Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: CARLOS FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDALA PE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFEASA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DÉBITOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. AUTOR CORRENTISTA DO BANCO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO E O ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. ARBITRAMENTO. 1. As demandas em que se perquire reparação civil em decorrência de fato do produto ou do serviço, o prazo prescricional é de cinco anos, e, no caso dos autos, o autor ajuizou a ação três anos após cessarem os descontos do empréstimo discutido, de modo que não resta configurada a prescrição, no caso concreto. 2. Tendo em vista que o contrato de empréstimo é relação de trato sucessivo, persistindo as cobranças, também, não há que se falar no acolhimento da preliminar de decadência, cujo prazo é de quatro anos. 3. Uma vez que o negócio jurídico discutido teria sido pactuado entre o autor e a instituição financeira, que passou a efetuar descontos mensais diretamente na conta do recorrido, o banco é parte legítima para figurar no polo passivo e responder pelas cobranças impugnadas. 4. Cabe ao magistrado analisar a necessidade das provas a serem produzidas, a fim de formar seu convencimento, razão pela qual inexiste cerceamento de defesa, quando a parte demandada requer a realização de audiência para ouvida do autor, que sustenta em sua narrativa, não ter contratado empréstimo, e o réu não apresenta instrumento contratual. 5. A contratação não demonstrada, mas que resultou em cobranças indevidas, considera-se contratação abusiva, cabendo a restituição do valor pago. 6. Não obstante venha sendo aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, quando houver quebra da boa-fé objetiva, independente da comprovação de má-fé ou culpa, tal tese somente se aplica aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, e, no caso dos autos, as deduções ocorreram até maio de 2020, de modo que deve ser mantida a sentença no tocante à condenação do réu, na repetição simples do indébito, ainda mais, porque, não houve pedido recursal de reforma, nesse particular. 7. Os descontos realizados de forma indevida, diretamente na conta do autor, durante mais de dois anos, trouxeram transtornos capazes de ensejar a reparação extrapatrimonial, cuja condenação, no importe de R$ 3.000,00 se mostra razoável e adequada ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo a quo. 8. Observada a omissão da sentença, no tocante à atualização da condenação em danos morais, deve ser reparada a lacuna, para determinar que o valor seja corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE, desde o arbitramento, e incida juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 9. Suprida, também, a omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, o réu deve pagar a verba advocatícia do patrono do autor, no percentual de 15% do valor da condenação, e o autor, pagar os honorários do advogado do réu, em 15% da diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação. 10. Apelo não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0040810-77.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0040810-77.2023.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mas, de ofício, fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os danos morais arbitrados, a contar da citação, e a correção monetária pela Tabela ENCOGE, a partir do arbitramento. E suprir a omissão, para condenar a parte autora a pagar os honorários de sucumbência do patrono do réu, no percentual de 15% do valor da a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, suspensa a exigibilidade do pagamento quanto a este, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça, e o demandado a pagar os honorários do advogado do autor, no percentual de 20% do valor atualizado da condenação, já incluída a majoração constante do § 11 do art. 85, do CPC, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08