Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A RECORRIDO (A): JOSE ADELMO NUNES JUNIOR DECISÃO Recurso especial (id nº 45441274) interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 44364111). O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE SEGURO QUE SE PROVA COM A EXIBIÇÃO DA APÓLICE. RECUSA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 47 E 51 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES ESPECÍFICAS NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ação de Cobrança de Seguro de vida na qual foram condenadas as RÉS, ao pagamento de Indenização Securitária no valor de R$ 100.000,00, em razão das lesões sofridas em acidente de trânsito que resultaram em invalidez parcial e permanente. 2. A apólice de seguro em questão que foi disponibilizada ao autor não faz distinção ao grau de invalidez existente e estabelece acerca das coberturas individuais, trazendo a quantia de R$ 100.000,00 como pagamento em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente. 3. Não havendo limitações específicas no contrato de seguro de vida deve ser interpretado em favor do consumidor conforme estabelece o art. 47 do Código do Consumidor: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 4. Precedentes. 5. Sentença mantida. Provimento negado. 6. Decisão unânime. Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese: (i) violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, sob o argumento de que o contrato de seguro deve observar os riscos predeterminados e limites da apólice; (ii) necessidade de pagamento proporcional da indenização, conforme grau de invalidez (50%), com base em tabela da SUSEP; (iii) divergência jurisprudencial e afronta ao Tema 1068 do STJ; (iv) impossibilidade de pagamento integral diante da inexistência de invalidez total. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, em suma, a inadmissibilidade do recurso especial. (id nº 46770683). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ De início, cumpre ressaltar que o recurso especial se revela manifestamente inadmissível, incidindo, de forma direta e incontornável, o óbice consagrado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Com efeito, a controvérsia não se limita à interpretação abstrata de dispositivos de lei federal, mas, ao revés, demanda a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Este Tribunal, soberano na análise do conjunto probatório, consignou, de forma expressa, que: a apólice securitária não contém cláusula limitativa de indenização proporcional; o contrato prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial sem distinção de grau; eventual restrição deveria estar expressamente prevista e comprovadamente conhecida pelo consumidor, o que não ocorreu. A partir dessas premissas fáticas — insuscetíveis de reexame nesta instância — concluiu pela obrigatoriedade do pagamento integral da indenização securitária. Não obstante, os recorrentes sustentam, em síntese, que: a indenização deveria ser proporcional ao grau de invalidez (50%); existiria limitação contratual implícita ou decorrente de normas da SUSEP; o acórdão teria desconsiderado a correta interpretação do contrato. Ora, tais alegações evidenciam, com clareza, a tentativa de rediscutir o conteúdo da apólice, reavaliar o laudo pericial e redefinir os limites da cobertura contratual, o que implica, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos. No caso concreto, a pretensão recursal está lastreada justamente na revaloração das provas e na reinterpretação das cláusulas contratuais, buscando infirmar conclusão expressamente firmada pelo Tribunal quanto à inexistência de limitação indenizatória. Assim, a insurgência não ultrapassa o campo do inconformismo com o julgamento proferido, carecendo de densidade jurídica apta a viabilizar o acesso à instância especial. Dessa forma, evidencia-se que o conhecimento do presente recurso especial encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ, razão suficiente, por si só, para a sua inadmissão. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.068 DO STJ No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no Tema 1068 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer a sua manifesta inaplicabilidade ao caso concreto. Consoante tese firmada no referido precedente qualificado, restou assentado que: Tema 1.068 do STJ: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Todavia, a incidência de precedente repetitivo pressupõe estrita identidade fático-jurídica entre a controvérsia paradigma e o caso sob julgamento, o que não se verifica na espécie. Com efeito, o Tema 1068 do STJ versa sobre: a validade de cláusula contratual expressa; relativa à cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD); condicionada à perda da existência independente do segurado. De outro vértice, a controvérsia dos autos apresenta contornos substancialmente diversos, porquanto: (i) discute-se invalidez permanente decorrente de acidente, e não invalidez funcional por doença; (ii) o acórdão recorrido firmou premissa fática no sentido de que inexiste cláusula contratual expressa que limite ou condicione o pagamento da indenização securitária; (iii) a ratio decidendi do julgado recorrido repousa justamente na ausência de previsão contratual restritiva, circunstância que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor, à luz dos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, enquanto o Tema 1068 do STJ reconhece a validade de cláusula restritiva expressamente pactuada, o presente caso cuida de situação diametralmente oposta, qual seja, a inexistência de cláusula limitativa no contrato de seguro, premissa que não pode ser revista nesta instância especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. A distinção é, portanto, evidente e juridicamente relevante, afastando a incidência do precedente invocado. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053342-30.2016.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE