Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSELAIDE FRANCISCO MIRANDA EXECUTADO(A): CONSTRUTORA JOAO DE BARRO LTDA - ME, THOME LUIZ CORTES DE ARAUJO E SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0038991-95.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSELAIDE FRANCISCO MIRANDA em face da sentença que julgou extinto o processo de execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a não localização de bens penhoráveis. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição, argumentando que "insuficiência de saldo" não se confunde com "inexistência de bens", destacando que houve um bloqueio parcial de ativos em junho de 2025. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de consulta ao sistema CENSEC, ferramenta que entende ser indispensável para o esgotamento da busca patrimonial. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 243109295, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2. Fundamentação Consoante é cediço, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou ao inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 2.1. Da Alegada Contradição: Insuficiência de Saldo vs. Inexistência de Bens A embargante aponta contradição no fato de a sentença basear-se em certidão que atesta "insuficiência de saldo" para declarar a inexistência de bens. Sem razão, contudo. Com efeito, no microssistema dos Juizados Especiais, a execução é pautada pelos princípios da celeridade e da utilidade. A análise dos autos revela que este juízo envidou esforços exaustivos para a localização de ativos: foram realizadas consultas via SISBAJUD (inclusive com a ferramenta "teimosinha" por 30 dias — ID 207115711), RENAJUD (ID 210776434), INFOJUD e o moderno sistema SNIPER (ID 196560844), além de diligências por Oficial de Justiça em diversos endereços (ID. 237881083, ID 226719334, ID 222140978, ID 221374561). Outrossim, o bloqueio parcial de R$ 419,33 mencionado pela embargante ocorreu em junho de 2025 (ID 207115712), ou seja, há um ano. Frente a uma dívida atualizada que ultrapassa os R$ 96.000,00 (ID 182911991), tal montante revela-se irrisório e incapaz de obstar a extinção. A manutenção de uma execução por tempo indefinido à espera de saldos eventuais e ínfimos afronta o princípio da dignidade da justiça e a própria lógica do art. 53, § 4º, da LJE. Ademais, a "insuficiência de saldo" reiterada em diversas tentativas e sistemas constitui, para fins de Juizado Especial, prova contundente da ausência de patrimônio apto a satisfazer a execução. Portanto, não há contradição, mas sim a aplicação da norma legal ao cenário de insolvência prática dos executados. 2.2. Da Alegada Omissão: Consulta ao CENSEC Quanto à alegada omissão sobre a consulta ao sistema CENSEC, observa-se que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida e preclusa. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo já havia se pronunciado expressamente sobre o tema no Despacho de ID 185728778, datado de 21/10/2024, onde o pedido de expedição de ofício ao CENSEC foi INDEFERIDO. Naquela ocasião, fundamentou-se que tal diligência importaria em formalismo excessivo e sobrecarga desnecessária, contrariando os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, especialmente diante da ineficácia dos sistemas mais resolutivos (Sisbajud e Renajud). De sua vez, a parte exequente não interpôs o recurso cabível à época contra aquela decisão interlocutória, operando-se a preclusão consumativa, sendo certo que os embargos de declaração não são a via adequada para ressuscitar pleitos indeferidos no curso do processo sob o pretexto de omissão na sentença final. A sentença extinguiu o feito justamente porque, após o indeferimento de medidas excepcionais e o insucesso das medidas praxistas, não restaram meios efetivos de prosseguimento. 3. Conclusão O que se percebe é que a embargante busca conferir efeito infringente aos aclaratórios para modificar o entendimento do juízo e forçar a continuidade de uma execução que se mostrou infrutífera após dois anos de buscas intensas. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento, facultando-se à exequente a extração de Certidão de Crédito Judicial, conforme já deferido na sentença. Recife, 9 de junho de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado JUÍZA DE DIREITO