Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR, LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR APELADO(A): MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0058922-31.2022.8.17.2001 Vistos,etc. Considerando a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Intime-se. RECIFE, 27 de maio de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR, LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR APELADO(A): MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0058922-31.2022.8.17.2001 Vistos,etc. Considerando a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Intime-se. RECIFE, 27 de maio de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR, LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR APELADO(A): MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0058922-31.2022.8.17.2001 Vistos,etc. Considerando a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Intime-se. RECIFE, 27 de maio de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR, LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR APELADO(A): MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0058922-31.2022.8.17.2001 Vistos,etc. Considerando a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Intime-se. RECIFE, 27 de maio de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 11:59
Mero expediente
27/05/2026, 11:59
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:15
Mero expediente
07/05/2026, 18:34
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 04:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 18:36
Publicação
16/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR, LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR APELADO(A): MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0058922-31.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem a documentação solicitada pelo perito. Intime-se. RECIFE, 14 de abril de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR, LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR APELADO(A): MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0058922-31.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem a documentação solicitada pelo perito. Intime-se. RECIFE, 14 de abril de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 10:13
Mero expediente
14/04/2026, 10:13
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 14:58
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:27
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:23
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:49
Publicação
26/03/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2026, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058922-31.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234047606 -, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos,etc. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais. Intimem-se as partes da data designada pelo perito para realização da visita ao bem. Intime-se. RECIFE, 19 de março de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito RECIFE, 24 de março de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
25/03/2026, 00:00
Mandado
24/03/2026, 14:21
Expedição de documento
24/03/2026, 11:50
Mandado
24/03/2026, 11:04
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
24/03/2026, 10:58
Publicação
23/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR, LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR APELADO(A): MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0058922-31.2022.8.17.2001 Vistos,etc. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais. Intimem-se as partes da data designada pelo perito para realização da visita ao bem. Intime-se. RECIFE, 19 de março de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 13:21
Mero expediente
19/03/2026, 13:21
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 19:44
Mero expediente
09/03/2026, 19:44
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 07:52
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:37
Publicação
05/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR, LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR APELADO(A): MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica a PARTE RÉ intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 223278330, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Cumprido o acima, intime a parte demandada para depositar o valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ou apresentar sua impugnação, caso não concorde com o valor pleiteado, ocasião em que o feito deverá retornar concluso para apreciação do impasse. O silêncio quanto ao valor requerido pelo perito a título de honorários será interpretado como concordância da parte a que pertence o ônus da prova. [...]" RECIFE, 3 de fevereiro de 2026. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058922-31.2022.8.17.2001
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 15:33
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 15:12
Mudança de Parte
20/01/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 23:10
Publicação
28/11/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR, LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR APELADO(A): MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223278330, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058922-31.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Nomeio para funcionar como expert o Sr. Rinaldo Soares de Azevedo Faculto às partes apresentarem quesitação e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, II e III do CPC. Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 465, § 2º do CPC, proposta de honorários, os quais deverão ser adiantados pela parte demandada, tendo em vista a inversão do ônus da prova. Cumprido o acima, intime a parte demandada para depositar o valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, ou apresentar sua impugnação, caso não concorde com o valor pleiteado, ocasião em que o feito deverá retornar concluso para apreciação do impasse. O silêncio quanto ao valor requerido pelo perito a título de honorários será interpretado como concordância da parte a que pertence o ônus da prova. Realizado o deposito judicial do valor dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Intime-se. Recife, 17 de novembro de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2025. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 21:01
Perito
17/11/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:22
Publicação
31/10/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR, LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR APELADO(A): MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220733809, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058922-31.2022.8.17.2001 Vistos,etc. Considerando a anulação da sentença pelo TJPE, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito, oportunidade em que a parte autora deverá, também, informar se ainda possui interesse na produção de prova pericial. Intime-se. RECIFE, 23 de outubro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
29/10/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:38
Anulação de sentença/acórdão
23/10/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 06:11
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 06:11
Recebimento
20/10/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA. RECORRIDA: JOSÉ CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR e LÚCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058922-31.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 43325318, que deu provimento ao apelo, interposto pelos Recorridos. Decisão confirmada pelo não acolhimento dos aclaratórios (ID 45798873). Eis a ementa do referido julgado: "Ementa: Direito civil. Apelação cível. Legitimidade ativa. Indenização por descumprimento contratual. Condomínio. Prejuízos materiais individuais. Sentença anulada. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos apelantes para pleitear indenização referente a prejuízos materiais decorrentes do atraso na entrega de área comum (piscina salgada) e alterações no projeto de área comum em empreendimento imobiliário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes possuem legitimidade ativa para buscar indenização pelos danos materiais sofridos individualmente, relacionados ao descumprimento contratual na entrega das áreas comuns do empreendimento, ou se essa legitimidade seria exclusiva do condomínio. III. Razões de decidir 3. Embora o pleito dos apelantes envolva áreas comuns do condomínio, a pretensão indenizatória é baseada em prejuízos materiais individuais, decorrentes de promessa não cumprida pela construtora, o que distingue o caso de demandas coletivas em que a legitimidade ativa é exclusiva do condomínio. 4. Reconhecida a legitimidade ativa dos apelantes, faz-se necessário o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento regular do feito, com análise de mérito das pretensões indenizatórias. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença anulada. Retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento. Tese de julgamento: "O condômino possui legitimidade ativa para pleitear indenização individual por prejuízos materiais decorrentes de descumprimento contratual na entrega de áreas comuns de empreendimento imobiliário, quando o pleito se funda em danos individuais e não na defesa de interesses coletivos do condomínio." (SIC) Em suas razões recursais (ID 46418248) a parte alega, em suma, que o acórdão atacado violou os seguintes dispositivos: Art. 26, do CDC. Contrarrazões não apresentadas, conforme se verifica na certidão sob o ID 48027259. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 24.02.2025 conforme expediente de nº 2349695 e interpôs o recurso em 13.03.2025, antes do final do prazo para interposição, que seria 25.03.2025. O preparo está satisfeito, conforme se verifica nos IDs 46418249, 46418250, 46418251 e 46418252. A representação processual está regular, conforme instrumento de procurações e substabelecimentos de IDs 30081970, 46801444, 46801445. Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 42664211): "(...)Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Preparo recursal satisfeito (ID 30081992). Por oportuno, destaco que a razoável duração do processo é garantia fundamental, princípio constitucional que repousa no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e fim a ser perseguido, razão pela qual profundas digressões se me afiguram despiciendas no caso em apreço. No caso concreto, a questão devolvida consiste em examinar o acerto ou não do magistrado sentenciante ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos apelantes. Sucede que, no que concerne às áreas comuns, a legitimidade ativa para o pleito indenizatório seria, em verdade, do próprio condomínio, e não de cada um dos condôminos, entretanto, no caso em apreço, a parte autora pretende “o recebimento do valor indenizatório equivalente à promessa descumprida, visto que não tem interesse no desfazimento do negócio.”. Assim, embora o pleito da apelada envolva as áreas comuns, está lastreado nos prejuízos materiais experimentados pelo atraso na entrega da piscina salgada e pela redução no projeto da área comum, o que não se confunde com as questões cuja a legitimidade ativa é exclusiva do condomínio. Assim, é de se reconhecer a legitimidade ativa dos apelantes. Diante do cenário ora esquadrinhado, alternativa não subsiste que não a de ANULAR A SENTENÇA COMBATIDA e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.(...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, o contrato de seguro do caso em tela, a jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por inconformismo com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a recorrente não realizou no transcorrer de suas razões recursais devido cotejo analítico, não apontando a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo possível a apreciação com base nesta fundamentação sem qualquer apontamento da matéria objeto da divergência e seu respectivo cotejo analítico, enfim, ausência dos requisitos mínimos para sua apreciação por este fundamento. 4) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA. RECORRIDA: JOSÉ CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR e LÚCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058922-31.