Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MRV MD VILA DAS PARREIRAS INCORPORACOES LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221120162, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004294-97.2019.8.17.2001 AUTOR(A): EDVAN ALVES DA SILVA
Vistos, etc... I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Edvan Alves da Silva em face de MRV MD Vila das Parreiras Incorporações Ltda., MRV Engenharia e Participações S.A., Banco do Brasil S.A. e FGHab, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pelo Banco do Brasil. O autor alega que a entrega da unidade, inicialmente prevista para 10/02/2017, ocorreu apenas em 07/12/2017, gerando mora contratual e prejuízos financeiros (aluguéis e juros de obra). Requer a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, com base no CDC. As rés MRV Engenharia e MRV MD Vila das Parreiras apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, inexistência de responsabilidade solidária, incompetência do juízo em razão de matéria sob análise do STJ (pedido de sobrestamento) e inversão indevida do ônus da prova. No mérito, defenderam a inexistência de mora, alegando caso fortuito e cláusula de tolerância contratual de 180 dias, além de impugnarem os documentos apresentados O Banco do Brasil, por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado exclusivamente como agente financeiro e sem ingerência sobre o cronograma físico da obra Houve réplica, instrução documental e manifestações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares a) Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil Rejeito. O contrato de financiamento firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida confere ao Banco do Brasil o papel de agente operador e fiscalizador do cronograma físico-financeiro da obra, cabendo-lhe verificar o andamento e a liberação das parcelas (STJ - REsp: 1813154 SP 2019/0131165-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 09/12/2020) Assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo. b) Pedido de Sobrestamento Rejeito. O sobrestamento foi requerido sob alegação de temas repetitivos no STJ. Contudo, não há determinação de suspensão nacional sobre matéria de atraso na entrega de imóvel e indenização correlata. A jurisprudência é pacífica e não há tema afetado que impeça o julgamento do mérito. Prossegue-se, portanto. c) Inversão do Ônus da Prova Rejeito. A inversão do ônus da prova é prerrogativa do juiz, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e deve ser analisada diante da hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. No caso, o consumidor não dispõe dos meios técnicos de fiscalização do andamento da obra, motivo pelo qual é cabível a inversão. 2. Mérito a) Relação de Consumo As partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos de compra e venda de imóveis celebrados por incorporadoras e financiados por instituições bancárias. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se integralmente aos contratos de compra e venda de imóveis quando o comprador é o destinatário final, conforme o art. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, a construtora/incorporadora é considerada fornecedor de produtos e serviços, pois oferece no mercado unidades imobiliárias e executa serviços correlatos (como construção, entrega, assistência técnica, etc.). O art. 3º, §1º, do CDC define produto como “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”, o que abrange expressamente o imóvel adquirido. b) Mora Contratual Restou comprovado atraso de 11 (onze) meses, mesmo computada a cláusula de tolerância contratual de 180 dias. O inadimplemento atrai a responsabilidade civil objetiva das rés (arts. 389, 395 e 927 do CC). A alegação de caso fortuito (chuvas e entraves burocráticos) não se sustenta, por não configurarem eventos imprevisíveis ou irresistíveis (art. 393 do CC). c) Responsabilidade Solidária A construtora e o agente financeiro respondem solidariamente pelos danos, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do STJ assim reconhece: (STJ - REsp: 1813154 SP 2019/0131165-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 09/12/2020) d) Danos Materiais O autor comprovou despesas com aluguéis e juros de obra pagos após o prazo de entrega. Assim, devem as rés restituir tais valores e indenizar o autor com o equivalente ao aluguel mensal de imóvel similar, durante o período de atraso. e) Danos Morais O atraso de quase um ano, aliado à frustração da legítima expectativa de moradia e às despesas adicionais, caracteriza dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2495844 PE 2023/0352670-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) Fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor proporcional e conforme parâmetros da Corte Superior. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edvan Alves da Silva, para Rejeitar as preliminares suscitadas pelas rés; Reconhecer a mora das rés MRV MD Vila das Parreiras Incorporações Ltda., MRV Engenharia e Participações S.A. e Banco do Brasil S.A., as quais responderão solidariamente; Condenar as rés ao pagamento de Indenização por danos materiais, correspondentes aos aluguéis pagos e juros de atraso da obra durante o período de atraso (11 meses), a serem apurados em liquidação; Indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% (um por cento) ao mês até 08/2024 e, a partir de 09/2024, a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. P. R. I. RECIFE, 28 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: TOMAS DE AQUINO PEREIRA DE ARAUJO " RECIFE, 6 de novembro de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital