Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: DIAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e OUTRO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038161-47.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 45403042), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 44416220), que negou provimento à Apelação Cível manejada pela parte ora recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 784, XII, do CPC, e preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial quando o conjunto probatório já existente é suficiente para formar a convicção do magistrado, nos termos do artigo 370 do CPC. 3. A relação jurídica entre as partes não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por envolver destinação empresarial dos valores financiados, afastando a caracterização de consumidor final. 4. A ausência de apresentação de demonstrativo de débito atualizado, conforme exige o artigo 917, § 3º, do CPC, inviabiliza a análise de eventual excesso de execução. 5. Apelação Cível improvida. Em suas razões recursais, DIAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e OUTRO (parte recorrente) afirmam que o acórdão violaria o artigo 28, § 2º, da Lei nº. 10.931/2004, sob a alegação de que os extratos bancários - pleiteados nos autos pelos exequentes e não apresentados pela instituição financeira (parte recorrida), seriam capazes de evidenciar a origem do débito e o excesso de execução apontado nos autos. Ademais, apontam o cerceamento de defesa no caso concreto, diante da ausência de intimação da instituição financeira para apresentação dos extratos bancários solicitados nos autos, bem como em virtude da negativa de ausência de prova pericial, fatos que ensejariam a inobservância dos artigos 357; 373, § 1º e 917, inciso III, do Código de Processo Civil. Suscitam, ainda, a violação à Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, “na medida em que julgou improcedentes os embargos à execução, sem observar que os juros aplicados na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução ultrapassam o valor mínimo indicado pelo mercado”. No mesmo contexto, defendem que não foi observado o “limite fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para incidência de juros (1% ao mês)”, bem como “a ilegalidade quanto à cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, também conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal”. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 46479987). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STJ. De início, é possível observar que os artigos 357 e 373, § 1º, ambos do CPC, expressamente suscitados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram arguidos em sede de Embargos de Declaração pela parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do reclamo, diante da incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas nº. 282[1] e nº. 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, destaco que o Tribunal da Cidadania “entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento” (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. (...). 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). - ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. De início, é válido destacar a impossibilidade de discussão, em sede de Recurso Especial, acerca da alegada afronta à Súmula nº. 379 do STJ, uma vez que, conforme o disposto na Súmula nº. 518 do STJ, “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.”. No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ. 2. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2204418 RS 2022/0284534-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Ademais, mediante análise dos autos, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[3], visto que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores destacaram: “No presente caso, o Juízo de origem, com base no conjunto probatório já existente, concluiu pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos apresentados pelas partes eram suficientes para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Ademais, os embargantes não juntaram aos autos planilha detalhada e atualizada do débito que entendiam devido, em desatenção ao art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabilizou a análise de suas alegações. Dentro deste contexto, a ausência de perícia não configura cerceamento de defesa (...). Portanto, o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade ou não de sua produção, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, foi conferido às partes o direito de produzir prova, consoante despacho de ID nº 42922735: “Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas em audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, V do CPC.”. Por outro lado, a Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo exequente, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei nº 10.931/04, preenche todos os requisitos legais, sendo, portanto, apta a embasar a execução. Quanto ao excesso de execução, verifica-se que os embargantes não apresentaram demonstrativo do débito, o que é exigido por lei para viabilizar a análise de tal alegação. Como ressaltado na sentença, a ausência de elementos concretos inviabiliza o acolhimento da tese.”. Desta forma, modificar o entendimento proferido no acórdão, com relação à validade do título executivo extrajudicial objeto da lide, isto é, acerca do preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos, ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e já devidamente considerado por este e. TJPE– providência manifestamente vedada no âmbito do Recurso Especial. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade e à inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2029018 GO 2021/0370819-5, Ministro: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022). No mesmo contexto, a alteração do entendimento com relação à ocorrência de cerceamento do direito de defesa da parte litigante e necessidade de dilação probatória no caso concreto, bem como acerca da ausência de apresentação de demonstrativo do débito (capaz de demonstrar o excesso de execução) – também ensejaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, obstado pelo enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” colacionados e o acórdão proferido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado também o exame de sua viabilidade à luz do expressamente disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [3] Súmula 05/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.