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 43325318, que deu provimento ao apelo, interposto pelos Recorridos. Decisão confirmada pelo não acolhimento dos aclaratórios (ID 45798873). Eis a ementa do referido julgado: "Ementa: Direito civil. Apelação cível. Legitimidade ativa. Indenização por descumprimento contratual. Condomínio. Prejuízos materiais individuais. Sentença anulada. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos apelantes para pleitear indenização referente a prejuízos materiais decorrentes do atraso na entrega de área comum (piscina salgada) e alterações no projeto de área comum em empreendimento imobiliário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes possuem legitimidade ativa para buscar indenização pelos danos materiais sofridos individualmente, relacionados ao descumprimento contratual na entrega das áreas comuns do empreendimento, ou se essa legitimidade seria exclusiva do condomínio. III. Razões de decidir 3. Embora o pleito dos apelantes envolva áreas comuns do condomínio, a pretensão indenizatória é baseada em prejuízos materiais individuais, decorrentes de promessa não cumprida pela construtora, o que distingue o caso de demandas coletivas em que a legitimidade ativa é exclusiva do condomínio. 4. Reconhecida a legitimidade ativa dos apelantes, faz-se necessário o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento regular do feito, com análise de mérito das pretensões indenizatórias. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença anulada. Retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento. Tese de julgamento: "O condômino possui legitimidade ativa para pleitear indenização individual por prejuízos materiais decorrentes de descumprimento contratual na entrega de áreas comuns de empreendimento imobiliário, quando o pleito se funda em danos individuais e não na defesa de interesses coletivos do condomínio." (SIC) Em suas razões recursais (ID 46418248) a parte alega, em suma, que o acórdão atacado violou os seguintes dispositivos: Art. 26, do CDC. Contrarrazões não apresentadas, conforme se verifica na certidão sob o ID 48027259. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 24.02.2025 conforme expediente de nº 2349695 e interpôs o recurso em 13.03.2025, antes do final do prazo para interposição, que seria 25.03.2025. O preparo está satisfeito, conforme se verifica nos IDs 46418249, 46418250, 46418251 e 46418252. A representação processual está regular, conforme instrumento de procurações e substabelecimentos de IDs 30081970, 46801444, 46801445. Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 42664211): "(...)Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Preparo recursal satisfeito (ID 30081992). Por oportuno, destaco que a razoável duração do processo é garantia fundamental, princípio constitucional que repousa no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e fim a ser perseguido, razão pela qual profundas digressões se me afiguram despiciendas no caso em apreço. No caso concreto, a questão devolvida consiste em examinar o acerto ou não do magistrado sentenciante ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos apelantes. Sucede que, no que concerne às áreas comuns, a legitimidade ativa para o pleito indenizatório seria, em verdade, do próprio condomínio, e não de cada um dos condôminos, entretanto, no caso em apreço, a parte autora pretende “o recebimento do valor indenizatório equivalente à promessa descumprida, visto que não tem interesse no desfazimento do negócio.”. Assim, embora o pleito da apelada envolva as áreas comuns, está lastreado nos prejuízos materiais experimentados pelo atraso na entrega da piscina salgada e pela redução no projeto da área comum, o que não se confunde com as questões cuja a legitimidade ativa é exclusiva do condomínio. Assim, é de se reconhecer a legitimidade ativa dos apelantes. Diante do cenário ora esquadrinhado, alternativa não subsiste que não a de ANULAR A SENTENÇA COMBATIDA e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.(...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, o contrato de seguro do caso em tela, a jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por inconformismo com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a recorrente não realizou no transcorrer de suas razões recursais devido cotejo analítico, não apontando a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo possível a apreciação com base nesta fundamentação sem qualquer apontamento da matéria objeto da divergência e seu respectivo cotejo analítico, enfim, ausência dos requisitos mínimos para sua apreciação por este fundamento. 4) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
19/09/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR, LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR APELADO(A): MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 3 de abril de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0058922-31.2022.8.17.2001
04/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR e LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR
RECORRIDO: MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, sob a alegação de vícios consistentes em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado que justifiquem sua integração ou correção. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados os vícios apontados pela parte embargante, sendo o acórdão suficientemente claro no enfrentamento das questões suscitadas. 4. A pretensão da parte embargante, ao contrário, revela-se como tentativa de rediscutir o mérito do julgado, hipótese vedada no âmbito dos embargos de declaração. 5. Reconhecimento de caráter protelatório no manejo do recurso, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, por evidente intuito protelatório. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo admitidos para rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não especificada nos autos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0058922-31.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR e LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR
RECORRIDO: MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, sob a alegação de vícios consistentes em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado que justifiquem sua integração ou correção. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados os vícios apontados pela parte embargante, sendo o acórdão suficientemente claro no enfrentamento das questões suscitadas. 4. A pretensão da parte embargante, ao contrário, revela-se como tentativa de rediscutir o mérito do julgado, hipótese vedada no âmbito dos embargos de declaração. 5. Reconhecimento de caráter protelatório no manejo do recurso, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, por evidente intuito protelatório. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo admitidos para rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não especificada nos autos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0058922-31.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR e LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR
RECORRIDO: MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, sob a alegação de vícios consistentes em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado que justifiquem sua integração ou correção. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados os vícios apontados pela parte embargante, sendo o acórdão suficientemente claro no enfrentamento das questões suscitadas. 4. A pretensão da parte embargante, ao contrário, revela-se como tentativa de rediscutir o mérito do julgado, hipótese vedada no âmbito dos embargos de declaração. 5. Reconhecimento de caráter protelatório no manejo do recurso, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, por evidente intuito protelatório. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo admitidos para rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não especificada nos autos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0058922-31.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator
21/02/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR, LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR APELADO(A): MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA SA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 43548266, no prazo legal. Recife, 18 de novembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0058922-31.2022.8.17.2001 Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
19/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR e LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR
RECORRIDO: MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: Direito civil. Apelação cível. Legitimidade ativa. Indenização por descumprimento contratual. Condomínio. Prejuízos materiais individuais. Sentença anulada. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos apelantes para pleitear indenização referente a prejuízos materiais decorrentes do atraso na entrega de área comum (piscina salgada) e alterações no projeto de área comum em empreendimento imobiliário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes possuem legitimidade ativa para buscar indenização pelos danos materiais sofridos individualmente, relacionados ao descumprimento contratual na entrega das áreas comuns do empreendimento, ou se essa legitimidade seria exclusiva do condomínio. III. Razões de decidir 3. Embora o pleito dos apelantes envolva áreas comuns do condomínio, a pretensão indenizatória é baseada em prejuízos materiais individuais, decorrentes de promessa não cumprida pela construtora, o que distingue o caso de demandas coletivas em que a legitimidade ativa é exclusiva do condomínio. 4. Reconhecida a legitimidade ativa dos apelantes, faz-se necessário o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento regular do feito, com análise de mérito das pretensões indenizatórias. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença anulada. Retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento. Tese de julgamento: "O condômino possui legitimidade ativa para pleitear indenização individual por prejuízos materiais decorrentes de descumprimento contratual na entrega de áreas comuns de empreendimento imobiliário, quando o pleito se funda em danos individuais e não na defesa de interesses coletivos do condomínio." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0058922-31.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator
07/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE CLOVIS TAVARES DE ANDRADE JUNIOR e LUCIA HELENA CYSNE DE ALENCAR
RECORRIDO: MD PE SERTANIA CONSTRUCOES LTDA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: Direito civil. Apelação cível. Legitimidade ativa. Indenização por descumprimento contratual. Condomínio. Prejuízos materiais individuais. Sentença anulada. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos apelantes para pleitear indenização referente a prejuízos materiais decorrentes do atraso na entrega de área comum (piscina salgada) e alterações no projeto de área comum em empreendimento imobiliário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes possuem legitimidade ativa para buscar indenização pelos danos materiais sofridos individualmente, relacionados ao descumprimento contratual na entrega das áreas comuns do empreendimento, ou se essa legitimidade seria exclusiva do condomínio. III. Razões de decidir 3. Embora o pleito dos apelantes envolva áreas comuns do condomínio, a pretensão indenizatória é baseada em prejuízos materiais individuais, decorrentes de promessa não cumprida pela construtora, o que distingue o caso de demandas coletivas em que a legitimidade ativa é exclusiva do condomínio. 4. Reconhecida a legitimidade ativa dos apelantes, faz-se necessário o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento regular do feito, com análise de mérito das pretensões indenizatórias. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença anulada. Retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento. Tese de julgamento: "O condômino possui legitimidade ativa para pleitear indenização individual por prejuízos materiais decorrentes de descumprimento contratual na entrega de áreas comuns de empreendimento imobiliário, quando o pleito se funda em danos individuais e não na defesa de interesses coletivos do condomínio." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0058922-31.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator