Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021937-68.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246750340, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANTONIETA TORRES CAMPOS em face de JANGO BARROS DA ROCHA, tendo por título executivo a sentença proferida na ação reivindicatória nº 0000795-82.2005.8.17.0001 (ID 43493335), confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado nos autos. Por decisão interlocutória de ID 235571994, este Juízo rejeitou a impugnação à penhora via SISBAJUD, indeferiu a apreensão de CNH e passaporte, determinou o cancelamento do registro R-7-9.482, declarou satisfeita a obrigação de entrega do imóvel e, quanto à impugnação aos cálculos (ID 187157136), remeteu os autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito exequendo, observados os parâmetros do título executivo, prosseguindo a execução exclusivamente quanto às verbas sucumbenciais. A Central de Contadoria Remota, por meio da Certidão de Ausência de Parâmetros (ID 238072197), deixou de realizar os cálculos, esclarecendo a necessidade de definição judicial acerca do índice de correção monetária aplicável, da incidência ou não de juros de mora e, em caso positivo, do respectivo termo inicial. Sobreveio petição da exequente, por sua advogada, atuando também em nome próprio (ID 243337064), com memória de cálculo abrangendo honorários das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, bem como honorários fixados em ação rescisória, além de requerer o prosseguimento da execução, arresto, pesquisas patrimoniais e outras medidas. Em contraposição, o executado, por seu advogado, sustentou a ocorrência de sucumbência recíproca, com compensação das verbas honorárias, a impossibilidade de cobrança, neste feito, dos honorários da ação rescisória, a inexistência de juros de mora sobre a mera atualização do valor da causa e requereu a extinção da execução. É o relatório. Decido. In casu, a controvérsia é estritamente de direito e se resolve com a fixação dos parâmetros de liquidação reclamados pela Contadoria e com o enfrentamento das teses deduzidas pelas partes acerca da composição do débito, matéria que dispensa dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e do dever de motivação inscrito no art. 93, inciso IX, da Constituição. i. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO E DOS LIMITES DA PRECLUSÃO Impõe-se, de início, delimitar o objeto do presente pronunciamento e a extensão do que já se encontra acobertado pela preclusão. O título executivo é a sentença da ação reivindicatória (ID 43493335), que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o então réu, ora executado, na desocupação do imóvel e no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. O acórdão da apelação (ID 43493338) deu parcial provimento ao recurso apenas para tornar recíproca a sucumbência, mantendo, no mais, a íntegra da sentença de primeiro grau. A estrutura do débito exequendo, contudo, já foi objeto de decisão de mérito no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, pela decisão de ID 65379449, este Juízo julgou improcedente a impugnação oferecida pelo executado e, expressamente, declarou que o débito do impugnante em relação à exequente é o apontado na planilha de ID 43493313, homologando-a no que tange à execução de pagamento de quantia certa, além de condenar o devedor nas custas do incidente e em honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Desse modo, a estrutura do débito, isto é, a identificação das verbas devidas e do devedor, encontra-se estabilizada. A reabertura promovida pela decisão de ID 235571994 e a diligência ora em curso restringem-se à atualização dos valores, não alcançando a rediscussão daquilo que já foi decidido. É o que se passa a demonstrar. ii. DA ALEGADA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Sustenta o executado que a reciprocidade da sucumbência, reconhecida no acórdão da apelação sob a égide do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, imporia a compensação das verbas honorárias, à luz da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a exequente careceria de interesse para executar tais créditos. A tese não prospera. É certo que, para os títulos formados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, prevalecia o entendimento consolidado na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios deveriam ser compensados na hipótese de sucumbência recíproca, orientação superada, quanto aos títulos posteriores, pelo art. 85, §14, do Código de Processo Civil de 2015. Ocorre que, na espécie, a discussão não comporta reabertura por óbice de ordem processual anterior à própria análise do regime intertemporal. Ademais, a matéria não foi suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado em 2020 (ID 45703118), que concentrou suas razões na ilegitimidade ativa, na inexequibilidade do título e na alegada carência de ação por perda de interesse jurídico, sem cogitar da compensação ora deduzida. Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença submete-se ao princípio da eventualidade, incumbindo ao executado deduzir, de uma só vez, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão consumativa. Além disso, e de modo decisivo, a decisão de ID 65379449 declarou que o débito do executado corresponde ao valor apontado na planilha de ID 43493313, sem qualquer dedução a título de compensação, pronunciamento que se estabilizou pela ausência de recurso. Reconhecer, agora, a compensação das verbas honorárias significaria rediscutir a própria composição do débito já homologado, o que encontra vedação expressa no art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Em paralelo, ainda que se cogitasse do caráter de ordem pública dos consectários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a cognição de tais matérias se dá com a ressalva dos limites da coisa julgada e da preclusão, precisamente o obstáculo que aqui se apresenta. Registre-se, por fim, que a impugnação aos cálculos atualmente pendente (ID 187157136) circunscreve-se ao alegado excesso de execução e a vícios na atualização pela Tabela ENCOGE, não constituindo via idônea à reabertura da estrutura do débito. Rejeita-se, pois, a alegação de compensação, mantendo-se a integralidade das verbas conforme homologado. iii. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O título executivo não fixou índice de correção monetária, o que atrai a incidência do regime legal supletivo, com observância do direito intertemporal, ante a superveniência da Lei nº 14.905/2024. Com a promulgação da referida lei, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil passou a estabelecer o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, como índice supletivo de atualização monetária, produzindo efeitos, quanto a tal dispositivo, decorridos 60 dias da publicação, ocorrida em 1º de julho de 2024. Para as obrigações constituídas anteriormente, adota-se a regra mista de transição consagrada no Enunciado nº 27 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e das Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco, segundo o qual, nas ações propostas antes da vigência da nova lei, utiliza-se a Tabela ENCOGE até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, o IPCA. Fixa-se, portanto, como índice de correção monetária das verbas exequendas a Tabela ENCOGE, não expurgada, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, até 27/08/2024, e o IPCA, a partir de 28/08/2024. Quanto ao termo inicial da correção, tratando-se de honorários da fase de conhecimento arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a atualização incide desde o ajuizamento da ação reivindicatória, na forma da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne aos honorários do incidente de impugnação, fixados em quantia certa de R$ 1.000,00, a correção flui desde a data do respectivo arbitramento, em 28/07/2020. Afasta-se, por fim, o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947), invocado pela exequente, porquanto restrito às condenações impostas à Fazenda Pública, sendo inaplicável ao litígio travado exclusivamente entre particulares. iv. DOS JUROS DE MORA E DE SEU TERMO INICIAL Também os juros de mora, à falta de convenção, submetem-se à regra mista de transição. Aplica-se a taxa de 1% ao mês, nos moldes do regime anterior, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, desconsiderado eventual resultado negativo, na conformidade do art. 406, §3º, do mesmo diploma e do Enunciado nº 27 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. No tocante ao termo inicial, os juros de mora incidentes sobre a verba honorária fluem a partir da exigibilidade da obrigação, que se verifica com o trânsito em julgado da decisão que a fixou, conforme o art. 85, §16, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp nº 1.984.292/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 01/04/2022). Assim, quanto aos honorários da fase de conhecimento, os juros correm a partir do trânsito em julgado da ação reivindicatória, em 09/10/2018; quanto aos honorários do incidente de impugnação, a partir do trânsito em julgado da decisão de ID 65379449. Acolhe-se, nesse ponto, e apenas nele, a insurgência do executado. Assiste-lhe razão ao apontar que não se aplicam juros de mora sobre a mera atualização monetária do valor da causa. Com efeito, o valor da causa não constitui crédito autônomo, mas simples base de cálculo do percentual honorário. Os juros de mora incidem sobre a verba honorária, e não sobre o valor da causa em si, e somente a partir do trânsito em julgado, não da propositura da demanda, razão pela qual se afasta o critério empregado na memória de cálculo da exequente, que fez incidir juros desde o ajuizamento. v. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO RESCISÓRIA A exequente incluiu em seus cálculos os honorários advocatícios fixados na ação rescisória nº 0013513-55.2020.8.17.9000, arbitrados em 20% sobre o valor de R$ 37.268,79, pelo 2º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O executado opõe-se, invocando o art. 516 do Código de Processo Civil. A pretensão de cobrar tais honorários neste feito não pode ser acolhida. Os honorários fixados na ação rescisória constituem título executivo judicial autônomo, formado em processo de competência originária do Tribunal, cujo cumprimento se rege pelo art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil, facultada ao credor, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo, a opção pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local dos bens ou pelo juízo do local onde deva ser cumprida a obrigação. A presente execução, todavia, tem por objeto único e literal o título formado na ação reivindicatória (ID 43493335), como este Juízo já assentou na decisão de ID 65379449 e reafirmou na decisão de ID 235571994, ao determinar a observância estrita dos parâmetros fixados na sentença e nos acórdãos que a confirmaram. A ação rescisória, julgada improcedente, não constitui acórdão confirmatório do título, mas processo diverso, de sorte que a verba nela arbitrada não pode ser simplesmente agregada à atualização deste cumprimento, sob pena de subversão do objeto da execução e de supressão do contraditório próprio à instauração de cumprimento específico. Determina-se, por conseguinte, a exclusão dos honorários da ação rescisória da presente liquidação, ressalvada à exequente a promoção de execução autônoma perante o juízo competente, se assim entender. vi. DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC Requer a exequente a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A apreciação do pedido é prematura. A obrigação de entrega do imóvel, de natureza específica, já foi satisfeita, remanescendo apenas as verbas sucumbenciais, de natureza pecuniária, cujo valor líquido ainda depende da atualização a ser elaborada pela Contadoria segundo os parâmetros ora fixados. A multa e os honorários do art. 523, §1º, pressupõem a intimação do executado para pagamento de quantia líquida e certa e o decurso do prazo de 15 dias sem adimplemento voluntário. Reserva-se, pois, a apreciação da multa e dos honorários do art. 523, §1º, para momento posterior à apuração do valor líquido e à regular intimação do executado para pagamento voluntário. vii. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS Quanto às medidas executivas requeridas pela exequente, consistentes em arresto, bloqueios via SISBAJUD, pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SREI e indisponibilidade de bens, o exame revela-se, por ora, prematuro, pois dependem da prévia definição do valor líquido do débito. Indeferem-se, nesta oportunidade, sem prejuízo de renovação após a liquidação, ressalvado que a impugnação à penhora via SISBAJUD já foi apreciada na decisão de ID 235571994. No que concerne à inclusão da advogada no polo ativo e à titularidade da verba honorária, observa-se a existência de renúncia lançada ao ID 60033336 e de pretensão de retenção formulada por outro causídico, matéria que refoge ao objeto deste pronunciamento e que será apreciada após a liquidação, quando definido o efetivo credor das verbas honorárias. Por fim, indefere-se o pedido de extinção formulado pelo executado, porquanto subsiste débito exequível, a ser apurado nos termos ora fixados.
Ante o exposto, decido: a) rejeitar a alegação de compensação das verbas honorárias, ante a preclusão da matéria, decidida na homologação de ID 65379449 (art. 507 do CPC); b) fixar, para a liquidação do débito, os seguintes parâmetros: (b.1) correção monetária pela Tabela ENCOGE, não expurgada, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, até 27/08/2024, e pelo IPCA a partir de 28/08/2024; (b.2) juros de mora à taxa de 1% ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, à taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, desconsiderado eventual resultado negativo; (b.3) termo inicial da correção monetária desde o ajuizamento, quanto aos honorários da fase de conhecimento (Súmula 14/STJ), e desde 28/07/2020, quanto aos honorários do incidente de impugnação; (b.4) termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, isto é, 09/10/2018 para os honorários da fase de conhecimento e a data do trânsito da decisão de ID 65379449 para os honorários do incidente, incidindo os juros sobre a verba honorária, e não sobre o valor da causa; c) excluir da presente liquidação os honorários sucumbenciais fixados na ação rescisória nº 0013513-55.2020.8.17.9000, por constituírem título autônomo de competência originária do Tribunal (art. 516, inciso I, do CPC), ressalvada a execução autônoma; d) reservar a apreciação da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil para momento posterior à liquidação e à regular intimação do executado para pagamento voluntário; e) indeferir, por ora, as medidas executivas de arresto, pesquisa patrimonial e indisponibilidade de bens, por prematuras, e o pedido de extinção formulado pelo executado; f) determinar a remessa dos autos à Central de Contadoria Remota para elaboração do cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 30 dias, observados estritamente os parâmetros fixados nesta decisão, discriminando o valor principal, a correção monetária, os juros de mora e as custas processuais. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Intimem-se as partes. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 1" RECIFE, 27 de julho de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0021937-68.2019.8.17.2001