Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: HERCULANO CARLOS DE MENDONCA NETO, JULIANA ANDRADE CARLOS DE MENDONCA, JUDITE ANDRADE DA SILVA FARIA EMBARGADO(A): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 206242844, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Após, intime(m)-se o(s) beneficiários para receber no prazo de 5 (cinco) dias. (...)" PAULISTA, 16 de julho de 2025. ADRIANE MARIA SALES DAMASCENO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000259-96.2017.8.17.3090
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: HERCULANO CARLOS DE MENDONCA NETO, JULIANA ANDRADE CARLOS DE MENDONCA, JUDITE ANDRADE DA SILVA FARIA EMBARGADO(A): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 206242844. PAULISTA, 17 de junho de 2025. EMERSON GOMES DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000259-96.2017.8.17.3090
18/06/2025, 00:00
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
12/03/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: HERCULANO CARLOS DE MENDONCA NETO, JULIANA ANDRADE CARLOS DE MENDONCA, JUDITE ANDRADE DA SILVA FARIA EMBARGADO(A): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Transitado em julgado o feito e efetuado o pagamento voluntário da obrigação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0000259-96.2017.8.17.3090 defiro o Pedido de ID n.º 189036660. Dessa forma, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA consoante requerido na Petição de ID n.º 189036660. Após, intime(m)-se o(s) beneficiários para receber no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, satisfeita a obrigação e já exaurida a atividade jurisdicional, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulista, 12 de fevereiro de 2025. Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito twms
21/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 13:11
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:08
Publicação
03/10/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:37
Publicação
03/10/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: HERCULANO CARLOS DE MENDONCA NETO E OUTROS
Embargado: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL ED no ED na APELAÇÃO nº 0000259-96.2017.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000259-96.2017.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: HERCULANO CARLOS DE MENDONCA NETO E OUTROS
Embargado: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL ED no ED na APELAÇÃO nº 0000259-96.2017.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000259-96.2017.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: HERCULANO CARLOS DE MENDONCA NETO, JULIANA ANDRADE CARLOS DE MENDONCA, JUDITE ANDRADE DA SILVA FARIA EMBARGADO(A): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Transitado em julgado o feito e efetuado o pagamento voluntário da obrigação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0000259-96.2017.8.17.3090 defiro o Pedido de ID n.º 189036660. Dessa forma, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA consoante requerido na Petição de ID n.º 189036660. Após, intime(m)-se o(s) beneficiários para receber no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, satisfeita a obrigação e já exaurida a atividade jurisdicional, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulista, 12 de fevereiro de 2025. Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito twms
21/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 13:11
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:08
Publicação
03/10/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:37
Publicação
03/10/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: HERCULANO CARLOS DE MENDONCA NETO E OUTROS
Embargado: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL ED no ED na APELAÇÃO nº 0000259-96.2017.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000259-96.2017.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: HERCULANO CARLOS DE MENDONCA NETO E OUTROS
Embargado: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL ED no ED na APELAÇÃO nº 0000259-96.2017.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000259-96.2017.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 16:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 18:21
Mérito
30/09/2024, 09:39
Petição
30/09/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 11:50
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:13
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 09:37
Publicação
30/07/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HERCULANO CARLOS DE MENDONCA NETO, JULIANA ANDRADE CARLOS DE MENDONCA, JUDITE ANDRADE DA SILVA APELADO(A): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 38919427, no prazo legal. Recife, 26 de julho de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000259-96.2017.8.17.3090 Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2024, 16:50
Publicação
19/07/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: HERCULANO CARLOS DE MENDONCA NETO E OUTROS
