Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: LEONARDO JOSÉ DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID189396459, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0003923-70.2012.8.17.0420 INTERESSADO (PGM): CAMARAGIBE PREFEITURA ESPÓLIO -
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, em face da sentença id 167938279, ao argumento de que referido pronunciamento judicial possui contradição. Argumenta o embargante que a sentença, apesar da ação ter sido julgada procedente, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, eventualmente presente(s) na decisão judicial. Constituem, pois, verdadeiro instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o escopo de aprimorar a qualidade dessa decisão e, via de consequência, a qualidade da prestação jurisdicional. No caso em tela, de fato, verifica-se a contradição da sentença. Cabível a condenação da parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários advocatícios. Pelo exposto, é de se conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios ofertados para corrigir a contradição, de forma que se altera o teor da decisão embargada para alterar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais”. Mantendo-se incólume os seus demais termos da decisão. Intimem-se as partes da decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza de Direito " CAMARAGIBE, 20 de fevereiro de 2025. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau