Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: RICARDO SANTANA DE SOUZA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo admissíveis somente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. II. Inexiste qualquer mácula no acórdão embargado, a justificar o pedido de declaração, mas mera insurgência da recorrente contra o resultado que lhe foi desfavorável. III. Na espécie, o Colegiado, ao sopesar as provas que instruem o feito, concluiu pela ausência de nexo etiológico, bem como pela inexistência de qualquer limitação do segurado em sua capacidade laborativa. Da mesma forma, expressamente consignou que a conclusão da perícia judicial estadual nesse sentido não foi afastada pelas demais provas. IV. O prequestionamento da matéria independe do acolhimento dos embargos, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015. V. À unanimidade de votos, Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0070542-16.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a integrar este aresto. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator