Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SER EDUCACIONAL S.A. e JANYO JANGUIE BEZERRA DINIZ
RECORRIDO: WOLLK ELEVADORES LTDA, HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027526-46.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 40684133, que negou provimento ao apelo, interposto pelos Recorrentes. Mantida pelo Acordão não acolhido (ID 45774919). Eis a ementa do referido julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CLARAS SOBRE A CULPA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A relação jurídica estabelecida entre as partes, ambas pessoas jurídicas de grande porte, não caracteriza relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. - Inexistindo provas inequívocas que permitam estabelecer de forma clara a culpa exclusiva de uma das partes pelo inadimplemento contratual, mantém-se a improcedência do pedido formulado na inicial. - Sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das rés e julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, convertendo-o em perdas e danos, mantida integralmente. - Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação." (SIC) Em suas razões recursais a parte Recorrente (ID 46799735), em suma, alega que o acórdão atacado violou os seguintes dispositivos: Arts. 373, I, 489, §1°, IV, 884 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; Arts. 2º e 6º, VIII, do CDC. Contrarrazões não apresentadas, conforme se verifica pela certidão de ID 48005150. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. Para ambas Recorrentes. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 24.02.2025 conforme expediente nº 2349244, interpôs o recurso em 25.03.2025, data final do prazo para interposição. O preparo recursal está satisfeito conforme IDs 46799738, 46799737, 50030532, 50030531. A representação processual está regular, conforme instrumento de procurações e substabelecimentos de IDs 20679298, 20679629, 20679702. 2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 39640426): "(...) Em primeiro grau, o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL LTDA e julgou improcedente o pedido quanto à obrigação de fazer, convertendo-o em perdas e danos. Na fundamentação, destacou-se a dificuldade em identificar, de forma segura, quem deu causa ao inadimplemento contratual. Além disso, entendeu-se que a relação jurídica discutida nos autos não poderia ser enquadrada como relação de consumo, afastando, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão central não envolve aspectos técnicos, mas o inadimplemento diante da não entrega do produto adquirido. A inversão do ônus da prova pretendida, própria das relações de consumo e visando a proteção da vulnerabilidade técnica do consumidor não tem aplicação ao caso. O Juízo acertadamente afastou a incidência da legislação consumerista. A parte Autora, uma pessoa jurídica de grande porte, não demonstrou vulnerabilidade técnica ou econômica suficiente para caracterizar-se como consumidora no sentido estrito da lei. Dessa forma, a decisão se alinha ao entendimento jurisprudencial dominante de que a simples existência de uma relação contratual entre empresas não implica automaticamente a aplicação do CDC. Quanto ao mérito, a sentença evidenciou que, embora tenha sido comprovado o pagamento integral pelos elevadores, os elementos constantes dos autos não permitem determinar com clareza de quem foi a responsabilidade pelo descumprimento contratual. Relatórios técnicos e depoimentos colhidos na instrução judicial apontam para falhas tanto por parte da Autora, que não teria providenciado as adequações necessárias para a instalação, quanto por parte da Ré, que não realizou a instalação dos equipamentos dentro do prazo. Diante da ausência de provas inequívocas que permitissem estabelecer a culpa exclusiva de uma das partes pelo inadimplemento, a improcedência do pedido formulado na exordial se mostra adequada. Ressalta-se que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, e a parte Autora não se desincumbiu desse encargo de maneira satisfatória. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre a base estipulada na Sentença. (...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, a jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por inconformismo com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) ) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a recorrente não realizou no transcorrer de suas razões recursais devido cotejo analítico, não apontando a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo possível a apreciação com base nesta fundamentação sem qualquer apontamento da matéria objeto da divergência e seu respectivo cotejo analítico, enfim, ausência dos requisitos mínimos para sua apreciação por este fundamento. 4)Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente