Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CIM - CLINICA INTEGRADA DE MEDICINA LTDA - EPP, ALAIN KLEBER BATISTA VIEGAS SENTENÇA – extinção com julgamento de mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0026047-47.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente Ação Monitória, em face da CIM - CLINICA INTEGRADA DE MEDICINA LTDA, inscrita sob o nº de CNPJ nº 08.922.789/0001-40, e ALAIN KLEBER BATISTA VIEGAS, aduzindo, em síntese, que é credor dos Requeridos pela importância atualizada até 31/05/2018 de R$ 162.296,27(cento e sessenta e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), decorrente de um CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – BB CRÉDITO EMPRESA, nº 369.905.401, firmado em 05 de novembro de 2013, no valor nominal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e vencimento final em 12 de novembro 2014. Refere, ainda, que os requeridos, em 21 de novembro de 2014, assinaram a TERMO DE CLAUSULAS ESPECIAIS PARA UTILIZAÇAO DE CRÉDITO – BB CRÉDITO EMPRESA, nº 369.905.401, no valor nominal de R$ 122.445,00, com vencimento final em 15 de novembro de 2017, todavia, a despeito do negócio celebrado, permanecem inadimplentes. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de citação e pagamento no valor nominal de quantia de R$ 162.296,27(cento e sessenta e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), acrescido de dos encargos moratórios legais. Instruiu a Exordial com os elementos de ID 31937506 a 319379925. Após reiteradas tentativas de citação pessoal dos réus, sem, contudo, lograr êxito, houve a citação por edital (ID 207721869), sendo nomeado curador especial, que se manifestou por negativa geral (ID 216200388). Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda na pretensão de ter constituído o título executivo judicial no valor de R$ R$ 162.296,27, decorrente de CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – BB CRÉDITO EMPRESA, nº 369.905.401. Conforme alhures mencionado, os réus foram citados por meio de edital, sobrevindo manifestação do curador especial por negativa geral, ante a revelia dos réus. Estabelecidas estas premissas, é de salientar que a Ação Monitória se consubstancia em um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e que tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada e sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita da prolação de uma decisão de mérito transitada em julgado para que a fase de cumprimento de sentença tenha início. Os requisitos da ação monitória encontram-se enumerados no art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:” I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Vê-se, portanto, que o Código de Processo Civil adotou a monitória documental, que exige que a obrigação esteja comprovada por documento escrito, sem força de título executivo. Sem ele, o autor será carecedor de ação, por ter-se valido da via processual inadequada. Ademais, é preciso que o documento seja idôneo para demonstrar, em uma análise inicial, a existência da obrigação. O procedimento monitório, entretanto, caracteriza-se especialmente por oportunizar ao credor que possui uma prova literal representativa do seu crédito a abreviação do procedimento de obtenção do título executivo. A exigência da legislação, portanto, é de que exista prova escrita do direito reclamado, suficiente para produzir convicção no magistrado sobre o crédito perquirido. Ou seja, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão julgador deduzir por presunção a existência do direito alegado. Volvendo ao caso, afere-se que a parte autora acostou aos autos "CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO FIXO - BB CRÉDITO EMPRESA NR. 369.905.015 (ID 31937693) e demonstrativo de conta vinculada (ID 31937696), das quais se infere o débito no valor indicado na inicial. Com efeito, a prova escrita exigida é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado, sendo prova hábil a ensejar o procedimento diferenciado em testilha qualquer documento escrito que, não se revestindo das características de título executivo, seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Assim, demonstrada a origem e evolução da dívida, e ausente prova de pagamento pela parte ré, ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, de rigor o reconhecimento da exigibilidade do débito cobrado.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido retratado na peça inaugural para declarar a plena eficácia executiva das notas constantes deste processo, constituindo, por sentença, de pleno direito o título executivo judicial, consistente pelos documentos de ID’s n. 31937693 e 31937696), no valor de 162.296,27(cento e sessenta e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), que deverá ser acrescido de juros de mora (no percentual de 1% ao mês) e correção monetária (com base na tabela do Encoge) a partir de 01/06/2018, posto que atualizado até esta data, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela SELIC (Lei 14.905/2024). Condeno os reus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor, atualizado, da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando a diretoria cível, que contra o revel os prazos fluem independente de intimação (artigo 346 do Código de Processo Civil). Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte demandante para os fins do disposto no art. 701, §2º do NCPC. Recife - PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito