Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLORINEIDE MENDES LEMOS DA SILVA APELADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0057948-91.2022.8.17.2001 Vistos etc. FLORINEIDE MENDES LEMOS DA SILVA, devidamente qualificada no processo, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C\C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS e MATERIAIS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Em sua exordial, a parte autora alegou que quando consultou o Extrato de Empréstimos Consignados no site Meu INSS, foi surpreendida com a informação de que há vários empréstimos sobre a RMC em seu nome, que nunca contratou ou autorizou terceiro a fazê-los, dentre eles o empréstimo objeto da presente ação, qual seja, Banco: ITAU CONSIGNADO S.A, Inclusão: 20/01/2018, Valor do empréstimo R$ 617,91, Parcelas: 72, Valor das Parcelas: R$ 18,80, Número do contrato: 587205123. Que jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário, visto que nem mesmo houve informação pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual a ser averbado em seu benefício, que via de regra é 5%. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: d) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos dos artigos 300, § 2º e 9º, ambos do Código de Processo Civil, para a finalidade de que, LIMINARMENTE: d.1) o banco réu abstenha-se de iniciar qualquer tipo de desconto mensal no benefício previdenciário da Autora, referente ao contrato de empréstimo de número 587205123 junto a demandada; d.2) o banco réu abstenha-se de proceder a inclusão do nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este MM Juízo em caso de descumprimento. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência perseguida, a declaração de inexistência do débito lançado em nome da autora, a devolução em dobro da quantia descontada e reparação pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Ausência de preparo, em virtude do requerimento de gratuidade da justiça. Liminar indeferida. Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese: A ocorrência de prescrição trienal em relação a cobrança de valores pagos de maneira indevida. Alegou a existência de conexão com outras seis ações judiciais propostas pela mesma parte. Pugnou pelo afastamento do benefício da gratuidade da justiça e indeferimento da inicial. Asseverou não ter havido pretensão resistida pela ausência de comunicação administrativa. No mérito, defendeu que as cobranças realizadas foram legais, tendo em vista se tratar de exercício regular de direito, ante a contratação realizada em 17/01/2018, no valor de R$ 695,83, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 18,80, mediante desconto em benefício previdenciário. Que as informações constantes no contrato são claras e precisas, não havendo induzimento a erro. Que o conhecimento do autor acerca da operação é inequívoco, tendo ocorrido, inclusive, o saque do produto contratado pela autora. Que não praticou ato ilícito ensejador de dano moral. Que não houve descontos indevidos a justificarem a repetição em dobro do indébito. Que a ré litiga em má-fé, pois esperou oito anos para ajuizar a ação e agora informa desconhecer a contratação. Asseverou que não há conduta sua ensejadora dos danos morais perseguidos. Requereu, por fim, o julgamento improcedente dos pedidos autorais e, em caso de procedência, que sejam compensando os valores já pagos. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo. Réplica ofertada (id. 124748026). As partes foram intimadas a fim de que informassem o desejo de produção de mais alguma prova. A parte ré informou o desejo de realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva da autora, a qual, por sua vez, pugnou pela realização de prova pericial. Foi prolatada sentença de improcedência. Interposta a apelação, a sentença foi anulada com a determinação do Tribunal para que fosse realizada a produção de prova pericial. Retornados os autos, foi realizada a prova pericial. Recebido Ofício do Núcleo de Monitoramento do perfil de Demandas - NUMOPEDE com o reconhecimento de que a presente demanda é predatória, conforme decisão acostada no id 186424035. Intimadas as partes para falar acerca do Ofício e do resultado da perícia realizada. Apresentadas as manifestações, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside em saber se os descontos de R$18,80 efetuados na folha de pagamento da parte autora são devidos, se houve a contratação/utilização do serviço/produto que originou a cobrança objeto da ação, “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº 587205123, realizado no ano de 2018. De início, afasto a alegação de conexão por entender que se tratam de empréstimo distintos haja vista os valores contratados e as parcelas relativas a cada um dos empréstimos. Com relação à prescrição, entendo como superada. Os descontos ocorridos na folha de pagamento do demandante são decorrentes de uma relação de trato sucessivo consumerista, sendo a prescrição da pretensão do indébito submetida ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto indevido. Nessa senda, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ/TJMS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. TJ-MS, AC nº 0800724- 12.8.12.0051, Relator Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 19/05/2021, Publicação: 21/05/2021). Como o demandante impugna o desconto no seu contracheque desde o ano de 2018, não está caracterizada a prescrição do pleito de devolução de valores. A necessidade de extinção do feito por ausência de pretensão resistida já cai por terra diante da própria fundamentação da defesa, a qual entende pela impertinência dos pleitos autorais, razão pela qual a afasto. Houve ainda impugnação à concessão da gratuidade da justiça, entretanto, a parte ré não apresentou qualquer fundamento ou documento que afaste a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza acostada ao processo, motivo pelo qual mantenho o benefício deferido. Passo ao mérito. Após a anulação da primitiva sentença, o feito seguiu com a elaboração de prova pericial com a constatação de efetiva realização dos contratos pela parte autora. Além disso, foi juntado também resultado de análise do NUMOPEDE onde se reconheceu tratar-se o presente feito de uma demanda predatória. Assim, não vislumbro outro caminho senão o encaminhamento da sentença de improcedência nos mesmos termos outrora decididos, conforme se segue. Analisando detidamente os autos, observo que a discussão sob análise versa sobre a regularidade dos descontos do RMC diretamente na folha de pagamento da parte autora, bem como na irregularidade do contrato de cartão de crédito firmado com a empresa requerida. Assim, em se tratando de discussão acerca de contrato de cartão de crédito, faz-se importante salientar que, em se tratando de cartão de crédito, efetivamente utilizado pelo consumidor, não há que se afastar a validade da relação ante a ausência ou irregularidade na assinatura do mesmo, pela própria natureza da operação de cartão de crédito. Os contratos de cartão de crédito são de oferecimento geral ao público, sendo que a celebração se dá por típico contrato de adesão, com documento padronizado, disponível em estabelecimento da instituição financeira, na internet e em cartório de títulos e documentos, podendo a manifestação de vontade ser verbal/pessoal, ou até mesmo por telefone, e não necessariamente escrita. Nesse sentido, uma vez que fora realizado o desbloqueio e a utilização do crédito concedido, mediante a realização de um saque, consoante se observa no documento de id. 115024413, restou demonstrada a utilização do cartão pela parte autora, bem como o benefício econômico obtido através do mesmo. Vale ainda ressaltar que, a parte autora, intimada da contestação e dos documentos a ela anexados, informou expressamente em réplica que não autorizou o débito em sua conta, mas não nega que tenha recebido os valores. Ora, da manifestação do autor, resta claro que o mesmo não nega o recebimento de tais valores e nem tampouco podia fazê-lo, uma vez que a parte requerida demonstrou a existência de um saque, bem como do envio de tais valores para uma conta de titularidade da própria autora. É fato incontroverso, portanto, que a autora recebeu o valor do saque. Assim, entendo que estando comprovado o depósito/transferência do valor sacado do crédito disponibilizado, em conta da parte solicitante, resta comprovada a relação jurídica entre as partes ora litigantes, impondo-se como consequência lógica, a improcedência dos demais pedidos do autor, advindo da validade da negociação. Val ressaltar que, caso fosse aceita a tese ora apresentada, estaríamos diante de um inegável enriquecimento sem causa da parte autora, consoante previsão do art. 876 do Código Civil, que afirma: "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse um dos preceitos legais que veda o enriquecimento sem causa. Ainda há de se observar que a parte autora teve descontado de seu benefício, o valor da reserva de margem por diversos anos sem qualquer impugnação ou questionamento administrativo à requerida nesse sentido, o que demonstra que o mesmo concordou com a situação que estava ocorrendo. Assim, acerca do recebimento do valor indicado pela parte demandada, e que ensejou os descontos da reserva diretamente no benefício da parte autora, observo que a parte demandada se desincumbiu de seu ônus processual, ao demonstrar o recebimento do mesmo pela parte autora. Entendo, portanto, que não se mostra razoável permitir que o demandado, após utilizar o crédito que lhe foi disponibilizado, e não efetuar o pagamento do valor total junto ao cartão de crédito, limitando-se a efetuar o pagamento do valor mínimo devido, por vários anos, tenha seu débito anulado e ainda receba a devolução das parcelas pagas por um serviço que fora efetivado pela parte demandada. A permissão de tal conduta feriria de morte o princípio norteador das relações obrigacionais, qual seja, a Boa-Fé. Desse modo, afastada a alegação de irregularidade na cobrança dos valores efetivada pela parte requerida, ante o reconhecimento da contratação expressa dos serviços constantes no contrato colacionado aos autos, haja vista o resultado da perícia, não há que se falar em devolução dos descontos objetos da ação. Inexistindo ilicitude na cobrança objeto da ação, afasto, igualmente, a pretensão relativa aos danos morais. Nesse sentido foram as sentenças proferidas nos processos de nº 0055299-56.2022.8.17.2001, 0056017-53.2022.8.17.2001 e 0057133-94.2022.8.17.2001 envolvendo as mesmas partes em situação semelhante. E mais, no caso em exame, verifica-se que a parte demandante agiu em evidente litigância de má-fé, conforme delineado no artigo 80 do Código de Processo Civil. Os elementos constantes nos autos demonstram que houve a alteração deliberada da verdade dos fatos, bem como a utilização do processo para alcançar objetivos manifestamente ilegais, caracterizando conduta reprovável. A litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, abrange condutas como deduzir pretensão contrária a fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal e opor resistência injustificada ao andamento do feito. No presente caso, restou evidenciado que a parte autora formulou uma pretensão manifestamente infundada, com base em fatos deturpados, visando induzir o juízo a erro, o que não pode ser tolerado pelo ordenamento jurídico. Além disso, a doutrina e a jurisprudência consolidam que a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo e infundado de demandas, gera prejuízos ao funcionamento do Poder Judiciário, violando os princípios da boa-fé processual e da cooperação entre as partes. Esse tipo de prática sobrecarrega o sistema judiciário, além de causar danos indevidos à parte adversa, o que justifica a imposição de sanções severas. Diante da comprovação da conduta dolosa da parte autora, nos termos do artigo 81 do CPC, é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, além da condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. Essa constatação tem reflexos ainda no benefício da gratuidade da justiça do qual se valeu a parte para o manejo da presente ação. A gratuidade da justiça é um instituto fundamental para assegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário, garantindo que pessoas em situação de vulnerabilidade econômica possam exercer seus direitos sem a imposição de ônus financeiros imediatos. No entanto, esse benefício não pode ser deturpado a ponto de servir como blindagem para a propositura de demandas infundadas, fraudulentas ou temerárias. A justiça gratuita não deve se converter em um incentivo à litigância abusiva, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé processual e do devido processo legal. A concessão desse benefício, portanto, não afasta a responsabilidade do beneficiário por eventuais sanções decorrentes da litigância de má-fé, conforme expressamente previsto no artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil. A boa-fé objetiva, aplicável também ao âmbito processual, impõe deveres de cooperação entre os sujeitos do processo, sendo vedada a utilização do aparato judicial para fins ilegítimos. Dessa forma, constatada a litigância predatória ou a alteração da verdade dos fatos, o juízo deve impor as sanções cabíveis, independentemente da condição de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, e por tudo o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno ainda a parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, impondo-lhe multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o pagamento integral das despesas processuais, incluindo os honorários periciais, uma vez que a prova técnica foi essencial para comprovação da falsidade dos fatos alegados. Nos termos do art. 98, §4º, do CPC, a gratuidade da justiça não isenta a parte autora do pagamento da multa por litigância de má-fé, das despesas periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser pagos ao final, conforme previsão legal. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do restante de seus honorários. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito