Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210548615, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0004448-79.2012.8.17.1090 INTERESSADO (PGM): FABIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE, OTAVIO EMANUEL RIBEIRO DE BARROS, MARIA LUCIA MELO DA SILVA, JOSELIA DA SILVA OLIVEIRA LIMA, IVAN BARBOSA DE ANDRADE, MERCIA RODRIGUES CHALEGRE, PAULO FERNANDES ALVES DA COSTA, REINALDO ZEFERINO GALVAO DE MELO, MARIA JOSELITA COSTA DO NASCIMENTO SEDICIAS, LADIMIR ESTRELA RIBEIRO, EDIVALDO BANDEIRA DA SILVA, DALVA PEREIRA SANTOS, GILVAN BOTELHO, RUZINETE BARBOSA DE ASSIS, IRACY MARIA MARTINS, JOSE DE ALBUQUERQUE LINS, MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, DIEGO TAVARES CORDEIRO AUTOR(A): MIRACYRA RIBEIRO DA SILVA
Vistos, etc. Cumpra-se a Decisão do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) (ID209964693). Remetam-se os autos à Justiça Federal. RECIFE, 23 de julho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL SINDONI FELICIANO Juiz de Direito 01" RECIFE, 21 de agosto de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210548615, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0004448-79.2012.8.17.1090 INTERESSADO (PGM): FABIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE, OTAVIO EMANUEL RIBEIRO DE BARROS, MARIA LUCIA MELO DA SILVA, JOSELIA DA SILVA OLIVEIRA LIMA, IVAN BARBOSA DE ANDRADE, MERCIA RODRIGUES CHALEGRE, PAULO FERNANDES ALVES DA COSTA, REINALDO ZEFERINO GALVAO DE MELO, MARIA JOSELITA COSTA DO NASCIMENTO SEDICIAS, LADIMIR ESTRELA RIBEIRO, EDIVALDO BANDEIRA DA SILVA, DALVA PEREIRA SANTOS, GILVAN BOTELHO, RUZINETE BARBOSA DE ASSIS, IRACY MARIA MARTINS, JOSE DE ALBUQUERQUE LINS, MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, DIEGO TAVARES CORDEIRO AUTOR(A): MIRACYRA RIBEIRO DA SILVA
Vistos, etc. Cumpra-se a Decisão do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) (ID209964693). Remetam-se os autos à Justiça Federal. RECIFE, 23 de julho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL SINDONI FELICIANO Juiz de Direito 01" RECIFE, 21 de agosto de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 07:02
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 07:01
Mudança de Parte
21/08/2025, 06:51
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:49
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:49
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:49
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:49
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:49
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:20
Publicação
25/07/2025, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004448-79.2012.8.17.1090 INTERESSADO (PGM): FABIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE, OTAVIO EMANUEL RIBEIRO DE BARROS, MARIA LUCIA MELO DA SILVA, JOSELIA DA SILVA OLIVEIRA LIMA, IVAN BARBOSA DE ANDRADE, MERCIA RODRIGUES CHALEGRE, PAULO FERNANDES ALVES DA COSTA, REINALDO ZEFERINO GALVAO DE MELO, MARIA JOSELITA COSTA DO NASCIMENTO SEDICIAS, LADIMIR ESTRELA RIBEIRO, EDIVALDO BANDEIRA DA SILVA, DALVA PEREIRA SANTOS, GILVAN BOTELHO, RUZINETE BARBOSA DE ASSIS, IRACY MARIA MARTINS, JOSE DE ALBUQUERQUE LINS, MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, DIEGO TAVARES CORDEIRO ESPÓLIO -
Vistos, etc. Cumpra-se a Decisão do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) (ID209964693). Remetam-se os autos à Justiça Federal. RECIFE, 23 de julho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL SINDONI FELICIANO Juiz de Direito 01
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004448-79.2012.8.17.1090 INTERESSADO (PGM): FABIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE, OTAVIO EMANUEL RIBEIRO DE BARROS, MARIA LUCIA MELO DA SILVA, JOSELIA DA SILVA OLIVEIRA LIMA, IVAN BARBOSA DE ANDRADE, MERCIA RODRIGUES CHALEGRE, PAULO FERNANDES ALVES DA COSTA, REINALDO ZEFERINO GALVAO DE MELO, MARIA JOSELITA COSTA DO NASCIMENTO SEDICIAS, LADIMIR ESTRELA RIBEIRO, EDIVALDO BANDEIRA DA SILVA, DALVA PEREIRA SANTOS, GILVAN BOTELHO, RUZINETE BARBOSA DE ASSIS, IRACY MARIA MARTINS, JOSE DE ALBUQUERQUE LINS, MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, DIEGO TAVARES CORDEIRO ESPÓLIO -
Vistos, etc. Cumpra-se a Decisão do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) (ID209964693). Remetam-se os autos à Justiça Federal. RECIFE, 23 de julho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL SINDONI FELICIANO Juiz de Direito 01
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 09:38
Mero expediente
23/07/2025, 09:38
Mudança de Parte
23/07/2025, 08:13
Mudança de Parte
23/07/2025, 08:07
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 17:25
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
17/07/2025, 08:10
Recebimento
17/07/2025, 08:02
Petição
17/07/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
APELADOS: FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0004448-79.2012.8.17.1090 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista. Cumpre observar que a matéria controvertida apresentada na ação principal versa sobre indenização referente a danos materiais em imóveis adquiridos através de contrato de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Outrossim, exarei a decisão de ID nº 44086111, no qual, dentre outras diligências, foi determinada a intimação da CEF para se pronunciar nos autos quanto ao interesse em intervir na lide, assim como as partes foram intimadas a manifestar possível interesse na composição amigável. Em resposta: 1) A CEF peticionou (ID nº 45983733) informando que possui interesse na lide, porquanto, os contratos dos autores/mutuários estariam vinculados ao ramo 66 (FCVS), que apenas não conseguiu identificar o ramo do contrato do mutuário FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE, por insuficiência de documentação; 2) A seguradora agravada se pronunciou nos autos (ID nº 46438596), reiterando o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal sob a alegação de que a CEF seria a única parte legítima para responder a lide; No entanto, os autores/mutuários deixaram transcorrer os prazos sem se pronunciar nos autos, conforme certidão de ID nº 47933765. Retornaram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 827996/PR (Tema 1.011), firmando as seguintes teses1: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em suma, restou consolidado pelo STF: a necessidade de desmembramento dos processos tomando-se por base a natureza das apólices de seguro habitacional (ramo 66 e ramo 68), bem como a data de prolação das sentenças (se antes ou depois de 2010); a necessidade de preservação de todos atos processuais praticados até a atualidade (parágrafo 4º, do art. 1º- A, da Lei 12.409/20011, com as alterações da Lei 13.000/2014). Ocorre que houve a manifestação de interesse pela CEF nos presentes autos (ID nº 45983733), sendo, portanto, aplicável na espécie o item 2 da tese firmada pelo STF, retrocitada, fato que impõe o deslocamento do feito à Justiça Federal. Destaque-se que embora haja dúvida quanto a natureza da apólice do mutuário FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE não se pode ignorar que todos os autores da presente ação possuem unidade habitacional no mesmo empreendimento, qual seja, Conjunto Parque Residencial Praia do Janga, bem como é importante ressaltar que a CEF não descartou a vinculação da apólice do referido mutuário ao FCVS, porquanto, apenas requereu documentação complementar a fim de aferir ou não seu interesse. Assim é,
diante do exposto, entendo que é mais coerente que seja a documentação complementar apresentada nos autos e analisada pela Justiça Federal, vez que, conforme determina a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Portanto, resta patente que o caso concreto em análise atrai a competência da Justiça Federal, sem prejuízo da manutenção integral de todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual, os quais devem ser aproveitados pela Justiça Federal, assegurando assim a continuidade processual sem prejuízos às partes, conforme preceituado no § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e no § 4º do art. 64 do CPC/15. Pontuo ainda que as partes poderão requerer que sejam priorizadas as práticas de resolução consensual de conflitos, considerando a natureza e o objeto do processo, as diretrizes do Código de Processo Civil em vigor (art. 3º, §2º e §3º, do CPC)2, bem como os termos da Meta 33 e da Resolução de nº125, ambas do Conselho Nacional de Justiça4, sobremaneira ao se considerar o longo lapso temporal de tramitação da presente ação. Deste modo, acompanhando o entendimento do Juízo do primeiro grau, declino da competência e determino, a remessa dos presentes autos ao Núcleo 4.0 vinculado à Justiça Federal (TRF5), devendo a Diretoria Cível proceder com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se, em caráter de urgência. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
APELADOS: FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0004448-79.2012.8.17.1090 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista. Cumpre observar que a matéria controvertida apresentada na ação principal versa sobre indenização referente a danos materiais em imóveis adquiridos através de contrato de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Outrossim, exarei a decisão de ID nº 44086111, no qual, dentre outras diligências, foi determinada a intimação da CEF para se pronunciar nos autos quanto ao interesse em intervir na lide, assim como as partes foram intimadas a manifestar possível interesse na composição amigável. Em resposta: 1) A CEF peticionou (ID nº 45983733) informando que possui interesse na lide, porquanto, os contratos dos autores/mutuários estariam vinculados ao ramo 66 (FCVS), que apenas não conseguiu identificar o ramo do contrato do mutuário FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE, por insuficiência de documentação; 2) A seguradora agravada se pronunciou nos autos (ID nº 46438596), reiterando o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal sob a alegação de que a CEF seria a única parte legítima para responder a lide; No entanto, os autores/mutuários deixaram transcorrer os prazos sem se pronunciar nos autos, conforme certidão de ID nº 47933765. Retornaram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 827996/PR (Tema 1.011), firmando as seguintes teses1: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em suma, restou consolidado pelo STF: a necessidade de desmembramento dos processos tomando-se por base a natureza das apólices de seguro habitacional (ramo 66 e ramo 68), bem como a data de prolação das sentenças (se antes ou depois de 2010); a necessidade de preservação de todos atos processuais praticados até a atualidade (parágrafo 4º, do art. 1º- A, da Lei 12.409/20011, com as alterações da Lei 13.000/2014). Ocorre que houve a manifestação de interesse pela CEF nos presentes autos (ID nº 45983733), sendo, portanto, aplicável na espécie o item 2 da tese firmada pelo STF, retrocitada, fato que impõe o deslocamento do feito à Justiça Federal. Destaque-se que embora haja dúvida quanto a natureza da apólice do mutuário FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE não se pode ignorar que todos os autores da presente ação possuem unidade habitacional no mesmo empreendimento, qual seja, Conjunto Parque Residencial Praia do Janga, bem como é importante ressaltar que a CEF não descartou a vinculação da apólice do referido mutuário ao FCVS, porquanto, apenas requereu documentação complementar a fim de aferir ou não seu interesse. Assim é,
diante do exposto, entendo que é mais coerente que seja a documentação complementar apresentada nos autos e analisada pela Justiça Federal, vez que, conforme determina a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Portanto, resta patente que o caso concreto em análise atrai a competência da Justiça Federal, sem prejuízo da manutenção integral de todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual, os quais devem ser aproveitados pela Justiça Federal, assegurando assim a continuidade processual sem prejuízos às partes, conforme preceituado no § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e no § 4º do art. 64 do CPC/15. Pontuo ainda que as partes poderão requerer que sejam priorizadas as práticas de resolução consensual de conflitos, considerando a natureza e o objeto do processo, as diretrizes do Código de Processo Civil em vigor (art. 3º, §2º e §3º, do CPC)2, bem como os termos da Meta 33 e da Resolução de nº125, ambas do Conselho Nacional de Justiça4, sobremaneira ao se considerar o longo lapso temporal de tramitação da presente ação. Deste modo, acompanhando o entendimento do Juízo do primeiro grau, declino da competência e determino, a remessa dos presentes autos ao Núcleo 4.0 vinculado à Justiça Federal (TRF5), devendo a Diretoria Cível proceder com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se, em caráter de urgência. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
APELADOS: FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0004448-79.2012.8.17.1090 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista. Cumpre observar que a matéria controvertida apresentada na ação principal versa sobre indenização referente a danos materiais em imóveis adquiridos através de contrato de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Outrossim, exarei a decisão de ID nº 44086111, no qual, dentre outras diligências, foi determinada a intimação da CEF para se pronunciar nos autos quanto ao interesse em intervir na lide, assim como as partes foram intimadas a manifestar possível interesse na composição amigável. Em resposta: 1) A CEF peticionou (ID nº 45983733) informando que possui interesse na lide, porquanto, os contratos dos autores/mutuários estariam vinculados ao ramo 66 (FCVS), que apenas não conseguiu identificar o ramo do contrato do mutuário FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE, por insuficiência de documentação; 2) A seguradora agravada se pronunciou nos autos (ID nº 46438596), reiterando o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal sob a alegação de que a CEF seria a única parte legítima para responder a lide; No entanto, os autores/mutuários deixaram transcorrer os prazos sem se pronunciar nos autos, conforme certidão de ID nº 47933765. Retornaram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 827996/PR (Tema 1.011), firmando as seguintes teses1: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em suma, restou consolidado pelo STF: a necessidade de desmembramento dos processos tomando-se por base a natureza das apólices de seguro habitacional (ramo 66 e ramo 68), bem como a data de prolação das sentenças (se antes ou depois de 2010); a necessidade de preservação de todos atos processuais praticados até a atualidade (parágrafo 4º, do art. 1º- A, da Lei 12.409/20011, com as alterações da Lei 13.000/2014). Ocorre que houve a manifestação de interesse pela CEF nos presentes autos (ID nº 45983733), sendo, portanto, aplicável na espécie o item 2 da tese firmada pelo STF, retrocitada, fato que impõe o deslocamento do feito à Justiça Federal. Destaque-se que embora haja dúvida quanto a natureza da apólice do mutuário FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE não se pode ignorar que todos os autores da presente ação possuem unidade habitacional no mesmo empreendimento, qual seja, Conjunto Parque Residencial Praia do Janga, bem como é importante ressaltar que a CEF não descartou a vinculação da apólice do referido mutuário ao FCVS, porquanto, apenas requereu documentação complementar a fim de aferir ou não seu interesse. Assim é,
diante do exposto, entendo que é mais coerente que seja a documentação complementar apresentada nos autos e analisada pela Justiça Federal, vez que, conforme determina a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Portanto, resta patente que o caso concreto em análise atrai a competência da Justiça Federal, sem prejuízo da manutenção integral de todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual, os quais devem ser aproveitados pela Justiça Federal, assegurando assim a continuidade processual sem prejuízos às partes, conforme preceituado no § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e no § 4º do art. 64 do CPC/15. Pontuo ainda que as partes poderão requerer que sejam priorizadas as práticas de resolução consensual de conflitos, considerando a natureza e o objeto do processo, as diretrizes do Código de Processo Civil em vigor (art. 3º, §2º e §3º, do CPC)2, bem como os termos da Meta 33 e da Resolução de nº125, ambas do Conselho Nacional de Justiça4, sobremaneira ao se considerar o longo lapso temporal de tramitação da presente ação. Deste modo, acompanhando o entendimento do Juízo do primeiro grau, declino da competência e determino, a remessa dos presentes autos ao Núcleo 4.0 vinculado à Justiça Federal (TRF5), devendo a Diretoria Cível proceder com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se, em caráter de urgência. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
APELADOS: FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0004448-79.2012.8.17.1090 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista. Cumpre observar que a matéria controvertida apresentada na ação principal versa sobre indenização referente a danos materiais em imóveis adquiridos através de contrato de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Outrossim, exarei a decisão de ID nº 44086111, no qual, dentre outras diligências, foi determinada a intimação da CEF para se pronunciar nos autos quanto ao interesse em intervir na lide, assim como as partes foram intimadas a manifestar possível interesse na composição amigável. Em resposta: 1) A CEF peticionou (ID nº 45983733) informando que possui interesse na lide, porquanto, os contratos dos autores/mutuários estariam vinculados ao ramo 66 (FCVS), que apenas não conseguiu identificar o ramo do contrato do mutuário FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE, por insuficiência de documentação; 2) A seguradora agravada se pronunciou nos autos (ID nº 46438596), reiterando o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal sob a alegação de que a CEF seria a única parte legítima para responder a lide; No entanto, os autores/mutuários deixaram transcorrer os prazos sem se pronunciar nos autos, conforme certidão de ID nº 47933765. Retornaram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 827996/PR (Tema 1.011), firmando as seguintes teses1: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em suma, restou consolidado pelo STF: a necessidade de desmembramento dos processos tomando-se por base a natureza das apólices de seguro habitacional (ramo 66 e ramo 68), bem como a data de prolação das sentenças (se antes ou depois de 2010); a necessidade de preservação de todos atos processuais praticados até a atualidade (parágrafo 4º, do art. 1º- A, da Lei 12.409/20011, com as alterações da Lei 13.000/2014). Ocorre que houve a manifestação de interesse pela CEF nos presentes autos (ID nº 45983733), sendo, portanto, aplicável na espécie o item 2 da tese firmada pelo STF, retrocitada, fato que impõe o deslocamento do feito à Justiça Federal. Destaque-se que embora haja dúvida quanto a natureza da apólice do mutuário FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE não se pode ignorar que todos os autores da presente ação possuem unidade habitacional no mesmo empreendimento, qual seja, Conjunto Parque Residencial Praia do Janga, bem como é importante ressaltar que a CEF não descartou a vinculação da apólice do referido mutuário ao FCVS, porquanto, apenas requereu documentação complementar a fim de aferir ou não seu interesse. Assim é,
diante do exposto, entendo que é mais coerente que seja a documentação complementar apresentada nos autos e analisada pela Justiça Federal, vez que, conforme determina a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Portanto, resta patente que o caso concreto em análise atrai a competência da Justiça Federal, sem prejuízo da manutenção integral de todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual, os quais devem ser aproveitados pela Justiça Federal, assegurando assim a continuidade processual sem prejuízos às partes, conforme preceituado no § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e no § 4º do art. 64 do CPC/15. Pontuo ainda que as partes poderão requerer que sejam priorizadas as práticas de resolução consensual de conflitos, considerando a natureza e o objeto do processo, as diretrizes do Código de Processo Civil em vigor (art. 3º, §2º e §3º, do CPC)2, bem como os termos da Meta 33 e da Resolução de nº125, ambas do Conselho Nacional de Justiça4, sobremaneira ao se considerar o longo lapso temporal de tramitação da presente ação. Deste modo, acompanhando o entendimento do Juízo do primeiro grau, declino da competência e determino, a remessa dos presentes autos ao Núcleo 4.0 vinculado à Justiça Federal (TRF5), devendo a Diretoria Cível proceder com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se, em caráter de urgência. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
APELADOS: FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE E OUTROS DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0004448-79.2012.8.17.1090 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE E OUTROS, por intermédio dos seus advogados, para que se pronunciem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as petições de ID nº 45983733 e nº 46438596. Após decurso do prazo, com as devidas certificações, retornem os autos conclusos. À Diretoria Cível para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se, em caráter de urgência. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
APELADOS: FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SFH
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0004448-79.2012.8.17.1090 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista que julgou procedente a ação ordinária (indenização de seguro habitacional do SFH) proposta por FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE E OUTROS. Cumpre observar que a matéria controvertida apresentada nos autos versa sobre indenização securitária decorrente de vícios estruturais nos imóveis de propriedade dos demandantes adquiridos por meio do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, cujos contratos de financiamento (com natureza de adesão) preveem cobertura securitária obrigatória. Ora, após distribuição dos presentes autos a esta Relatoria, os autos foram remetidos para digitalização, e, ao retornar, exarei despacho determinando o pronunciamento das partes. Por fim, após pronunciamento das partes, retornaram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 827996/PR (Tema 1.011) firmando as seguintes teses relacionadas a lide em análise[1]: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em suma, restou consolidado pelo STF: a necessidade de desmembramento dos processos tomando-se por base a natureza das apólices de seguro habitacional (ramo 66 e ramo 68), bem como a data de prolação das sentenças (se antes ou depois de 2010); a necessidade de preservação de todos atos processuais praticados até a atualidade (parágrafo 4º, do art. 1º- A, da Lei 12.409/20011, com as alterações da Lei 13.000/2014). Ocorre que não se pode ignorar que a questão controvertida em apreciação é bastante delicada e de grave repercussão social. Ainda, se faz mister ressaltar que a maioria dos casos possui decisões liminares em vigor que concederam tutela de urgência em favor dos mutuários para pagamento, pela seguradora ré, de aluguéis mensais em razão do efetivo desabamento dos imóveis por vício de construção ou interdição deles diante do patente risco de desabamento e morte dos moradores e familiares. Deste modo é que, considerando o aludido contexto e dada a criticidade temporal de tramitação de feitos como o presente, bem como o impacto social dos novos procedimentos a serem adotados, sobremaneira, os que advém do deslocamento de competência para a Justiça Federal, entendo que se faz mister a adoção de certas diligências a fim de não causar mais prejuízos do que aqueles já causados aos mutuários, que há anos aguardam um desfecho das ações. Quanto a esse aspecto, observo a necessidade de se evitar a manutenção de mutuários em imóveis com risco de desabamento ou a suspensão do pagamento dos aluguéis que já foram judicialmente fixados, assim como é importante diligenciar os pedidos de concessão de tutela de urgência para fixação de aluguel, dentre outros pleitos necessários. Isto porque não se pode olvidar que durante o trâmite de transferência dos processos para o TRF5, caso seja a hipótese do caso concreto, não será possível a expedição de alvarás e nem haverá conta judicial vinculada aos feitos após a baixa dos autos do sistema do TJPE, motivo pelo qual esta Relatoria entende por adotar as seguintes providências, seguindo os parâmetros fixados no Tema 1.011/STF, para determinar, em caráter de urgência: 1) A intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do seu DEPARTAMENTO JURÍDICO REGIONAL (com sede em Recife-PE), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: 1.1) Informe se possui interesse na lide em comento e, se for esta a hipótese, comprove quais os autores do presente feito possuem contratos que estão efetivamente vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS - Ramo 66), devendo ainda pormenorizar os nomes de tais mutuários, a fim de viabilizar, se for o caso, o devido desmembramento do processo sem prejuízo àqueles que possuem apólice do Ramo 68; 1.2) Informar se possui interesse na realização de sessão de tentativa de conciliação, a fim de encerrar a lide de forma amigável e célere, na hipótese de manifestar interesse no feito em análise. Após a apresentação da manifestação da CEF nos autos, intime-se os autores/mutuários, por intermédio dos causídicos habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) Se pronunciem quanto à manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 2) Informem os dados de suas contas bancárias para que a seguradora ré passe a depositar os valores referentes aos aluguéis fixados judicialmente diretamente nas contas indicadas pelos mutuários, a fim de evitar a suspensão dos pagamentos, na hipótese de transferência do presente feito ao TRF5; 3) Informem se possuem interesse na realização de sessão de tentativa de conciliação a fim de encerrar a lide de forma amigável e célere. Ato contínuo, após a manifestação da CEF e dos autores/mutuários, na forma acima descrita, intime-se a seguradora ré/recorrente, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, por intermédio dos causídicos habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) Se pronuncie quanto à manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como a dos mutuários; 2) Informe se possui interesse na realização de sessão de tentativa de conciliação, a fim de encerrar a lide de forma amigável e célere. Destaque-se que à luz da Meta 3 do CNJ[2], do Código de Processo Civil em vigor (art. 3º, §2º e §3º, do CPC) e da Resolução de nº125 do Conselho Nacional de Justiça[2] se faz mister que o Judiciário implemente políticas que vislumbrem mecanismos de resolução consensual de conflitos, em qualquer grau de jurisdição, sobretudo, em ações como a presente que possui forte impacto social. Por fim, determino que, até que seja certificado o decurso de todos os prazos acima definidos, com a manifestação das partes nos autos, mantenha-se o presente processo suspenso, considerando a afetação da matéria controvertida pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1.039).[3] À Diretoria Cível para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se, em caráter de urgência. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator [1] Disponível em: Supremo Tribunal Federal [2] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/metas-nacionais-aprovadas-no-17o-enpj-1.pdf [3] STJ - Precedentes Qualificados
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
APELADOS: FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SFH
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0004448-79.2012.8.17.1090 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista que julgou procedente a ação ordinária (indenização de seguro habitacional do SFH) proposta por FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE E OUTROS. Cumpre observar que a matéria controvertida apresentada nos autos versa sobre indenização securitária decorrente de vícios estruturais nos imóveis de propriedade dos demandantes adquiridos por meio do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, cujos contratos de financiamento (com natureza de adesão) preveem cobertura securitária obrigatória. Ora, após distribuição dos presentes autos a esta Relatoria, os autos foram remetidos para digitalização, e, ao retornar, exarei despacho determinando o pronunciamento das partes. Por fim, após pronunciamento das partes, retornaram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 827996/PR (Tema 1.011) firmando as seguintes teses relacionadas a lide em análise[1]: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em suma, restou consolidado pelo STF: a necessidade de desmembramento dos processos tomando-se por base a natureza das apólices de seguro habitacional (ramo 66 e ramo 68), bem como a data de prolação das sentenças (se antes ou depois de 2010); a necessidade de preservação de todos atos processuais praticados até a atualidade (parágrafo 4º, do art. 1º- A, da Lei 12.409/20011, com as alterações da Lei 13.000/2014). Ocorre que não se pode ignorar que a questão controvertida em apreciação é bastante delicada e de grave repercussão social. Ainda, se faz mister ressaltar que a maioria dos casos possui decisões liminares em vigor que concederam tutela de urgência em favor dos mutuários para pagamento, pela seguradora ré, de aluguéis mensais em razão do efetivo desabamento dos imóveis por vício de construção ou interdição deles diante do patente risco de desabamento e morte dos moradores e familiares. Deste modo é que, considerando o aludido contexto e dada a criticidade temporal de tramitação de feitos como o presente, bem como o impacto social dos novos procedimentos a serem adotados, sobremaneira, os que advém do deslocamento de competência para a Justiça Federal, entendo que se faz mister a adoção de certas diligências a fim de não causar mais prejuízos do que aqueles já causados aos mutuários, que há anos aguardam um desfecho das ações. Quanto a esse aspecto, observo a necessidade de se evitar a manutenção de mutuários em imóveis com risco de desabamento ou a suspensão do pagamento dos aluguéis que já foram judicialmente fixados, assim como é importante diligenciar os pedidos de concessão de tutela de urgência para fixação de aluguel, dentre outros pleitos necessários. Isto porque não se pode olvidar que durante o trâmite de transferência dos processos para o TRF5, caso seja a hipótese do caso concreto, não será possível a expedição de alvarás e nem haverá conta judicial vinculada aos feitos após a baixa dos autos do sistema do TJPE, motivo pelo qual esta Relatoria entende por adotar as seguintes providências, seguindo os parâmetros fixados no Tema 1.011/STF, para determinar, em caráter de urgência: 1) A intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do seu DEPARTAMENTO JURÍDICO REGIONAL (com sede em Recife-PE), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: 1.1) Informe se possui interesse na lide em comento e, se for esta a hipótese, comprove quais os autores do presente feito possuem contratos que estão efetivamente vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS - Ramo 66), devendo ainda pormenorizar os nomes de tais mutuários, a fim de viabilizar, se for o caso, o devido desmembramento do processo sem prejuízo àqueles que possuem apólice do Ramo 68; 1.2) Informar se possui interesse na realização de sessão de tentativa de conciliação, a fim de encerrar a lide de forma amigável e célere, na hipótese de manifestar interesse no feito em análise. Após a apresentação da manifestação da CEF nos autos, intime-se os autores/mutuários, por intermédio dos causídicos habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) Se pronunciem quanto à manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 2) Informem os dados de suas contas bancárias para que a seguradora ré passe a depositar os valores referentes aos aluguéis fixados judicialmente diretamente nas contas indicadas pelos mutuários, a fim de evitar a suspensão dos pagamentos, na hipótese de transferência do presente feito ao TRF5; 3) Informem se possuem interesse na realização de sessão de tentativa de conciliação a fim de encerrar a lide de forma amigável e célere. Ato contínuo, após a manifestação da CEF e dos autores/mutuários, na forma acima descrita, intime-se a seguradora ré/recorrente, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, por intermédio dos causídicos habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) Se pronuncie quanto à manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como a dos mutuários; 2) Informe se possui interesse na realização de sessão de tentativa de conciliação, a fim de encerrar a lide de forma amigável e célere. Destaque-se que à luz da Meta 3 do CNJ[2], do Código de Processo Civil em vigor (art. 3º, §2º e §3º, do CPC) e da Resolução de nº125 do Conselho Nacional de Justiça[2] se faz mister que o Judiciário implemente políticas que vislumbrem mecanismos de resolução consensual de conflitos, em qualquer grau de jurisdição, sobretudo, em ações como a presente que possui forte impacto social. Por fim, determino que, até que seja certificado o decurso de todos os prazos acima definidos, com a manifestação das partes nos autos, mantenha-se o presente processo suspenso, considerando a afetação da matéria controvertida pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1.039).[3] À Diretoria Cível para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se, em caráter de urgência. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator [1] Disponível em: Supremo Tribunal Federal [2] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/metas-nacionais-aprovadas-no-17o-enpj-1.pdf [3] STJ - Precedentes Qualificados
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
APELADOS: FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SFH
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0004448-79.2012.8.17.1090 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista que julgou procedente a ação ordinária (indenização de seguro habitacional do SFH) proposta por FÁBIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE E OUTROS. Cumpre observar que a matéria controvertida apresentada nos autos versa sobre indenização securitária decorrente de vícios estruturais nos imóveis de propriedade dos demandantes adquiridos por meio do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, cujos contratos de financiamento (com natureza de adesão) preveem cobertura securitária obrigatória. Ora, após distribuição dos presentes autos a esta Relatoria, os autos foram remetidos para digitalização, e, ao retornar, exarei despacho determinando o pronunciamento das partes. Por fim, após pronunciamento das partes, retornaram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 827996/PR (Tema 1.011) firmando as seguintes teses relacionadas a lide em análise[1]: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em suma, restou consolidado pelo STF: a necessidade de desmembramento dos processos tomando-se por base a natureza das apólices de seguro habitacional (ramo 66 e ramo 68), bem como a data de prolação das sentenças (se antes ou depois de 2010); a necessidade de preservação de todos atos processuais praticados até a atualidade (parágrafo 4º, do art. 1º- A, da Lei 12.409/20011, com as alterações da Lei 13.000/2014). Ocorre que não se pode ignorar que a questão controvertida em apreciação é bastante delicada e de grave repercussão social. Ainda, se faz mister ressaltar que a maioria dos casos possui decisões liminares em vigor que concederam tutela de urgência em favor dos mutuários para pagamento, pela seguradora ré, de aluguéis mensais em razão do efetivo desabamento dos imóveis por vício de construção ou interdição deles diante do patente risco de desabamento e morte dos moradores e familiares. Deste modo é que, considerando o aludido contexto e dada a criticidade temporal de tramitação de feitos como o presente, bem como o impacto social dos novos procedimentos a serem adotados, sobremaneira, os que advém do deslocamento de competência para a Justiça Federal, entendo que se faz mister a adoção de certas diligências a fim de não causar mais prejuízos do que aqueles já causados aos mutuários, que há anos aguardam um desfecho das ações. Quanto a esse aspecto, observo a necessidade de se evitar a manutenção de mutuários em imóveis com risco de desabamento ou a suspensão do pagamento dos aluguéis que já foram judicialmente fixados, assim como é importante diligenciar os pedidos de concessão de tutela de urgência para fixação de aluguel, dentre outros pleitos necessários. Isto porque não se pode olvidar que durante o trâmite de transferência dos processos para o TRF5, caso seja a hipótese do caso concreto, não será possível a expedição de alvarás e nem haverá conta judicial vinculada aos feitos após a baixa dos autos do sistema do TJPE, motivo pelo qual esta Relatoria entende por adotar as seguintes providências, seguindo os parâmetros fixados no Tema 1.011/STF, para determinar, em caráter de urgência: 1) A intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do seu DEPARTAMENTO JURÍDICO REGIONAL (com sede em Recife-PE), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: 1.1) Informe se possui interesse na lide em comento e, se for esta a hipótese, comprove quais os autores do presente feito possuem contratos que estão efetivamente vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS - Ramo 66), devendo ainda pormenorizar os nomes de tais mutuários, a fim de viabilizar, se for o caso, o devido desmembramento do processo sem prejuízo àqueles que possuem apólice do Ramo 68; 1.2) Informar se possui interesse na realização de sessão de tentativa de conciliação, a fim de encerrar a lide de forma amigável e célere, na hipótese de manifestar interesse no feito em análise. Após a apresentação da manifestação da CEF nos autos, intime-se os autores/mutuários, por intermédio dos causídicos habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) Se pronunciem quanto à manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 2) Informem os dados de suas contas bancárias para que a seguradora ré passe a depositar os valores referentes aos aluguéis fixados judicialmente diretamente nas contas indicadas pelos mutuários, a fim de evitar a suspensão dos pagamentos, na hipótese de transferência do presente feito ao TRF5; 3) Informem se possuem interesse na realização de sessão de tentativa de conciliação a fim de encerrar a lide de forma amigável e célere. Ato contínuo, após a manifestação da CEF e dos autores/mutuários, na forma acima descrita, intime-se a seguradora ré/recorrente, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, por intermédio dos causídicos habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) Se pronuncie quanto à manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como a dos mutuários; 2) Informe se possui interesse na realização de sessão de tentativa de conciliação, a fim de encerrar a lide de forma amigável e célere. Destaque-se que à luz da Meta 3 do CNJ[2], do Código de Processo Civil em vigor (art. 3º, §2º e §3º, do CPC) e da Resolução de nº125 do Conselho Nacional de Justiça[2] se faz mister que o Judiciário implemente políticas que vislumbrem mecanismos de resolução consensual de conflitos, em qualquer grau de jurisdição, sobretudo, em ações como a presente que possui forte impacto social. Por fim, determino que, até que seja certificado o decurso de todos os prazos acima definidos, com a manifestação das partes nos autos, mantenha-se o presente processo suspenso, considerando a afetação da matéria controvertida pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1.039).[3] À Diretoria Cível para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se, em caráter de urgência. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator [1] Disponível em: Supremo Tribunal Federal [2] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/metas-nacionais-aprovadas-no-17o-enpj-1.pdf [3] STJ - Precedentes Qualificados
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS APELADO(A): FABIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE, DIEGO TAVARES CORDEIRO, DALVA PEREIRA SANTOS, MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, IRACY MARIA MARTINS, REINALDO ZEFERINO GALVAO DE MELO, GILVAN BOTELHO, OTAVIO EMANUEL RIBEIRO DE BARROS, JOSE DE ALBUQUERQUE LINS, LADIMIR ESTRELA RIBEIRO, MARIA JOSELITA COSTA DO NASCIMENTO SEDICIAS, MARIA LUCIA MELO DA SILVA, MERCIA RODRIGUES CHALEGRE, JOSELIA DA SILVA OLIVEIRA LIMA, PAULO FERNANDES ALVES DA COSTA, EDIVALDO BANDEIRA DA SILVA, IVAN BARBOSA DE ANDRADE, RUZINETE BARBOSA DE ASSIS, MIRACYRA RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Em atenção à Instrução Normativa Conjunta nº 13 de 24/10/2023, intimem-se as partes: i) dando-lhes ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico; ii) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação; iii) para a parte apelante informar se, diante do grande lapso temporal decorrido, ainda mantém interesse no julgamento do feito. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. À Diretoria Cível para adoção das providências cabíveis.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0004448-79.2012.8.17.1090 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS APELADO(A): FABIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE, DIEGO TAVARES CORDEIRO, DALVA PEREIRA SANTOS, MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, IRACY MARIA MARTINS, REINALDO ZEFERINO GALVAO DE MELO, GILVAN BOTELHO, OTAVIO EMANUEL RIBEIRO DE BARROS, JOSE DE ALBUQUERQUE LINS, LADIMIR ESTRELA RIBEIRO, MARIA JOSELITA COSTA DO NASCIMENTO SEDICIAS, MARIA LUCIA MELO DA SILVA, MERCIA RODRIGUES CHALEGRE, JOSELIA DA SILVA OLIVEIRA LIMA, PAULO FERNANDES ALVES DA COSTA, EDIVALDO BANDEIRA DA SILVA, IVAN BARBOSA DE ANDRADE, RUZINETE BARBOSA DE ASSIS, MIRACYRA RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Em atenção à Instrução Normativa Conjunta nº 13 de 24/10/2023, intimem-se as partes: i) dando-lhes ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico; ii) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação; iii) para a parte apelante informar se, diante do grande lapso temporal decorrido, ainda mantém interesse no julgamento do feito. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. À Diretoria Cível para adoção das providências cabíveis.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0004448-79.2012.8.17.1090 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS APELADO(A): FABIO AUGUSTO BATISTA DE ALBUQUERQUE, DIEGO TAVARES CORDEIRO, DALVA PEREIRA SANTOS, MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, IRACY MARIA MARTINS, REINALDO ZEFERINO GALVAO DE MELO, GILVAN BOTELHO, OTAVIO EMANUEL RIBEIRO DE BARROS, JOSE DE ALBUQUERQUE LINS, LADIMIR ESTRELA RIBEIRO, MARIA JOSELITA COSTA DO NASCIMENTO SEDICIAS, MARIA LUCIA MELO DA SILVA, MERCIA RODRIGUES CHALEGRE, JOSELIA DA SILVA OLIVEIRA LIMA, PAULO FERNANDES ALVES DA COSTA, EDIVALDO BANDEIRA DA SILVA, IVAN BARBOSA DE ANDRADE, RUZINETE BARBOSA DE ASSIS, MIRACYRA RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Em atenção à Instrução Normativa Conjunta nº 13 de 24/10/2023, intimem-se as partes: i) dando-lhes ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico; ii) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação; iii) para a parte apelante informar se, diante do grande lapso temporal decorrido, ainda mantém interesse no julgamento do feito. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. À Diretoria Cível para adoção das providências cabíveis.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0004448-79.2012.8.17.1090 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
08/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 13:46
Ato ordinatório
15/04/2019, 10:31
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 13:27
Publicação
15/02/2019, 10:52
Petição (Apelação)
08/02/2019, 13:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2019, 10:47
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:27
Expedição de documento (Alvará)
11/06/2018, 10:40
Publicação
11/06/2018, 10:39
Procedência
08/06/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 11:37
Conclusão (para julgamento)
22/03/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:08
Ato ordinatório
21/11/2017, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 17:17
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:14
Recebimento
20/11/2017, 16:30
Entrega em carga/vista
16/08/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 13:17
Mero expediente
10/02/2017, 12:36
Documento (Ofício)
17/01/2017, 17:33
Conclusão (para despacho)
11/04/2016, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 13:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2016, 13:12
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 14:49
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
10/03/2016, 14:46
Recebimento
22/04/2015, 16:12
Entrega em carga/vista
17/12/2014, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2014, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 14:18
Mero expediente
14/03/2014, 18:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2013, 13:56
Petição (Replica)
07/08/2013, 13:53
Conclusão (para despacho)
08/07/2013, 10:13
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)