em cobranças indevidas, considera-se contratação abusiva, cabendo a restituição do valor pago. 6. Não obstante venha sendo aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, quando houver quebra da boa-fé objetiva, independente da comprovação de má-fé ou culpa, tal tese somente se aplica aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, e, no caso dos autos, as deduções ocorreram até maio de 2020, de modo que deve ser mantida a sentença no tocante à condenação do réu, na repetição simples do indébito, ainda mais, porque, não houve pedido recursal de reforma, nesse particular. 7. Os descontos realizados de forma indevida, diretamente na conta do autor, durante mais de dois anos, trouxeram transtornos capazes de ensejar a reparação extrapatrimonial, cuja condenação, no importe de R$ 3.000,00 se mostra razoável e adequada ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo a quo. 8. Observada a omissão da sentença, no tocante à atualização da condenação em danos morais, deve ser reparada a lacuna, para determinar que o valor seja corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE, desde o arbitramento, e incida juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 9. Suprida, também, a omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, o réu deve pagar a verba advocatícia do patrono do autor, no percentual de 15% do valor da condenação, e o autor, pagar os honorários do advogado do réu, em 15% da diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação. 10. Apelo não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0040810-77.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0040810-77.2023.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mas, de ofício, fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os danos morais arbitrados, a contar da citação, e a correção monetária pela Tabela ENCOGE, a partir do arbitramento. E suprir a omissão, para condenar a parte autora a pagar os honorários de sucumbência do patrono do réu, no percentual de 15% do valor da a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, suspensa a exigibilidade do pagamento quanto a este, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça, e o demandado a pagar os honorários do advogado do autor, no percentual de 20% do valor atualizado da condenação, já incluída a majoração constante do § 11 do art. 85, do CPC, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08
15/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2023, 12:00
Petição (Contra-razões)
09/10/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 21:13
Registro Processual (Retificada a autuação)
05/10/2023, 21:12
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 21:12
Mudança de Parte
05/10/2023, 21:10
Petição (Apelação)
02/10/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:21
Procedência em Parte
23/08/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:30
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:08
Ato ordinatório
01/08/2023, 17:54
Remessa (outros motivos)
01/08/2023, 17:49
Conclusão
01/08/2023, 17:49
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 17:49
Conclusão
01/08/2023, 17:49
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2023, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 10:25
Petição
15/06/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:54
Petição (Contestação)
14/06/2023, 08:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação