Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: (a) TUPAN SAÚDE COMERCIAL, Estrada dos Remédios, nº 2123, Madalena, Recife/PE; e (b) AFG REPRESENTAÇÕES, Rua Alegre, nº 206, Arruda, Recife/PE; bem como a tentativa de citação pelo telefone fornecido pelo exequente; (iii) A indicação expressa, no mandado, de que o oficial de justiça fica autorizado a proceder à citação por hora certa, na forma dos arts. 252 a 254 do CPC, caso identifique suspeita de ocultação. Intimem-se as partes, por meio dos advogados, para ciência. Cumpra-se. RECIFE, 5 de junho de 2026. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito ". RECIFE, 18 de junho de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0117143-70.2023.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117143-70.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242728927, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos, etc...
Cuida-se de embargos de declaração (ID 239749184) opostos por FRANCISCO LEONARDO DE CARVALHO SÁ em face da decisão de ID 237706012, pela qual este Juízo rejeitou a impugnação ao demonstrativo de crédito apresentado pelo exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTES CLAROS, reconhecendo a regularidade das parcelas condominiais vincendas incluídas no curso da execução com fundamento no art. 323 do CPC e no precedente do STJ firmado no REsp 1.835.998/RS. O embargante sustenta, em síntese, haver contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, pois, de um lado, o julgado teria ressalvado expressamente que a inclusão automática de parcelas vincendas somente é cabível para prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza; de outro, teria validado o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente sem verificar se tais requisitos estariam efetivamente satisfeitos, considerando que nele constam tanto cobranças de taxa ordinária com valor variável quanto cobranças de taxa extraordinária igualmente variáveis. Com isso, requer a reforma do julgado para limitar a execução às parcelas correspondentes ao período de outubro de 2022 a setembro de 2023. O exequente apresentou contrarrazões (ID 241607701), pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento de provimentos jurisdicionais, têm cabimento estritamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC. São oponíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material. O exame das razões recursais indica, porém, que o embargante não aponta qualquer contradição real no decisum. Pretende, em verdade, a rediscussão do mérito já examinado, sob o artifício de uma suposta antinomia entre fundamentação e dispositivo que, na realidade, não existe. Com efeito, a decisão embargada partiu do reconhecimento de que as cotas condominiais constituem obrigação propter rem de trato sucessivo, cuja exigibilidade se renova periodicamente enquanto subsistir a titularidade do imóvel. Foi destacado o art. 323 do CPC, que determina a inclusão automática das prestações vincendas nas ações que tenham por objeto obrigações em prestações sucessivas. Além disso, foi citado o precedente do STJ no REsp 1.835.998/RS, extraindo dele exatamente a conclusão que adotou: que tal inclusão automática é admitida para prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza. O argumento do embargante parte de uma equivocada compreensão do conceito de “homogeneidade”. Ao afirmar que a coexistência de taxas ordinárias e extraordinárias (ambas de valores variáveis) afastaria a homogeneidade das prestações, o executado confunde a identidade do fato gerador com a uniformidade dos valores cobrados. A homogeneidade a que se refere o STJ no REsp 1.835.998/RS diz respeito à natureza jurídica da obrigação e à unidade do fato gerador, não à invariabilidade dos valores nominais de cada parcela ao longo do tempo. O que se exige é que as prestações vincendas decorram do mesmo vínculo jurídico que fundamentou a execução — e não que ostentem valor idêntico mês a mês. Interpretar de modo contrário equivaleria a tornar inaplicável a regra do art. 323 do CPC em praticamente toda execução de débito condominial, pois a oscilação mensal das cotas é inerente à própria dinâmica de um condomínio. A propósito, vale lembrar que o próprio art. 784, X, do CPC, ao definir como título executivo extrajudicial o crédito condominial, contempla expressamente tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias. Não há, portanto, qualquer distinção legal entre essas modalidades para fins de exigibilidade executiva, e não há razão para que tal distinção seja criada judicialmente para afastar a incidência do art. 323 do CPC. Ambas as espécies de taxa (ordinária e extraordinária) emanam do mesmo fato gerador, qual seja, a posse ou a propriedade da unidade condominial e a consequente obrigação de participar do rateio das despesas do condomínio, seja para a manutenção ordinária do edifício, seja para fazer face a despesas de caráter extraordinário aprovadas em assembleia. Do mesmo modo, a variação natural dos valores ao longo do tempo, decorrente de reajustes de insumos, variações do custo de vida, novas deliberações assembleares, não rompe a continuidade ou a homogeneidade da obrigação. Seria ilógico, e contrário à finalidade da norma processual, exigir que o valor de cada parcela vincenda seja idêntico ao da parcela vencida que instruiu o título executivo originário. A obrigação é a mesma, o que varia é apenas a sua expressão quantitativa periódica, fenômeno intrínseco a toda obrigação de trato sucessivo. Desse modo, a decisão embargada não incorre em contradição, sendo certo que a insurgência do embargante revela, na realidade, a discordância com o resultado da decisão, o que não é causa do manejo de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FRANCISCO LEONARDO DE CARVALHO SÁ. Dando continuidade ao feito, passo ao exame da petição de ID 241897324, apresentada pelo exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTES CLAROS. Nesse particular, entendo que o pleito merece integral acolhimento, pois visa à correção do mandado de citação da terceira interessada (NÁDIA REGINA MAIA SIQUEIRA DE CARVALHO SÁ) e a efetivação da diligência em endereços válidos. Com efeito, a certidão do oficial, relativa à tentativa de citação anterior (ID 240762118), é clara ao indicar que a ausência do nome da destinatária no mandado obstaculizou o cumprimento da diligência, sendo imperativa a retificação para viabilizar o ato citatório. Ademais, a inclusão dos endereços comerciais constitui medida razoável e proporcional, ante a infrutífera tentativa no endereço residencial. Por fim, a autorização para a citação por hora certa, nos termos da lei processual, é medida adequada diante dos elementos que indicam suspeita de ocultação certificada pelo próprio oficial.
Ante o exposto, DEFIRO integralmente os pedidos formulados na petição ID 241897324 para determinar: (i) A retificação do mandado citatório para que conste expressamente o nome da destinatária: NÁDIA REGINA MAIA SIQUEIRA DE CARVALHO SÁ (CPF: 801.014.023-68); (ii) O encaminhamento desse mandado para cumprimento nos endereços comerciais informados pelo