Embargado: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO INTEMPESTIVO E INCOMPLETO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, contudo, inexiste as omissões apontadas. 2. Revela-se desnecessária a apreciação da petição de ID 24219945, que pleiteia a emissão das guias de custas de forma parcelada, pois é obrigação da parte/advogado diligenciar a geração de tais guias perante a Diretoria Cível do 2º Grau. 3. Consta registro de geração de guia na data de 16/11/2022, o que permite consignar que a parte apelante diligenciou na Diretoria Cível nesta data, vez que não se emite guia sem que haja requerimento na unidade. 4. Mesmo após a diligência intempestiva da parte apelante para a geração das guias, ainda consta ausência de recolhimento de custas referente a primeira e segunda parcela. 5. Descabe, portanto, a aplicação do art. 1.007, §7°, do CPC, pois referido dispositivo incide no caso de recebimento da apelação e verificação de equívoco no preenchimento da guia, o que não é a hipótese dos autos. 6. Por fim, cumpre ressaltar que a parte apelante foi intimada da sessão de julgamento da apelação através do Diário de Justiça Eletrônico, no dia 19/02/2024 (Ordem: 49, pág. 76), ou seja, 6 dias antes da sessão que ocorreu em 27/02/2024. 7. Não tendo o embargante procedido o pagamento das parcelas do preparo de forma regular, aplicável a pena de deserção, tal como consignado no acórdão embargado. 8. Desta forma, tendo matéria sido examinada de forma satisfatória e não restando caracterizado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, pois esta não é a via recursal adequada para rediscutir o mérito da decisão. 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 0000259-96.2017.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000259-96.2017.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: HERCULANO CARLOS DE MENDONCA NETO E OUTROS
Embargado: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO INTEMPESTIVO E INCOMPLETO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, contudo, inexiste as omissões apontadas. 2. Revela-se desnecessária a apreciação da petição de ID 24219945, que pleiteia a emissão das guias de custas de forma parcelada, pois é obrigação da parte/advogado diligenciar a geração de tais guias perante a Diretoria Cível do 2º Grau. 3. Consta registro de geração de guia na data de 16/11/2022, o que permite consignar que a parte apelante diligenciou na Diretoria Cível nesta data, vez que não se emite guia sem que haja requerimento na unidade. 4. Mesmo após a diligência intempestiva da parte apelante para a geração das guias, ainda consta ausência de recolhimento de custas referente a primeira e segunda parcela. 5. Descabe, portanto, a aplicação do art. 1.007, §7°, do CPC, pois referido dispositivo incide no caso de recebimento da apelação e verificação de equívoco no preenchimento da guia, o que não é a hipótese dos autos. 6. Por fim, cumpre ressaltar que a parte apelante foi intimada da sessão de julgamento da apelação através do Diário de Justiça Eletrônico, no dia 19/02/2024 (Ordem: 49, pág. 76), ou seja, 6 dias antes da sessão que ocorreu em 27/02/2024. 7. Não tendo o embargante procedido o pagamento das parcelas do preparo de forma regular, aplicável a pena de deserção, tal como consignado no acórdão embargado. 8. Desta forma, tendo matéria sido examinada de forma satisfatória e não restando caracterizado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, pois esta não é a via recursal adequada para rediscutir o mérito da decisão. 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 0000259-96.2017.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000259-96.2017.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: HERCULANO CARLOS DE MENDONCA NETO E OUTROS
Embargado: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO INTEMPESTIVO E INCOMPLETO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, contudo, inexiste as omissões apontadas. 2. Revela-se desnecessária a apreciação da petição de ID 24219945, que pleiteia a emissão das guias de custas de forma parcelada, pois é obrigação da parte/advogado diligenciar a geração de tais guias perante a Diretoria Cível do 2º Grau. 3. Consta registro de geração de guia na data de 16/11/2022, o que permite consignar que a parte apelante diligenciou na Diretoria Cível nesta data, vez que não se emite guia sem que haja requerimento na unidade. 4. Mesmo após a diligência intempestiva da parte apelante para a geração das guias, ainda consta ausência de recolhimento de custas referente a primeira e segunda parcela. 5. Descabe, portanto, a aplicação do art. 1.007, §7°, do CPC, pois referido dispositivo incide no caso de recebimento da apelação e verificação de equívoco no preenchimento da guia, o que não é a hipótese dos autos. 6. Por fim, cumpre ressaltar que a parte apelante foi intimada da sessão de julgamento da apelação através do Diário de Justiça Eletrônico, no dia 19/02/2024 (Ordem: 49, pág. 76), ou seja, 6 dias antes da sessão que ocorreu em 27/02/2024. 7. Não tendo o embargante procedido o pagamento das parcelas do preparo de forma regular, aplicável a pena de deserção, tal como consignado no acórdão embargado. 8. Desta forma, tendo matéria sido examinada de forma satisfatória e não restando caracterizado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, pois esta não é a via recursal adequada para rediscutir o mérito da decisão. 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 0000259-96.2017.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000259-96.2017.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 15:32
Expedição de documento
17/07/2024, 15:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2024, 19:02
Mérito
15/07/2024, 16:06
Petição
15/07/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 10:24
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:01
Petição (Contra-razões)
27/03/2024, 09:28
Expedição de documento
20/03/2024, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2024, 10:58
Expedição de documento
04/03/2024, 08:48
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))