Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LOURIVAL GABRIEL DE OLIVEIRA
EMBARGADO: FERNANDO RÉGIS DE ALBUQUERQUE FILHO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. DISPOSITIVOS ESSENCIAIS PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE DEVER DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS TEMAS SUSCITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração com intuito de prequestionamento opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão em relação a dispositivos legais no acórdão. III. Razões de decidir 3. É ônus da parte embargante, ao alegar omissão para fins de prequestionamento, apontar em que ela consistiu e qual a utilidade de seu saneamento para o desfecho observado no caso. O instituto do prequestionamento não se presta ao pedido injustificado de manifestação do órgão julgador sobre artigos da Constituição da República ou de lei federal. 4. Ao deixar de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, o embargante permitiu que a discussão fosse parametrizada pelos argumentos devolvidos no apelo, o que torna inovadoras as razões dos embargos de declaração. 5. O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todo e qualquer tema discutido pelas partes, senão apenas aqueles suficientes ao bom entendimento das razões de decidir e necessários para chegar à conclusão imposta. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Ainda que para fins de prequestionamento, a omissão que embasa o pedido de manifestação expressa do órgão julgador sobre o direito posto deve ser devidamente fundamentada, sendo ônus da parte embargante demonstrar a utilidade de seu saneamento para o resultado emprestado pela decisão embargada". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecê-lo, mas rejeitá-lo, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000110-32.2018.8.17.3360